Detalhe do processo

Ficha #2170045042-38.2025.8.16.0014

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL

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Tribunal
TJPR
Classificação no radar
baixa_relevancia
Publicação em
28/08/2026
Partes
HUMBERTO DE JESUS BOTTURA (réu), LGX CLINICA MéDICA LTDA (réu), LUCILENE DA SILVA LOPES SALES (autor)
Advogados
FERNANDA BEATRIZ MENDES REIS (OAB 65771/PR), LUIZ AUGUSTO NEGRO DUTRA (OAB 144877/SP), OTÁVIO RODRIGUES FERNANDES (OAB 77894/PR)
Enviado em
28/08/2026, 05:03:27
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0045042-38.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): LUCILENE DA SILVA LOPES SALES (CPF/CNPJ: 009.857.309-86) Rua Paraná, 189 - PORECATU/PR - E-mail: llludasilva43@gmail.com - Telefone(s): (43) 99980-4040 Réu(s): HUMBERTO DE JESUS BOTTURA (RG: 60448515 SSP/PR e CPF/CNPJ: 953.995.779-68) Avenida Duque de Caxias, 1726 Sala 405 - Jardim Londrilar - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-190 LGX CLINICA MÉDICA LTDA (CPF/CNPJ: 17.048.763/0001-05) Rua Pernambuco, 987 Loja 04 e 05 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-121 Vistos etc. 1 – No mov. 122.1, a ré LGX Clínica Médica Ltda. informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0117067-57.2026.8.16.0000 contra a decisão de mov. 108.1 e requereu que este Juízo aguardasse a apreciação do pedido de efeito suspensivo formulado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, abstendo-se, até então, da adoção de bloqueio ou de outra medida constritiva em razão do não recolhimento de sua cota-parte dos honorários periciais. Dou ciência acerca da interposição do agravo e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. O pedido não comporta acolhimento. Conforme decisão proferida em 20 de agosto de 2026, no mov. 8.1 do Agravo de Instrumento nº 0117067-57.2026.8.16.0000, o Desembargador Relator indeferiu o efeito suspensivo pretendido pela agravante, mantendo a decisão recorrida até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado ou eventual alteração do quadro fático. Naquela oportunidade, consignou-se, em exame de cognição sumária, a ausência de probabilidade de provimento do recurso. O Relator considerou, para tanto, que a agravante requereu a produção da perícia, participou dos atos destinados à sua implementação, impugnou a proposta de honorários e somente manifestou desinteresse depois da homologação do valor e da definição da parcela que lhe incumbia adiantar. Registrou-se, ainda, que a manifestação de desinteresse não seria suficiente, por si só, para afastar os efeitos processuais e financeiros dos atos anteriormente praticados. Também foi afastada, naquele exame, a pretensão de parcelamento, porque a alegada dificuldade financeira não estava acompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Desse modo, inexistindo provimento jurisdicional que suspenda a eficácia da decisão de mov. 108.1, não subsiste fundamento para impedir o regular prosseguimento do feito ou para postergar o cumprimento da obrigação nela estabelecida. Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 122.1. 2 – Concedo à ré LGX Clínica Médica Ltda. o prazo derradeiro de 2 dias úteis para juntar aos autos o comprovante de depósito de sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 2.970,00, conforme determinado nos movs. 103.1 e 108.1. Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, deverá a Escrivania certificar o descumprimento, ficando desde logo autorizada a proceder ao bloqueio judicial do valor de R$ 2.970,00 em contas de titularidade da ré LGX Clínica Médica Ltda., limitado o bloqueio à quantia necessária ao adimplemento de sua cota-parte dos honorários periciais. 3 – No mais, considerando a decisão ora proferida e a necessidade de regular retomada da prova técnica, faculto ao perito judicial a designação de nova data para o início de seus trabalhos, com a correspondente comunicação ao Juízo, em tempo suficiente para a adoção das providências e intimações necessárias. O prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial começará a correr a partir da data que vier a ser designada pelo perito para o início de seus trabalhos, não se computando, para essa finalidade, eventual período anterior prejudicado pela controvérsia relativa ao custeio da prova. Ao informar a nova data, o perito deverá também atestar expressamente se a documentação juntada pelas partes é suficiente para a adequada realização da investigação pericial. Caso conclua pela insuficiência do acervo documental, deverá indicar, de forma clara, objetiva e individualizada, quais documentos ainda são necessários ao desempenho do encargo e que não integram os autos do processo. 4 - Comprovado o depósito voluntário ou efetivado o bloqueio judicial determinado no item 2, intime-se o perito para cumprimento das determinações acima. 5 – A extensão de eventual sanção que vier a ser aplicada à LGX por sua conduta processual será avaliada à vista do retardo processual que a efetivação da presente ordem importar. Intimem-se. Londrina, 21 de agosto de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito

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cnpj: 17.048.763/0001-05email: lon-9vj-e@tjpr.jus.bremail: llludasilva43@gmail.comtelefone: (43) 99980-4040

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  • 28/08/2026Processo publicadoTJPR

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