Detalhe do processo

Ficha #1641003662-94.2025.8.26.0319

Serviços de Saúde

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
nova_pericia
Publicação em
17/07/2026
Partes
L.B. (autor), M.L.P. (réu), S.H.G.B. (autor)
Advogados
LUZIA CRISTINA BORGES (OAB 260199/SP), RAFAEL AUGUSTO BARBOSA DE SOUZA (OAB 240177/SP), SILVIO PACCOLA JUNIOR (OAB 206493/SP)
Enviado em
03/08/2026, 13:16:04
Processo 1003662-94.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Lauriano Borges - - Silvia Helena Gimenes Borges - M.L.P. - Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA fundamentada em suposta prestação inadequada de serviços médicos e hospitalares. De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício foi deferido à vista dos documentos constantes dos autos, não tendo o réu produzido elementos suficientes para afastar, por ora, a presunção de hipossuficiência dos autores. Também não prospera a impugnação ao valor da causa. O montante atribuído guarda correspondência com o proveito econômico perseguido na demanda, observando o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil. Por derradeiro, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. O fato de a gestão da UPA ser exercida por entidade contratada pelo Município não afasta, por si só, a legitimidade deste para responder por alegada falha na prestação do serviço público de saúde. Isso porque a delegação da execução dos serviços não retira sua natureza pública nem exclui o dever do ente municipal de assegurar sua adequada prestação, bem como de exercer controle e fiscalização sobre as atividades desenvolvidas. Do mesmo modo, a circunstância de os atendimentos terem sido realizados por profissionais específicos não afasta a pertinência subjetiva do ente público demandado. Eventual responsabilidade de terceiros, bem como a análise da conduta dos profissionais envolvidos e de sua relevância para o evento danoso, constitui matéria que se confunde com o mérito e com ele será apreciada oportunamente, à luz da prova produzida. Não havendo outras questões a apreciar ou nulidades a suprir, dou o feito por saneado. Não é o caso de julgamento da lide no estado em que se encontra, porque necessária a dilação probatória para permitir que as partes comprovem suas alegações. Cinge-se a controvérsia: (a) à adequação do atendimento prestado à paciente na UPA municipal, inclusive quanto à necessidade de realização de exames complementares e eventual encaminhamento a unidade de maior complexidade; (b) à existência de falha na prestação do serviço público de saúde; (c) ao nexo de causalidade entre a conduta imputada ao requerido e o óbito da paciente; e (d) à extensão dos danos eventualmente sofridos pelos autores. Para dirimir tais questões, DEFIRO a realização de perícia médica indireta a ser realizada sobre os documentos médicos e hospitalares acostados aos autos e outros a serem trazidos por eventual solicitação do expert. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem quesitos e indiquem, caso queiram, assistentes técnicos, ficando-lhes, ademais, facultada a produção de prova documental complementar pertinente à realização da perícia, sob pena de preclusão. Considerando que os autores são beneficiários da gratuidade judiciária, OFICIE-SE ao IMESC solicitando agendamento para realização da perícia, a qual terá por fim a verificação dos pontos controvertidos. Consigne-se que a necessidade de produção de prova oral será avaliada em momento oportuno, após a juntada do laudo pericial. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: LUZIA CRISTINA BORGES (OAB 260199/SP), RAFAEL AUGUSTO BARBOSA DE SOUZA (OAB 240177/SP), SILVIO PACCOLA JUNIOR (OAB 206493/SP), LUZIA CRISTINA BORGES (OAB 260199/SP)

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  • 17/07/2026Processo publicadoTJSP
  • 03/08/2026Processo chegou ao CRMvia JuriMed Radar

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