Ficha #1521001925-42.2024.8.26.0238
Serviços de Saúde
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- Tribunal
- TJSP
- Classificação no radar
- ja_realizada
- Publicação em
- 21/09/2026
- Partes
- GIOVANA VOLPE DEL BEL (réu), HOSPITAL REGIONAL DE SOROCABA "DR. ADIB DOMINGOS JATENE" (réu), MARTINHO DO PRADO (autor), PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA (réu), SERVIçO SOCIAL DA CONSTRUçãO CIVIL DO ESTADO DE SãO PAULO - (CONJUNTO HOSPITALAR DE SOROCABA - CHS) (réu), VERONICA APARECIDA MENDES (autor)
- Advogados
- MÁRCIA CASTALDELLI SIQUEIRA DIAS ROSA (OAB 213003/SP), RAQUEL TORTORELLI FABBRI (OAB 291463/SP), VANESSA ARRUDA LONGANO (OAB 325001/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP)
- Enviado em
- 21/09/2026, 05:03:36
Processo 1001925-42.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Martinho do Prado - - Veronica Aparecida Mendes - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA - - Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - (Conjunto Hospitalar de Sorocaba - CHS) - - Giovana Volpe Del Bel - - Hospital Regional de Sorocaba "Dr. Adib Domingos Jatene" e outro - Vistos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade ou contradição, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada. A SPDM sustenta omissão quanto à alegação de inépcia da inicial e quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado em sua contestação. Quanto à inépcia, não assiste razão à embargante: a decisão saneadora, ao declarar o feito saneado e ao reconhecer presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem ressalva, enfrentou ainda que de forma implícita a integridade formal da petição inicial, sendo certo que a descrição da cadeia de atendimentos e do agravamento progressivo do quadro clínico, tal como narrada na inicial, é apta a viabilizar o contraditório, não se exigindo, nesta fase, prova antecipada da culpa de cada requerido. Não há, portanto, omissão a sanar quanto a esse ponto, mas apenas discordância da embargante quanto à conclusão adotada, o que é estranho à via dos embargos. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela própria SPDM, esse sim não foi expressamente apreciado na decisão saneadora, configurando omissão a ser suprida. Com efeito, a SPDM, apesar de ser pessoa jurídica, comprovou se tratar de instituição beneficente e que possui significativo déficit no exercício financeiro, de modo que faz jus à gratuidade da justiça, nos termos da Súmula 481 do STJ. Giovana Volpe Del Bel sustenta omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva fundada no art. 37, §6º, da CF/88 e no Tema 940 do STF. Não lhe assiste razão: a decisão saneadora expressamente enfrentou as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos requeridos, rejeitando-as "por ora", com fundamento de que a atribuição de responsabilidade a cada demandado, na cadeia assistencial narrada, depende da instrução probatória fundamentação que se aplica também à tese de ilegitimidade do agente público por atuação no SUS, na medida em que a exata qualificação da conduta da médica é, no caso concreto, questão que se entrelaça com o mérito e demanda prova pericial. Não há, pois, omissão, contradição ou obscuridade a sanar quanto a esse ponto. Dos quesitos suplementares e do andamento da perícia. A decisão saneadora facultou expressamente às partes, no prazo comum de 15 dias, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, e art. 466 do CPC). Os quesitos apresentados pelas partes guardam pertinência com os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, devendo ser admitidos e encaminhados ao IMESC juntamente com os quesitos do Juízo e os das demais partes. É igualmente devida a comunicação às partes sobre a data de início dos trabalhos periciais, nos termos do art. 466, §2º, e do art. 474 do CPC, tão logo agendada pelo perito. Ante o exposto: a) Conheço dos embargos de declaração opostos por SPDM (fls. 861-865) e por Giovana Volpe Del Bel (fls. 877-880) e, no mérito: a.1) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos da SPDM, unicamente para suprir a omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o qual fica deferido, mantendo, no mais, a decisão saneadora tal como proferida, inclusive quanto à rejeição da preliminar de inépcia da inicial; a.2) REJEITO os embargos de Giovana Volpe Del Bel, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade na decisão saneadora quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, ficando a matéria reservada para reapreciação por ocasião da sentença; b) Admito os quesitos suplementares apresentados pelas partes e determino sua remessa ao IMESC, para que sejam respondidos conjuntamente com os quesitos do Juízo já encaminhados; c) Determino que, tão logo agendados, sejam as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, para os fins do art. 466, §2º, e do art. 474 do CPC; d) No mais, aguarde-se a juntada do laudo pericial, nos termos já determinados na decisão saneadora. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), MÁRCIA CASTALDELLI SIQUEIRA DIAS ROSA (OAB 213003/SP), RAQUEL TORTORELLI FABBRI (OAB 291463/SP), VANESSA ARRUDA LONGANO (OAB 325001/SP), VANESSA ARRUDA LONGANO (OAB 325001/SP)
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| Nome | Tipo | OAB | Contatos | Origem |
|---|---|---|---|---|
| Advogado | 107421/SP | — | 📡 radar | |
| Advogado | 107421/SP | 2 contatos | manual | |
| Advogado | 213003/SP | — | 📡 radar | |
| Advogado | 291463/SP | — | 📡 radar | |
| Advogado | 291463/SP | — | manual | |
| Advogado | 103898/SP | — | 📡 radar | |
| Advogado | 103898/SP | 2 contatos | manual | |
| Advogado | 325001/SP | — | 📡 radar | |
| Advogado | 325001/SP | 2 contatos | manual |
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- 03/08/2026 — Processo chegou ao CRMvia JuriMed Radar
- 21/09/2026 — Processo publicadoTJSP
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