Ficha #2021001177-51.2022.8.26.0441
Provas em geral
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- Tribunal
- TJSP
- Classificação no radar
- ja_realizada
- Publicação em
- 24/08/2026
- Partes
- JULIANA DOS SANTOS (autor), VICTOR FABIO DAMIãO DE ARAUJO (réu)
- Advogados
- LEONOR MESTRE ALVES (OAB 225758/SP), BRUNA PAULA SIQUEIRA HERNANDES (OAB 329480/SP)
- Enviado em
- 24/08/2026, 05:03:41
Processo 1001177-51.2022.8.26.0441 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Juliana dos Santos - Victor Fabio Damião de Araujo - Vistos. Fls. 181/183 e 184/192. O requerido informa não possuir em sua guarda documentos médicos relativos ao atendimento da requerente, afirmando que o prontuário permanece sob responsabilidade da instituição hospitalar e que os exames teriam sido entregues à própria paciente. Reitera, ainda, a alegação de inadequação da especialidade do perito para a análise da controvérsia, requerendo a nomeação de novo expert. A requerente, por sua vez, insiste na exibição dos documentos médicos, especialmente pelo Hospital Regional de Itanhaém, requer a aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil e postula, ainda, a inversão do ônus da prova e, ao final, a complementação da perícia. Por ora, não há elementos para acolhimento dos pedidos de inversão do ônus da prova ou de reconhecimento de presunção de veracidade quanto à alegada imperícia ou negligência. Com efeito, a presente demanda tem por objeto a produção antecipada de prova, não se destinando, neste momento, ao julgamento da responsabilidade civil do requerido. As consequências previstas no art. 400 do CPC pressupõem, ademais, a efetiva demonstração de que o documento se encontra em poder daquele a quem se dirige a ordem de exibição, ou de que a recusa em apresentá-lo é injustificada, circunstância que ainda não se encontra suficientemente esclarecida. De outro lado, a alegação do requerido de não possuir os documentos não torna desnecessária a diligência anteriormente determinada. Conforme consignado pelo próprio laudo pericial, a documentação médica é relevante para a adequada análise técnica da controvérsia, sendo, portanto, necessária a obtenção dos registros mantidos pela instituição hospitalar. Assim, deverá ser reiterada a requisição ao Hospital Regional de Itanhaém, a fim de que informe expressamente se possui e, em caso positivo, encaminhe a integralidade do prontuário médico da requerente referente aos atendimentos realizados nos anos de 2019 e 2020, incluindo relatórios cirúrgicos, descrições operatórias, fichas de evolução, exames complementares, termos de consentimento informado e demais registros relacionados aos procedimentos objeto da demanda. Caso a instituição informe não possuir algum dos documentos solicitados, deverá esclarecer, de forma circunstanciada, a razão da ausência e, se possível, indicar a destinação ou o responsável por sua guarda. Quanto à alegação relativa à especialidade do perito, considerando que a perícia já foi realizada pelo IMESC e que o próprio expert consignou a necessidade de documentação clínica para a formação de conclusão técnica, mostra-se prematuro, neste momento, determinar a realização de nova perícia. A pertinência de eventual complementação ou de nova avaliação por especialista em proctologia/coloproctologia poderá ser reexaminada após a juntada dos documentos e a manifestação do IMESC acerca da possibilidade de conclusão do exame pericial. Diante do exposto: Reitere-se o ofício ao Hospital Regional de Itanhaém, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a estes autos cópia integral do prontuário médico da requerente JULIANA DOS SANTOS, referente aos atendimentos e procedimentos realizados nos anos de 2019 e 2020, especialmente relatórios cirúrgicos, descrições operatórias, fichas de evolução, exames complementares, termos de consentimento informado e demais documentos assistenciais pertinentes. Deverá a instituição, caso não disponha de algum ou de todos os documentos, informar expressamente essa circunstância, esclarecendo, se possível, o motivo da ausência e quem detém sua guarda. A diligência poderá ser realizada mediante o ofício anteriormente expedido, devendo a parte interessada comprovar o respectivo protocolo nos autos, caso ainda não o tenha feito. Comprovado o protocolo, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias pela resposta. Por ora, indefiro os pedidos de inversão do ônus da prova e de aplicação antecipada da presunção prevista no art. 400 do CPC, sem prejuízo de nova apreciação diante das informações que vierem aos autos e, se cabível, da efetiva recusa injustificada à exibição de documento. Indefiro, por ora, o pedido de nomeação de novo perito, sem prejuízo de reavaliação da questão após a juntada da documentação médica e eventual manifestação do IMESC. A alegação de necessidade de profissional especializado em proctologia/coloproctologia será apreciada oportunamente, à vista da efetiva extensão da prova técnica necessária. Apresentada a documentação pelo hospital, remetam-se os autos ao IMESC, para que o expert que realizou a perícia se manifeste acerca da suficiência dos elementos agora disponibilizados e, sendo tecnicamente possível, complemente o laudo, respondendo aos quesitos que anteriormente tenham ficado prejudicados em razão da ausência dos documentos médicos. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser protocolado pela parte interessada, devendo comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias . Com a comprovação do protocolo, aguarde-se reposta, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: BRUNA PAULA SIQUEIRA HERNANDES (OAB 329480/SP), LEONOR MESTRE ALVES (OAB 225758/SP)
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| Advogado | 329480/SP | 1 contato | 📡 radar | |
| Advogado | 225758/SP | 1 contato | manual | |
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- 24/08/2026 — Processo publicadoTJSP
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