Ficha #1351013702-96.2024.8.26.0020
Responsabilidade do Fornecedor
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- Tribunal
- TJSP
- Classificação no radar
- baixa_relevancia
- Publicação em
- 27/07/2026
- Partes
- ALEXANDRE ORSOVAY STANCKA E SILVA (réu), CLÍNICA IOLHO (réu), HOSPITAL SAINT PATRICK ASSOCIAçãO HOSPITALAR JAGUARA (réu), MARIA DAS GRAçAS ALMEIDA ALVES (autor)
- Advogados
- LACINEIDE MEDEIROS DA SILVA (OAB 480803/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), ROGERIO ARDEL BATISTA (OAB 258840/SP)
- Enviado em
- 03/08/2026, 13:16:04
Processo 1013702-96.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria das Graças Almeida Alves - CLÍNICA IOLHO - - Alexandre Orsovay Stancka e Silva - - Hospital Saint Patrick Associação Hospitalar Jaguara - Vistos. Em princípio, analiso as questões preliminares e a impugnação à justiça gratuita. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva daCLÍNICA IOLHO. Conforme se extrai dos autos, o atendimento inicial e as consultas ocorreram em suas dependências, configurando-se a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços de saúde, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A distinção entre ato médico puro e falha organizacional é matéria que se confunde com o mérito. Quanto à falta de interesse processual, esta também não prospera, uma vez que a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional são evidentes diante da resistência dos réus à pretensão indenizatória da autora, que alega dano grave à saúde. Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à autora. A assistência pelor advogado indicado pelo Convênio entabulado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública gera presunção de hipossuficiência, e os réus não trouxeram prova cabal de alteração da fortuna da requerente capaz de custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, especialmente considerando sua condição de saúde e idade. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Fixo como pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais devem recair a instrução: I. A existência de diagnóstico de glaucoma bilateral em estágio avançado antes da realização da cirurgia de catarata e se tal condição era de conhecimento do médico réu;II. A adequação do protocolo pré-operatório adotado, especificamente quanto à estabilização da pressão intraocular antes do ato cirúrgico;III. A ocorrência ou não de intercorrências durante a cirurgia de facectomia e a existência de nexo de causalidade entre o ato operatório e a perda visual;IV. A ocorrência de infecção pós-operatória grave e se o tratamento/investigação posterior às queixas da autora foi diligente e oportuno;V. Se a cegueira decorreu exclusivamente da progressão natural de doença preexistente (glaucoma) ou se foi acelerada/causada por falha técnica médica ou infecção;VI. O cumprimento do dever de informação clara e específica sobre os riscos da cirurgia em paciente com comorbidades oculares graves;VII. A existência de danos materiais, morais e estéticos e a sua quantificação. Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se à natureza da responsabilidade civil dos profissionais liberais e dos estabelecimentos de saúde, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a caracterização da obrigação do médico como sendo de meio ou de resultado no caso específico de cirurgia de catarata. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção de prova pericial, documental e oral. A perícia médica é a prova mais relevante no presente caso, por ser técnica e indispensável para aferir a existência de nexo causal e falha procedimental. A prova oral justifica-se para esclarecer a dinâmica do atendimento e as informações prestadas à paciente. Junte a parte autora o prontuário integral junto ao médico que a assistiu após os fatos, Dr Polo Eduardo San Martin Gonzales Goz. Juntem as rés os prontuários relativos à autora seu poder. Após a juntada de referido prontuário, oficie-se ao IMESC para que agende data para realização de perícia médica. Faculto às partes indicação de assistentes e apresentação de quesitos. Fixo os seguintes quesitos judiciais para a perícia: A autora era portadora de glaucoma avançado antes da cirurgia de catarata? Os exames pré-operatórios realizados pelos réus eram suficientes para esse diagnóstico? Havia indicação clínica segura para a realização da cirurgia no momento em que foi feita, considerando a pressão intraocular da época? Há sinais de que a perda visual decorreu de infecção pós-operatória (endoftalmite)? A perda de visão pode ser atribuída exclusivamente à evolução natural do glaucoma ou o ato cirúrgico/pós-operatório contribuiu como fator de agravamento? A acuidade visual de 20/20 registrada após a cirurgia (conforme contestação) é compatível com as lesões posteriores reclamadas? Após a entrega do laudo, será designada audiência de instrução, debates e julgamento para a colheita dos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. Intimem-se. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), ROGERIO ARDEL BATISTA (OAB 258840/SP), LACINEIDE MEDEIROS DA SILVA (OAB 480803/SP), ROGERIO ARDEL BATISTA (OAB 258840/SP)
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| Nome | Tipo | OAB | Contatos | Origem |
|---|---|---|---|---|
| Advogado | 290089/SP | 1 contato | manual | |
| Advogado | 480803/SP | — | manual | |
| Advogado | 258840/SP | — | 📡 radar |
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- 27/07/2026 — Processo publicadoTJSP
- 03/08/2026 — Processo chegou ao CRMvia JuriMed Radar
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