Detalhe do processo

Ficha #2251001260-98.2025.8.26.0526

Práticas Abusivas

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
nova_pericia
Publicação em
29/07/2026
Partes
PRISCILA VIEIRA ATILIO (autor), RAUL ATíLIO DOS SANTOS (autor), UNIMED SALTO ITU COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO (réu)
Advogados
ANDRÉ BRANCO DE MIRANDA (OAB 165161/SP), LUCIANE CRISTINA COLASANTE (OAB 194855/SP), DENISE PEIXOTO DOS SANTOS (OAB 487719/SP)
Enviado em
17/08/2026, 17:38:46
Processo 1001260-98.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Priscila Vieira Atilio - - Raul Atílio dos Santos - Unimed Salto Itu Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos ajuizada por RAUL ATÍLIO DOS SANTOS, menor impúbere representado por sua genitora, em face de UNIMED SALTO/ITU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Inicialmente, a ré impugnou o valor atribuído à causa (R$ 117.752,00), sustentando que o parâmetro correto corresponderia à anuidade das mensalidades somada aos pedidos indenizatórios, perfazendo R$ 21.022,04 (p. 110-111). A impugnação não merece acolhimento. Tratando-se de ação cominatória voltada ao custeio de tratamento multidisciplinar contínuo, a estimativa do proveito econômico deve tomar por base o custo médio anual das terapias pleiteadas, somado aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, nos termos do artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. Sendo assim, mantenho o valor da causa em R$ 117.752,00. Já a parte autora noticiou modificação no quadro clínico e juntou relatório médico atualizado (fls. 601-603), requerendo a adequação do tratamento prescrito. O Ministério Público (fl. 608) e a ré (fl. 613) concordaram com o ajuste na carga horária. Acolho o pedido de readequação e REFORMATO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré autorize e custeie o tratamento do menor no exato limite do laudo médico atualizado de fls. 601-603, qual seja; 6 horas semanais de Psicoterapia ABA; 2 horas semanais de Psicomotricidade; 2 horas semanais de Terapia Ocupacional ABA; e 4 horas semanais de Fonoterapia ABA (totalizando 14 horas semanais de atendimento individualizado). Em consonância com o acórdão proferido no Agravo de Instrumento, a prestação dos serviços deverá ser assegurada prioritariamente na rede credenciada (Clínica Bloomy), salvo demonstração pericial em sentido contrário. Declaro o feito saneado, haja vista a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (i) A efetiva capacidade técnica, estrutural e operacional da clínica credenciada (Clínica Bloomy) para prestar o tratamento multidisciplinar intensivo pelo método ABA no quantitativo e formato individualizado prescrito pelo médico assistente; (ii) A existência de risco concreto de regressão neurológica ou prejuízo ao desenvolvimento do menor em razão da alteração da rede credenciada; (iii) A ilicitude ou abusividade da conduta da operadora de saúde frente ao contrato e à regulação da saúde suplementar; (iv) O preenchimento dos requisitos para a condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais (R$ 620,00) e à compensação por danos morais e desvio produtivo (R$ 15.000,00). A relação jurídica entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo os ditames da Lei nº 8.078/1990. Diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações da parte autora, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à ré demonstrar a plena equivalência técnica, metodológica e estrutural da rede credenciada disponibilizada, bem como a ausência de falha na prestação do serviço. Para o esclarecimento dos aspectos técnicos controversos, DEFIRO a realização de perícia médica e multidisciplinar. Antes, aguarde-se o transcurso do prazo do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil (5 dias), oportunidade que, não havendo novos requerimentos probatórios, se tornará estável a presente decisão, certificando-se a Serventia. Com a intimação da estabilização da presente decisão: a) a possibilidade de juntada de documentos novos, até o findar da instrução; b) iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para indicação da área de atuação do expert que entende suficiente para a elucidação dos fatos. No mesmo prazo, deverão as partes indicarem seus assistentes técnicos, formulando, ainda, os quesitos que pretendem ver respondidos ao momento da apresentação do laudo pericial. DETERMINO a expedição de ofício/intimação ao médico assistente, Dr. Marcus Vinicius de Moraes (CRM/SP 141.068), no endereço indicado à fls. 133, para que apresente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do prontuário médico do menor Raul Atílio dos Santos. INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral, por se tratar de matéria predominantemente técnica, passível de elucidação pela prova pericial e documental. A conveniência da audiência de instrução será reavaliada após a juntada do laudo pericial. a) Intimem-se as partes desta decisão, assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes e formulação de quesitos; b) Expedir ofício ao médico assistente requisitando a cópia do prontuário; c) Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRÉ BRANCO DE MIRANDA (OAB 165161/SP), DENISE PEIXOTO DOS SANTOS (OAB 487719/SP), DENISE PEIXOTO DOS SANTOS (OAB 487719/SP), LUCIANE CRISTINA COLASANTE (OAB 194855/SP)

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