Detalhe do processo

Ficha #1651022314-16.2019.8.26.0564

Tratamento médico-hospitalar

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
nova_pericia
Publicação em
31/07/2026
Partes
ANGELA FRACHETTA VILLALBA (autor), CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (réu)
Advogados
GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 369713/SP), PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP), GABRIEL SALLES VACCARI (OAB 358038/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Enviado em
03/08/2026, 13:16:04
Processo 1022314-16.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Angela Frachetta Villalba - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. A parte autora requer a substituição da perícia médica direta por perícia indireta, sustentando a impossibilidade de realização de exame presencial em razão do alegado quadro de demência em estágio avançado da pericianda. A parte ré, por sua vez, opõe-se ao pedido, sustentando a imprescindibilidade da realização de perícia presencial diante da natureza da controvérsia e da alegada insuficiência da documentação médica existente. Entretanto, assiste razão à parte autora. Conforme manifestação apresentada pelo perito judicial, há viabilidade técnica para a realização da prova na modalidade indireta, mediante análise da documentação médica constante dos autos e daquela eventualmente apresentada pelas partes. Assim, inexistindo óbice técnico apontado pelo expert nomeado pelo Juízo, mostra-se possível o deferimento da modalidade de prova requerida. Cumpre destacar que a perícia indireta constitui meio de prova admitido pelo ordenamento jurídico, cabendo ao perito, no exercício de seu mister, consignar no laudo eventual impossibilidade de responder a determinado quesito ou as limitações decorrentes da ausência de exame clínico direto e da insuficiência de elementos técnicos disponíveis. Desse modo, eventuais lacunas documentais ou limitações da prova pericial não impedem sua realização, constituindo aspectos que serão oportunamente apreciados por ocasião do julgamento do mérito, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, inclusive para fins de distribuição do ônus da prova e valoração da força probante do laudo pericial. Diante do exposto, defiro a realização de perícia médica indireta, a ser elaborada com base na documentação médica constante dos autos e naquela que vier a ser apresentada pelas partes, incumbindo ao perito consignar, de forma fundamentada, eventuais limitações técnicas encontradas ou a impossibilidade de responder a quesitos específicos, caso verifique insuficiência de elementos para tanto. Intime-se o perito para ciência e prosseguimento dos trabalhos periciais, observadas as determinações anteriormente fixadas. Juntado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se - ADV: GABRIEL SALLES VACCARI (OAB 358038/SP), GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 369713/SP), PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)

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  • 31/07/2026Processo publicadoTJSP
  • 03/08/2026Processo chegou ao CRMvia JuriMed Radar

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