Detalhe do processo

Ficha #1551004009-41.2024.8.26.0650

Perdas e Danos

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
nova_pericia
Publicação em
30/07/2026
Partes
A.J.C.N. (autor), I.S.C.M.V. (réu), J.H.B. (réu), L.V.R. (autor)
Advogados
ALEANDRO TIAGO PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 270576/SP), SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS (OAB 256771/SP), RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB 368445/SP), EDERSON MARCELO VALENCIO (OAB 125704/SP), ANA CAROLINA ARAUJO BARBOSA DE ASSIS (OAB 342091/SP)
Enviado em
03/08/2026, 13:16:04
Processo 1004009-41.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - L.V.R. - - A.J.C.N. - I.S.C.M.V. - - J.H.B. - Vistos (art. 357 do CPC). 1 - Defiro os benefícios da gratuidade de justiça a requerida Irmandade da Santa Cada de Misericórdia de Valinhos. Anote-se. 2 - A médica corré sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atendeu a autora no exercício de atividade médica custeada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na qualidade de plantonista do Hospital da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Valinhos. Neste caso há de aplicar o Tema 940 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.027.633), assim fixado: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Com razão a corré. Extrai-se dos próprios autos que o atendimento à autora teve início na UPA de Valinhos e prosseguiu, por encaminhamento de urgência, no Hospital da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Valinhos, entidade filantrópica que presta o atendimento no âmbito do Sistema Único de Saúde, não havendo notícia, na inicial ou nos documentos que a instruem, de contratação particular e direta dos serviços médicos da corré pela autora. A relação jurídica de saúde estabelecida deu-se, portanto, entre a paciente e o serviço público de saúde disponibilizado pela entidade conveniada, e não mediante contratação pessoal da médica, circunstância que atrai a incidência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e da tese vinculante fixada no Tema 940 do C. Supremo Tribunal Federal, aplicável tanto às pessoas jurídicas de direito público quanto às de direito privado prestadoras de serviço público, categoria em que se insere a corré Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Valinhos quando atua pelo SUS. Nesse cenário, a pretensão indenizatória deve ser dirigida contra a pessoa jurídica prestadora do serviço público de saúde, e não contra a médica que o executou nessa qualidade, ressalvado à entidade conveniada o direito de regresso contra a profissional nos casos de dolo ou culpa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o processo em relação aos médicos, reconhecendo a ilegitimidade passiva, em ação de indenização por erro médico e negligência. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os médicos, como agentes públicos, podem ser mantidos no polo passivo da ação de indenização por danos morais, considerando a aplicação do Tema nº 940 do STF. III. Razões de Decidir 3 . O STF, no Tema 940, estabelece que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito público, sendo parte ilegítima o autor do ato, com direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. 4. A responsabilidade objetiva do Estado, conforme o art. 37, § 6º, da CF, não permite a inclusão dos médicos no polo passivo, devendo a ação ser movida contra a pessoa jurídica de direito público . IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A responsabilidade civil por atos de agentes públicos deve ser direcionada à pessoa jurídica de direito público, com possibilidade de regresso em caso de dolo ou culpa. 2. A ilegitimidade passiva dos médicos é mantida, conforme o Tema nº 940 do STF. Legislação Citada: CF/1988, art . 37, § 6º; CPC, art. 485, VI e § 3º; CPC, arts. 1.015, VII, 1 .016 e 1.017. Jurisprudência Citada: STF, RE 1027633/SP, Rel. Min . Marco Aurélio, j. 14.08.2019 . TJSP, Agravo de Instrumento 2052038-52.2023.8.26 .0000, Rel. Teresa Ramos Marques, j. 15.03 .2023. TJSP, Apelação Cível 1004583-91.2015.8 .26.0161, Rel. Oscild de Lima Júnior, j. 28 .07.2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2280709-33.2025 .8.26.0000, Rel. Paulo Barcellos Gatti, j . 01.10.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2154258-60 .2025.8.26.0000, Rel . Ricardo Anafe, j. 01.09.2025 . TJSP, Agravo de Instrumento 2110772-59.2024.8.26 .0000, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, j. 22.07 .2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22764959620258260000 Leme, Relator.: Ana Liarte, Data de Julgamento: 17/10/2025, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2025) Assim, ACOLHO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré JANINE HANRIOT BLOOMFIELD e, com fundamento nos artigos 485, VI, e 337, XI, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação a mesma, prosseguindo o feito unicamente em face da outra ré. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Decorrido o prazo para recurso contra esta decisão, proceda-se a baixa no histórico da parte. 3 - Não há outras questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 4 Fixo como pontos controvertidos: a) se houve negligência, imprudência ou imperícia na condução do trabalho de parto da autora pelos prepostos médicos da requerida; b) se tal conduta guarda nexo de causalidade com o óbito do recém-nascido; c) a ocorrência de danos materiais; d) a ocorrências de danos morais e sua extensão. 5 - Para dirimir a questão, defiro a realização de perícia médica indireta (obstétrica), a ser realizada pelo IMESC, com base na análise do prontuário médico e demais documentos constantes dos autos. Oficie-se ao IMESC para solicitar arealização da perícia. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Intimem-se. - ADV: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB 368445/SP), EDERSON MARCELO VALENCIO (OAB 125704/SP), SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS (OAB 256771/SP), SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS (OAB 256771/SP), ALEANDRO TIAGO PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 270576/SP), ANA CAROLINA ARAUJO BARBOSA DE ASSIS (OAB 342091/SP)

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