Detalhe do processo

Ficha #1351013702-96.2024.8.26.0020

Responsabilidade do Fornecedor

Em análise 📡 Enviado do JuriMed Radar Prioridade sugerida: Baixa (0/100)

📡 Dados originais do JuriMed Radar

Este processo foi enviado automaticamente pelo JuriMed Radar. Os campos abaixo vieram direto da publicação do DJEN — use pra analisar antes de decidir se assume o caso.

Tribunal
TJSP
Classificação no radar
baixa_relevancia
Publicação em
27/07/2026
Partes
ALEXANDRE ORSOVAY STANCKA E SILVA (réu), CLÍNICA IOLHO (réu), HOSPITAL SAINT PATRICK ASSOCIAçãO HOSPITALAR JAGUARA (réu), MARIA DAS GRAçAS ALMEIDA ALVES (autor)
Advogados
LACINEIDE MEDEIROS DA SILVA (OAB 480803/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), ROGERIO ARDEL BATISTA (OAB 258840/SP)
Enviado em
03/08/2026, 13:16:04
Processo 1013702-96.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria das Graças Almeida Alves - CLÍNICA IOLHO - - Alexandre Orsovay Stancka e Silva - - Hospital Saint Patrick Associação Hospitalar Jaguara - Vistos. Em princípio, analiso as questões preliminares e a impugnação à justiça gratuita. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva daCLÍNICA IOLHO. Conforme se extrai dos autos, o atendimento inicial e as consultas ocorreram em suas dependências, configurando-se a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços de saúde, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A distinção entre ato médico puro e falha organizacional é matéria que se confunde com o mérito. Quanto à falta de interesse processual, esta também não prospera, uma vez que a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional são evidentes diante da resistência dos réus à pretensão indenizatória da autora, que alega dano grave à saúde. Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à autora. A assistência pelor advogado indicado pelo Convênio entabulado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública gera presunção de hipossuficiência, e os réus não trouxeram prova cabal de alteração da fortuna da requerente capaz de custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, especialmente considerando sua condição de saúde e idade. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Fixo como pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais devem recair a instrução: I. A existência de diagnóstico de glaucoma bilateral em estágio avançado antes da realização da cirurgia de catarata e se tal condição era de conhecimento do médico réu;II. A adequação do protocolo pré-operatório adotado, especificamente quanto à estabilização da pressão intraocular antes do ato cirúrgico;III. A ocorrência ou não de intercorrências durante a cirurgia de facectomia e a existência de nexo de causalidade entre o ato operatório e a perda visual;IV. A ocorrência de infecção pós-operatória grave e se o tratamento/investigação posterior às queixas da autora foi diligente e oportuno;V. Se a cegueira decorreu exclusivamente da progressão natural de doença preexistente (glaucoma) ou se foi acelerada/causada por falha técnica médica ou infecção;VI. O cumprimento do dever de informação clara e específica sobre os riscos da cirurgia em paciente com comorbidades oculares graves;VII. A existência de danos materiais, morais e estéticos e a sua quantificação. Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se à natureza da responsabilidade civil dos profissionais liberais e dos estabelecimentos de saúde, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a caracterização da obrigação do médico como sendo de meio ou de resultado no caso específico de cirurgia de catarata. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção de prova pericial, documental e oral. A perícia médica é a prova mais relevante no presente caso, por ser técnica e indispensável para aferir a existência de nexo causal e falha procedimental. A prova oral justifica-se para esclarecer a dinâmica do atendimento e as informações prestadas à paciente. Junte a parte autora o prontuário integral junto ao médico que a assistiu após os fatos, Dr Polo Eduardo San Martin Gonzales Goz. Juntem as rés os prontuários relativos à autora seu poder. Após a juntada de referido prontuário, oficie-se ao IMESC para que agende data para realização de perícia médica. Faculto às partes indicação de assistentes e apresentação de quesitos. Fixo os seguintes quesitos judiciais para a perícia: A autora era portadora de glaucoma avançado antes da cirurgia de catarata? Os exames pré-operatórios realizados pelos réus eram suficientes para esse diagnóstico? Havia indicação clínica segura para a realização da cirurgia no momento em que foi feita, considerando a pressão intraocular da época? Há sinais de que a perda visual decorreu de infecção pós-operatória (endoftalmite)? A perda de visão pode ser atribuída exclusivamente à evolução natural do glaucoma ou o ato cirúrgico/pós-operatório contribuiu como fator de agravamento? A acuidade visual de 20/20 registrada após a cirurgia (conforme contestação) é compatível com as lesões posteriores reclamadas? Após a entrega do laudo, será designada audiência de instrução, debates e julgamento para a colheita dos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. Intimem-se. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), ROGERIO ARDEL BATISTA (OAB 258840/SP), LACINEIDE MEDEIROS DA SILVA (OAB 480803/SP), ROGERIO ARDEL BATISTA (OAB 258840/SP)

👥 Pessoas relacionadas ao processo (3)

+ Adicionar pessoa

Advogados vêm automaticamente do JuriMed Radar (editáveis se algo vier errado) — adicione aqui também médico, clínica, hospital, convênio, escritório ou sócio ligados ao caso. Clique no nome pra expandir e editar ali mesmo, sem sair da página.

NomeTipoOABContatosOrigem
Advogado290089/SP1 contatomanual
Advogado480803/SPmanual
Advogado258840/SP📡 radar

Preencha aqui se o cliente ainda não existe — ele é criado e já vinculado a este processo ao salvar (o cadastro completo pode ser terminado depois, na aba Clientes). Se você selecionar um cliente acima, estes campos são ignorados.

Linha do tempo

Só eventos reais já registrados no sistema — publicação, chegada ao CRM, agenda e financeiro.

  • 27/07/2026Processo publicadoTJSP
  • 03/08/2026Processo chegou ao CRMvia JuriMed Radar

📅 Agenda (0)

+ Evento

Nenhum evento.

📄 Documentos (0)

+ Documento

Nenhum documento.

💰 Financeiro — R$ 0,00 recebido

+ Lançamento

Nenhum lançamento.