Detalhe do processo

Ficha #2100000801-18.2026.8.16.0119

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL

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Tribunal
TJPR
Classificação no radar
baixa_relevancia
Publicação em
17/07/2026
Partes
FELIPE CORREA CAMPOS RIBEIRO (réu), LEILIANE PRISCILA MIRANDA DOS SANTOS (autor)
Advogados
JONNATHAS RODRIGO DE MEDEIROS TOFANETO (OAB 41709/PR), FERNANDO CESAR DOS SANTOS (OAB 119302/PR), IARA FELIPE GALBIATTI NARDINO (OAB 67801/PR), ELVYS PASCOAL BARANKIEVICZ (OAB 35919/PR), MARIANA ALVES FEITOSA (OAB 68447/PR), ROBSON ADRIANO AVANCINI (OAB 59773/PR), LETICIA DE MATOS LESSA (OAB 85075/PR), NATAN FELIPE MARQUES (OAB 102816/PR), WESLEY MACEDO DE SOUSA (OAB 34290/PR)
Enviado em
17/08/2026, 17:38:46
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000801-18.2026.8.16.0119 Processo: 0000801-18.2026.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): LEILIANE PRISCILA MIRANDA DOS SANTOS Réu(s): FELIPE CORREA CAMPOS RIBEIRO INSTITUTO LIFE MARINGA LTDA MF SERVIÇOS MÉDICOS LTDA Vistos I. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos estéticos, morais e materiais ajuizada por LEILIANE PRISCILA MIRANDA DOS SANTOS em face de INSTITUTO LIFE MARINGÁ LTDA, MF SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e FELIPE CORREA CAMPOS RIBEIRO, ao argumento de que, em razão de procedimento estético de lipoaspiração fracionada de abdome ("minilipo") realizado pelo segundo Réu, nas dependências das Rés pessoas jurídicas, sofreu lesões, deformidades e sequelas físicas e psicológicas, imputando aos Réus a responsabilidade pelo evento danoso. Devidamente citados, os Réus apresentaram contestação, na qual sustentam, em síntese: (i) que o resultado do procedimento foi satisfatório e que eventuais sequelas decorrem de culpa exclusiva da Autora, que teria desobedecido a orientação de repouso pós-operatório ao retornar à sua cidade em transporte coletivo; (ii) a responsabilidade subjetiva do médico Réu, nos termos do art. 14, §4º, do CDC; (iii) a ausência de responsabilidade objetiva e solidária das pessoas jurídicas Rés quanto ao ato técnico-médico; e (iv) a necessidade de limitação do quantum indenizatório pleiteado. A Autora apresentou impugnação à contestação, na qual refuta especificamente cada um dos pontos defensivos, valendo-se, para tanto, da própria documentação juntada pelos Réus (prontuário e agendamentos), e requer a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial com especialista em cirurgia plástica e a juntada, pelos Réus, do termo de consentimento livre e esclarecido. É o relatório. Passo a decidir, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Inexistindo as questões prejudiciais de mérito e verificando a presença dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (NCPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito da lide (NCPC, art. 355), declaro o feito saneado e delimito as questões de fato sobre as quais recará a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para o mérito (NCPC, art. 357, incisos II e IV). Fixo como ponto controvertido: a) se o procedimento de lipoaspiração fracionada de abdome ("minilipo"), realizado em 20/11/2023, e o retoque de 08/03/2024, foram executados de acordo com a técnica adequada, e se há nexo de causalidade entre a conduta médica e as lesões, fibroses, aderências e demais sequelas noticiadas pela Autora; b) se as lesões noticiadas na inicial decorreram de falha na prestação do serviço médico ou de conduta exclusiva da Autora, e, nesta última hipótese, se tal conduta foi determinada, ainda que em parte, pela ausência ou insuficiência de orientação médica prévia; c) a existência, extensão e repercussão dos danos morais, estéticos e materiais alegados, inclusive quanto a eventuais despesas futuras com tratamento reparador. III. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do ônus da prova. Pretende a parte Requerente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova. Razão assiste a requerente. O Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a relação firmada entre hospital e paciente se caracteriza como de consumo e que a remuneração dos serviços prestados ocorre de maneira indireta pelo Estado, o que não afasta a incidência das normas consumeristas. Ou seja, ainda que o atendimento tenha ocorrido pelo SUS, a relação havida entre as partes é de consumo, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC, sem necessidade de remuneração direta pelo paciente. Considerando a incidência do CDC, é possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No caso em tela, estão presentes os requisitos para a redistribuição do ônus da prova. O nosocômio possui maior conhecimento técnico, acesso à documentos indispensáveis e, portanto, melhores condições para a produção das provas, de onde emerge a hipossuficiência técnica do consumidor frente ao réu. Presente, assim, a hipossuficiência do consumidor, o que enseja a possibilidade de inversão do ônus da prova. A propósito sobre o tema, citam-se os seguintes precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA EM FACE DO HOSPITAL – ERRO MÉDICO – INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA “OPE LEGIS”. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ –INAPLICABILIDADE DO CDC POR SE TRATAR DE HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE) – ALEGAÇÃO REJEITADA – PARTES QUE SE AMOLDAM ÀS FIGURAS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR – REMUNERAÇÃO INDIRETA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – DECISÃO MANTIDA NESSA PARCELA. INVERSÃO PROBATÓRIA – NOSOCÔMIO QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (CDC, ART. 14, CAPUT) DESDE QUE PROVADA A CULPA DO PROFISSIONAL LIBERAL A ELE VINCULADO (CDC, ART. 14, §4º) – ÔNUS DA PROVA ACERCA DESTE FATO QUE, COMO REGRA, RECAI SOBRE A PARTE AUTORA – POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO TÃO SOMENTE SE ATENDIDO UM DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC (INVERSÃO “OPE IUDICIS”) – PRONUNCIAMENTO ALTERADO NESSE PONTO – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – QUESTÃO FÁTICA QUE NÃO ADMITE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0029219-08.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 02.07.2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REMUNERAÇÃO INDIRETA PELO ESTADO QUE NÃO DESCARACTERIZA A RELAÇÃO DE CONSUMO. PACIENTE E HOSPITAL QUE SE ENQUADRAM NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR, RESPECTIVAMENTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.2. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOSOCÔMIO/RÉU QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES DE DEMONSTRAR A ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO REALIZADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA NORMA CONSUMERISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONSUMIDORA. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0045827- 81.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 04.12.2021. Grifei) Pelo que reconheço a incidência do CDC e determino a inversão do ônus da prova no presente caso. IV. Das Provas Face o ponto controvertido da demanda, defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio Helio Prince Garcia Martins, CRM: 22687 – RQE 2707, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito para apresentação de propostas de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Os honorários serão devidos pela parte Ré, tendo em vista a inversão do ônus da prova. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Brum Lopes Magistrado

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