Detalhe do processo

Ficha #2434007583-67.2026.8.26.0224

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
nova_pericia
Publicação em
12/08/2026
Partes
BRUNA RIBEIRO HATJE RODRIGUES (autor), ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. (réu)
Advogados
AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 182662/RJ), LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL (OAB 339722/SP)
Enviado em
25/08/2026, 15:29:12
Procedimento Comum Cível Nº 4007583-67.2026.8.26.0224/SP AUTOR : BRUNA RIBEIRO HATJE RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL (OAB SP339722) RÉU : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB RJ182662) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela requerida em sede de contestação (Evento 28) não comporta acolhimento, uma vez que a peça exordial (Evento 1) preenche satisfatoriamente os requisitos esculpidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da lide e o pleno exercício do contraditório. Os documentos apontados pela ré como ausentes não se qualificam como pressupostos de admissibilidade da demanda, mas sim como elementos de prova pertinentes ao mérito, cuja suficiência será aferida no momento oportuno da prestação jurisdicional. Outrossim, os pressupostos processuais estão presentes e as partes são legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a serem sanadas, razão pela qual declaro o feito saneado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, figurando a autora como destinatária final dos serviços securitários prestados pela ré. Considerando a evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, bem como a verossimilhança das alegações fundadas nos certificados de apólice e relatórios médicos acostados (Evento 1), defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Fixam-se como pontos controvertidos a vigência e eficácia dos certificados securitários à época do sinistro, especialmente em relação ao certificado nº 604556485; a efetiva ocorrência de incapacidade laborativa temporária da autora pelo período de 90 dias; o nexo de causalidade entre a patologia diagnosticada e o afastamento laboral; a regularidade da regulação administrativa do sinistro frente ao dever de informação; e a existência de danos morais passíveis de reparação. No que tange à instrução probatória, defiro a produção de prova documental suplementar e determino que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba a íntegra do processo administrativo de regulação dos sinistros SIN-1989648, SIN-1989649 e SIN-1989650, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. A medida é indispensável para verificar a fundamentação técnica das negativas e a regularidade das solicitações de documentos complementares mencionadas nas comunicações genéricas (Evento 18). Ademais, embora o afastamento referido seja pretérito, a natureza da controvérsia exige o auxílio de conhecimento técnico especializado para análise indireta dos prontuários e exames médicos (Evento 15 do Evento 1 e Evento 34), razão pela qual defiro a realização de perícia médica indireta requerida pela ré (Evento 40). 1. Para o encargo, nomeio o Dr. Roberto Chiminazzo , cadastrado no portal de auxiliares da justiça, o qual deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Saliente-se que o ônus financeiro da prova pericial recai sobre a parte ré, por ter sido a única a formular o requerimento de forma impositiva (Evento 40), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Após a manifestação do perito, as partes deverão ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, §1º, do referido diploma processual. Com o depósito dos honorários pela requerida, expeça-se o necessário para a realização da diligência pericial. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 2. Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de dez dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos

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