Detalhe do processo

Ficha #2160004512-88.2024.8.16.0058

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL

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Tribunal
TJPR
Classificação no radar
baixa_relevancia
Publicação em
14/08/2026
Partes
ESTADO DO PARANá (autor), MUNICíPIO DE CAMPO MOURãO/PR (réu), PATRICIA MARIA SIMõES (autor)
Advogados
VALDENIZE REGINA BITTENCOURT (OAB 64203/PR), JOSÉ LUIS PINO GOMES (OAB 68929/PR), VANDILEI APARECIDO BITTENCOURT (OAB 45991/PR)
Enviado em
17/08/2026, 17:38:46
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004512-88.2024.8.16.0058 Processo: 0004512-88.2024.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): PATRICIA MARIA SIMÕES Réu(s): Município de Campo Mourão/PR DECISÃO 1. Já que tanto o Município (seq. 236.1) quanto a parte autora (seq. 237.1) apresentaram impugnação à realização da perícia na modalidade remota, DESTITUO o Dr. Nathan Marostica Catolino do encargo, sem ônus, nomeando em substituição o perito(a) médico reumatologista, Dr. LEONARDO LOPES LUPPI PEZARINI, com currículo disponível no portal CAJU, do TJPR, mantidas todas as demais deliberações antes tomadas em relação à perícia. 1.1. Intime-se o(a) perito(a) substituto(a) para dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, devendo ser observado os honorários arbitrados em decisão de seq. 44.1 (R$ 1.500,00). 1.2. Aceito o encargo, deverá a Secretaria promover o registro de presente nomeação na ferramenta específica junto ao Sistema CAJU, bem como promover, quanto oportuno, a atualização de seus 'status', conforme o andamento processual (destituição, conclusão, etc), tudo nos termos do Ofício-Circular nº 118/2025 - COGI-DGNP. Ainda, observe-se a necessidade de que o Sistema Projudi espelhe a nomeação promovida no CAJU, com a habilitação do profissional nomeado. 2. Do fato superveniente e aditamento implícito (seq. 232.1) A autora noticiou a apresentação de pedido de exoneração do cargo público, alegando que o fez sob coação psicológica e em estado de pânico. Requer a nulidade do ato administrativo de exoneração e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente perante o PREVISCAM. 2.1. Intime-se o Município de Campo Mourão para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os fatos e documentos trazidos na seq. 232.1 a 232.3. 3. Do prosseguimento do feito No mais, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 219.1, devendo a Escrivania observar que houve a nomeação de perito psiquiatra também. 3.1. Desde logo, determino que a perícia médica psiquiátrica a ser realizada (item 2 da decisão de seq. 219.1) também avalie o estado mental e físico da autora na data do pedido de exoneração (junho de 2026, conforme alegado), a fim de verificar se havia, naquele momento, comprometimento da capacidade de discernimento ou incapacidade total e definitiva que justificasse a conversão em aposentadoria. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 06 de agosto de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito

🕵️ Dossiê da Sala de Investigação

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Pistas encontradas no texto (ainda não confirmadas):
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  • 14/08/2026Processo publicadoTJPR
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