Detalhe do processo

Ficha #1631013720-83.2025.8.26.0020

Indenização por Dano Moral

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
nova_pericia
Publicação em
03/08/2026
Partes
JULIANA DE FREITAS GOIS (autor), JULIO DE FREITAS GOIS (autor), MUNICíPIO DE SãO PAULO (réu)
Advogados
LIGIA VILLAS BOAS GABBI (OAB 196294/SP), BRUNO CAMPOS DE FREITAS (OAB 503017/SP), BRUNO CAMPOS DE FREITAS (OAB 42046/CE)
Enviado em
03/08/2026, 13:16:04
Processo 1013720-83.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana de Freitas Gois - - Julio de Freitas Gois - Município de São Paulo - Vistos em saneador. Partes legítimas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município. A delegação da gestão ou da execução operacional do serviço de saúde a um terceiro não desonerará o ente público de sua responsabilidade constitucional, nem afasta sua legitimidade processual perante os usuários. A saúde é dever indelegável do Estado, de modo que cláusulas contratuais de isenção de responsabilidade interna pactuadas no contrato de gestão não podem ser oponíveis a terceiros lesados. No mais, indefiro a citação da Associação Paulista Para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM) como litisconsorte necessário, eis que se trata de obrigada solidária daquele e do Município, para com a parte autora, que poderá optar pr demandar qualquer delas. Nesse sentido: Ação de indenização por danos materiais e morais - Suposto erro médico em hospital público - Decisão que indeferiu o pedido de inclusão de organização social no polo passivo, formulado após o saneamento do feito - Inconformismo do autor - Descabimento - Responsabilidade solidária entre o município e a entidade privada gestora do serviço de saúde - Inteligência do artigo 37, §6º, da Constituição Federal - Litisconsórcio passivo facultativo, e não necessário, que confere ao credor a prerrogativa de demandar contra um, alguns ou todos os devedores solidários - Tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 315 - Inaplicabilidade dos artigo 338 e 339 do Código de Processo Civil, cuja finalidade teleológica é sanear vício de ilegitimidade passiva que levaria à extinção do processo, hipótese inocorrente na espécie - Permanência do município de Osasco no polo passivo que assegura a utilidade do provimento jurisdicional - Resguardado seu eventual direito de regresso em ação autônoma - Decisum mantido. Nega-se provimento ao recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249342-88.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2025; Data de Registro: 23/10/2025) Tampouco é cabível o seu chamamento ao processo, medida que retardaria o andamento processual, ao envolver discussões contratuais de regresso. Sem prejuízo, resguarda-se o direito do Município de pleitear eventual ressarcimento por ação regressiva autônoma. Assim, dou o feito por saneado. Os fatos discutidos são controversos e necessitam de perícia para apuração. Fixo como ponto controvertido: verificar a existência de falha técnica na prestação do serviço médico (erro médico) e sua relação causal com o agravamento do quadro e o óbito da paciente. Assim, defiro a realização de perícia médica indireta, pelo IMESC, a ser realizada por profissionais médicos especialistas. A perícia indireta deverá ser feita nos prontuários médicos e documentos juntados aos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os quesitos para resposta pelo perito, com a necessária correlação com as questões de fato acima fixadas, bem como a fim de indicar, se houver, os seus assistentes técnicos. A perícia deverá ser realizada pelo IMESC. Oficie-se ao IMESC. Servirá cópia da presente decisão como ofício. Intime-se. - ADV: BRUNO CAMPOS DE FREITAS (OAB 42046/CE), BRUNO CAMPOS DE FREITAS (OAB 42046/CE), BRUNO CAMPOS DE FREITAS (OAB 503017/SP), BRUNO CAMPOS DE FREITAS (OAB 503017/SP), LIGIA VILLAS BOAS GABBI (OAB 196294/SP)

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