Detalhe do processo

Ficha #1111005332-74.2023.8.26.0114

Fornecimento de medicamentos

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
baixa_relevancia
Publicação em
31/07/2026
Partes
D.A.S. (autor), G.P.S.E. (réu)
Advogados
MARCIO BRUSSI (OAB 352531/SP), DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB 443423/SP)
Enviado em
03/08/2026, 13:16:04
Processo 1005332-74.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - D.A.S. - G.P.S.E. - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, sob o rito comum e o pálio da gratuidade da justiça, em fase de instrução, na qual foi deferida a produção de prova pericial psiquiátrica, com nomeação do perito Dr. Luciano Vianelli Ribeiro e depósito dos respectivos honorários, já parcialmente liberados na forma do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. A perícia, inicialmente designada para 02/09/2025, não se realizou por ausência do periciando, justificada posteriormente por fatores clínicos (fls. 903/905), e, redesignada para 20/01/2026, novamente restou frustrada pelo não comparecimento do autor (fls. 910). Cumprida a decisão de fls. 911, o perito manifestou-se às fls. 920 e reagendou a perícia médica para o dia 25/08/2026, terça-feira, às 14h00, a ser realizada em seu consultório, situado na Rua Riachuelo, nº 465, Sala 12, Cambuí, Campinas/SP, dando ciência aos assistentes técnicos das partes. Dê-se ciência às partes da nova data designada para a realização da perícia. Intime-se o autor, por meio de publicação em nome de seu advogado, para que compareça ao ato pericial na data, horário e endereço acima indicados, munido de documentos pessoais e da documentação médica pertinente (atestados, declarações, exames e receituários), acompanhado de familiar, cabendo ao patrono a comunicação da data ao seu cliente. Advirto o autor, considerando que a perícia já deixou de se realizar por duas vezes em razão de sua ausência, de que o não comparecimento injustificado ao ato ora designado importará a preclusão da prova pericial, presumindo-se o desinteresse na produção da prova que lhe aproveita, com o consequente julgamento do feito no estado em que se encontra, sem prejuízo das demais consequências legais. Sobrevindo eventual pedido de remarcação, deverá ser formulado com a devida antecedência e instruído com justificativa idônea e documentada. Ciência aos assistentes técnicos das partes. Realizada a perícia, apresente o perito o laudo no prazo fixado, seguindo-se a manifestação das partes. Int. . - ADV: MARCIO BRUSSI (OAB 352531/SP), DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB 443423/SP)

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Linha do tempo

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  • 31/07/2026Processo publicadoTJSP
  • 03/08/2026Processo chegou ao CRMvia JuriMed Radar
  • 25/08/2026Perícia (Pendente)Perícia designada nos autos — sincronizado automaticamente do JuriMed Radar.

📅 Agenda (1)

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  • 25/08/2026 Perícia Pendente

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