Detalhe do processo

Ficha #2221003335-87.2025.8.26.0663

Indenização por Dano Moral

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
baixa_relevancia
Publicação em
11/08/2026
Partes
ISAAC FERNANDES DO AMARAL MOURA (autor), UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL (réu)
Advogados
MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), FABIANO BARREIRA PANATTONI (OAB 216528/SP)
Enviado em
17/08/2026, 17:38:46
Processo 1003335-87.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isaac Fernandes do Amaral Moura - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Inicialmente, analiso a preliminar formulada pela ré. Nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, o valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico pretendido, observando-se, na cumulação de pedidos, a soma dos respectivos valores. No caso, o autor pretende o custeio de terapias multidisciplinares na Clínica Matheus Alvares, cujo valor anual foi estimado em R$ 105.600,00 (fl. 30), além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Assim, o valor atribuído à causa, de R$ 120.600,00, corresponde ao proveito econômico perseguido, não havendo fundamento para sua redução ao equivalente a doze mensalidades do plano. Diante disso, REJEITO a impugnação e mantenho o valor da causa em R$ 120.600,00. Inexistindo outras vícios processuais a sanar ou nulidades a declarar, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 608 do c. STJ. Diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a operadora de plano de saúde, bem como da verossimilhança de suas alegações no tocante às necessidades de saúde declaradas em relatório médico, defiro a inversão do ônus da prova com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Fixada a distribuição do ônus da prova, passo a fixar como pontos controvertidos da demanda: a) a existência de clínicas credenciadas aptas a prestar o tratamento prescrito ao autor; b) a adequação da prescrição médica de fl. 29, especialmente quanto à carga horária de 37 horas semanais e à sua compatibilidade com as necessidades, o desenvolvimento, a rotina escolar e a saúde do menor; c) a obrigatoriedade de custeio integral do tratamento em clínica não credenciada, diante da alegada insuficiência ou inadequação da rede assistencial disponibilizada pela ré; e d) a existência e a extensão dos danos morais alegados. Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, determino que a ré apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, prova documental complementar destinada a comprovar a efetiva competência técnica, habilitação e estrutura de sua clínica credenciada (Clínica Ativa Vaz) para o fornecimento do tratamento multidisciplinar prescrito, com a indicação da equipe de profissionais e respectivas especializações para atendimento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista. Sem prejuízo, a fim de aferir a imprescindibilidade do tratamento prescrito às fls. 29 e da adequação da carga horária proposta, defiro a realização de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC. Intime-se a ré para que realize, em 15 dias, o depósito prévio dos honorários,no valor de R$ 1.199,95, nos termos da Portaria nº 03/2024 - S- IMESC, conforme orientações disponíveis em https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/. Com o depósito, OFICIE-SE ao IMESC, solicitando o agendamento de data para a realização do exame. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico, nos termos do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil, em 15 (quinze) dias. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), FABIANO BARREIRA PANATTONI (OAB 216528/SP)

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  • 11/08/2026Processo publicadoTJSP
  • 17/08/2026Processo chegou ao CRMvia JuriMed Radar

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