Detalhe do processo

Ficha #2021001177-51.2022.8.26.0441

Provas em geral

Em análise 📡 Enviado do JuriMed Radar Prioridade sugerida: Baixa (0/100)

📡 Dados originais do JuriMed Radar

Este processo foi enviado automaticamente pelo JuriMed Radar. Os campos abaixo vieram direto da publicação do DJEN — use pra analisar antes de decidir se assume o caso.

Tribunal
TJSP
Classificação no radar
ja_realizada
Publicação em
24/08/2026
Partes
JULIANA DOS SANTOS (autor), VICTOR FABIO DAMIãO DE ARAUJO (réu)
Advogados
LEONOR MESTRE ALVES (OAB 225758/SP), BRUNA PAULA SIQUEIRA HERNANDES (OAB 329480/SP)
Enviado em
24/08/2026, 05:03:41
Processo 1001177-51.2022.8.26.0441 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Juliana dos Santos - Victor Fabio Damião de Araujo - Vistos. Fls. 181/183 e 184/192. O requerido informa não possuir em sua guarda documentos médicos relativos ao atendimento da requerente, afirmando que o prontuário permanece sob responsabilidade da instituição hospitalar e que os exames teriam sido entregues à própria paciente. Reitera, ainda, a alegação de inadequação da especialidade do perito para a análise da controvérsia, requerendo a nomeação de novo expert. A requerente, por sua vez, insiste na exibição dos documentos médicos, especialmente pelo Hospital Regional de Itanhaém, requer a aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil e postula, ainda, a inversão do ônus da prova e, ao final, a complementação da perícia. Por ora, não há elementos para acolhimento dos pedidos de inversão do ônus da prova ou de reconhecimento de presunção de veracidade quanto à alegada imperícia ou negligência. Com efeito, a presente demanda tem por objeto a produção antecipada de prova, não se destinando, neste momento, ao julgamento da responsabilidade civil do requerido. As consequências previstas no art. 400 do CPC pressupõem, ademais, a efetiva demonstração de que o documento se encontra em poder daquele a quem se dirige a ordem de exibição, ou de que a recusa em apresentá-lo é injustificada, circunstância que ainda não se encontra suficientemente esclarecida. De outro lado, a alegação do requerido de não possuir os documentos não torna desnecessária a diligência anteriormente determinada. Conforme consignado pelo próprio laudo pericial, a documentação médica é relevante para a adequada análise técnica da controvérsia, sendo, portanto, necessária a obtenção dos registros mantidos pela instituição hospitalar. Assim, deverá ser reiterada a requisição ao Hospital Regional de Itanhaém, a fim de que informe expressamente se possui e, em caso positivo, encaminhe a integralidade do prontuário médico da requerente referente aos atendimentos realizados nos anos de 2019 e 2020, incluindo relatórios cirúrgicos, descrições operatórias, fichas de evolução, exames complementares, termos de consentimento informado e demais registros relacionados aos procedimentos objeto da demanda. Caso a instituição informe não possuir algum dos documentos solicitados, deverá esclarecer, de forma circunstanciada, a razão da ausência e, se possível, indicar a destinação ou o responsável por sua guarda. Quanto à alegação relativa à especialidade do perito, considerando que a perícia já foi realizada pelo IMESC e que o próprio expert consignou a necessidade de documentação clínica para a formação de conclusão técnica, mostra-se prematuro, neste momento, determinar a realização de nova perícia. A pertinência de eventual complementação ou de nova avaliação por especialista em proctologia/coloproctologia poderá ser reexaminada após a juntada dos documentos e a manifestação do IMESC acerca da possibilidade de conclusão do exame pericial. Diante do exposto: Reitere-se o ofício ao Hospital Regional de Itanhaém, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a estes autos cópia integral do prontuário médico da requerente JULIANA DOS SANTOS, referente aos atendimentos e procedimentos realizados nos anos de 2019 e 2020, especialmente relatórios cirúrgicos, descrições operatórias, fichas de evolução, exames complementares, termos de consentimento informado e demais documentos assistenciais pertinentes. Deverá a instituição, caso não disponha de algum ou de todos os documentos, informar expressamente essa circunstância, esclarecendo, se possível, o motivo da ausência e quem detém sua guarda. A diligência poderá ser realizada mediante o ofício anteriormente expedido, devendo a parte interessada comprovar o respectivo protocolo nos autos, caso ainda não o tenha feito. Comprovado o protocolo, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias pela resposta. Por ora, indefiro os pedidos de inversão do ônus da prova e de aplicação antecipada da presunção prevista no art. 400 do CPC, sem prejuízo de nova apreciação diante das informações que vierem aos autos e, se cabível, da efetiva recusa injustificada à exibição de documento. Indefiro, por ora, o pedido de nomeação de novo perito, sem prejuízo de reavaliação da questão após a juntada da documentação médica e eventual manifestação do IMESC. A alegação de necessidade de profissional especializado em proctologia/coloproctologia será apreciada oportunamente, à vista da efetiva extensão da prova técnica necessária. Apresentada a documentação pelo hospital, remetam-se os autos ao IMESC, para que o expert que realizou a perícia se manifeste acerca da suficiência dos elementos agora disponibilizados e, sendo tecnicamente possível, complemente o laudo, respondendo aos quesitos que anteriormente tenham ficado prejudicados em razão da ausência dos documentos médicos. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser protocolado pela parte interessada, devendo comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias . Com a comprovação do protocolo, aguarde-se reposta, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: BRUNA PAULA SIQUEIRA HERNANDES (OAB 329480/SP), LEONOR MESTRE ALVES (OAB 225758/SP)

👥 Pessoas relacionadas ao processo (3)

+ Adicionar pessoa

Advogados vêm automaticamente do JuriMed Radar (editáveis se algo vier errado) — adicione aqui também médico, clínica, hospital, convênio, escritório ou sócio ligados ao caso. Clique no nome pra expandir e editar ali mesmo, sem sair da página.

NomeTipoOABContatosOrigem
Advogado329480/SP1 contato📡 radar
Advogado225758/SP1 contatomanual
Advogado225758/SP📡 radar

Preencha aqui se o cliente ainda não existe — ele é criado e já vinculado a este processo ao salvar (o cadastro completo pode ser terminado depois, na aba Clientes). Se você selecionar um cliente acima, estes campos são ignorados.

Linha do tempo

Só eventos reais já registrados no sistema — publicação, chegada ao CRM, agenda e financeiro.

  • 17/08/2026Processo chegou ao CRMvia JuriMed Radar
  • 24/08/2026Processo publicadoTJSP

📅 Agenda (0)

+ Evento

Nenhum evento.

📄 Documentos (0)

+ Documento

Nenhum documento.

💰 Financeiro — R$ 0,00 recebido

+ Lançamento

Nenhum lançamento.