Ficha #1641003662-94.2025.8.26.0319
Serviços de Saúde
Em análise 📡 Enviado do JuriMed Radar ⚪ Prioridade sugerida: Baixa (0/100)
📡 Dados originais do JuriMed Radar
Este processo foi enviado automaticamente pelo JuriMed Radar. Os campos abaixo vieram direto da publicação do DJEN — use pra analisar antes de decidir se assume o caso.
- Tribunal
- TJSP
- Classificação no radar
- nova_pericia
- Publicação em
- 17/07/2026
- Partes
- L.B. (autor), M.L.P. (réu), S.H.G.B. (autor)
- Advogados
- LUZIA CRISTINA BORGES (OAB 260199/SP), RAFAEL AUGUSTO BARBOSA DE SOUZA (OAB 240177/SP), SILVIO PACCOLA JUNIOR (OAB 206493/SP)
- Enviado em
- 03/08/2026, 13:16:04
Processo 1003662-94.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Lauriano Borges - - Silvia Helena Gimenes Borges - M.L.P. - Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA fundamentada em suposta prestação inadequada de serviços médicos e hospitalares. De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício foi deferido à vista dos documentos constantes dos autos, não tendo o réu produzido elementos suficientes para afastar, por ora, a presunção de hipossuficiência dos autores. Também não prospera a impugnação ao valor da causa. O montante atribuído guarda correspondência com o proveito econômico perseguido na demanda, observando o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil. Por derradeiro, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. O fato de a gestão da UPA ser exercida por entidade contratada pelo Município não afasta, por si só, a legitimidade deste para responder por alegada falha na prestação do serviço público de saúde. Isso porque a delegação da execução dos serviços não retira sua natureza pública nem exclui o dever do ente municipal de assegurar sua adequada prestação, bem como de exercer controle e fiscalização sobre as atividades desenvolvidas. Do mesmo modo, a circunstância de os atendimentos terem sido realizados por profissionais específicos não afasta a pertinência subjetiva do ente público demandado. Eventual responsabilidade de terceiros, bem como a análise da conduta dos profissionais envolvidos e de sua relevância para o evento danoso, constitui matéria que se confunde com o mérito e com ele será apreciada oportunamente, à luz da prova produzida. Não havendo outras questões a apreciar ou nulidades a suprir, dou o feito por saneado. Não é o caso de julgamento da lide no estado em que se encontra, porque necessária a dilação probatória para permitir que as partes comprovem suas alegações. Cinge-se a controvérsia: (a) à adequação do atendimento prestado à paciente na UPA municipal, inclusive quanto à necessidade de realização de exames complementares e eventual encaminhamento a unidade de maior complexidade; (b) à existência de falha na prestação do serviço público de saúde; (c) ao nexo de causalidade entre a conduta imputada ao requerido e o óbito da paciente; e (d) à extensão dos danos eventualmente sofridos pelos autores. Para dirimir tais questões, DEFIRO a realização de perícia médica indireta a ser realizada sobre os documentos médicos e hospitalares acostados aos autos e outros a serem trazidos por eventual solicitação do expert. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem quesitos e indiquem, caso queiram, assistentes técnicos, ficando-lhes, ademais, facultada a produção de prova documental complementar pertinente à realização da perícia, sob pena de preclusão. Considerando que os autores são beneficiários da gratuidade judiciária, OFICIE-SE ao IMESC solicitando agendamento para realização da perícia, a qual terá por fim a verificação dos pontos controvertidos. Consigne-se que a necessidade de produção de prova oral será avaliada em momento oportuno, após a juntada do laudo pericial. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: LUZIA CRISTINA BORGES (OAB 260199/SP), RAFAEL AUGUSTO BARBOSA DE SOUZA (OAB 240177/SP), SILVIO PACCOLA JUNIOR (OAB 206493/SP), LUZIA CRISTINA BORGES (OAB 260199/SP)
👥 Pessoas relacionadas ao processo (3)
+ Adicionar pessoaAdvogados vêm automaticamente do JuriMed Radar (editáveis se algo vier errado) — adicione aqui também médico, clínica, hospital, convênio, escritório ou sócio ligados ao caso. Clique no nome pra expandir e editar ali mesmo, sem sair da página.
| Nome | Tipo | OAB | Contatos | Origem |
|---|---|---|---|---|
| Advogado | 260199/SP | 2 contatos | manual | |
| Advogado | 240177/SP | — | 📡 radar | |
| Advogado | 206493/SP | — | 📡 radar |
Linha do tempo
Só eventos reais já registrados no sistema — publicação, chegada ao CRM, agenda e financeiro.
- 17/07/2026 — Processo publicadoTJSP
- 03/08/2026 — Processo chegou ao CRMvia JuriMed Radar
📅 Agenda (0)
+ EventoNenhum evento.
📄 Documentos (0)
+ DocumentoNenhum documento.
💰 Financeiro — R$ 0,00 recebido
+ LançamentoNenhum lançamento.