Ficha #2354000558-44.2026.8.26.0663
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
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- Tribunal
- TJSP
- Classificação no radar
- nova_pericia
- Publicação em
- 17/08/2026
- Partes
- BEATRIZ MARTINS DA SILVA (autor), GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA MORAES (autor), NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (réu)
- Advogados
- POLIANA DE FÁTIMA DA SILVA MONTERANI (OAB 116046/PR), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
- Enviado em
- 25/08/2026, 15:29:12
Procedimento Comum Cível Nº 4000558-44.2026.8.26.0663/SP AUTOR : GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA MORAES ADVOGADO(A) : POLIANA DE FÁTIMA DA SILVA MONTERANI (OAB PR116046) AUTOR : BEATRIZ MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : POLIANA DE FÁTIMA DA SILVA MONTERANI (OAB PR116046) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO 2) Verifico a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, tendo sido satisfeitas as condições da ação. Além disso, o feito não padece de vícios de ordem processual. Assim, dou o processo por saneado. 3) Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre os autores e as rés (Súmula 608/STJ), o que autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Verifica-se, no caso, a verossimilhança das alegações autorais, respaldadas nos documentos médicos que instruem a inicial, somada à hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores perante a operadora e a unidade hospitalar, detentoras do acervo de dados e prontuários. Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Cabe às rés demonstrar a ausência de urgência no momento da solicitação administrativa, a regularidade técnica da alta médica concedida e a inocorrência de falha na prestação do serviço. Com esteio no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) Se o quadro clínico obstétrico da coautora Beatriz Martins da Silva no dia 18/11/2025 (diagnóstico de pré-eclâmpsia na 37ª semana de gestação) caracterizava efetiva situação de urgência ou emergência médica que justificasse a necessidade de intervenção cirúrgica imediata (parto cesárea); b) Se a recusa de cobertura administrativa emitida pela ré Notre Dame Intermédica sob a alegação de carência contratual de 300 dias ocorreu em desacordo com a legislação consumerista e com a Lei nº 9.656/1998; c) Se a parte autora foi constrangida ao pagamento particular da quantia de R$ 8.500,00 para viabilizar a internação e o procedimento cirúrgico obstétrico no Hospital Maternidade Modelo; d) Se a alta hospitalar concedida à coautora no pós-parto imediato deu-se de forma precoce ou imprudente, destoando do protocolo assistencial exigido para quadro de hipertensão gestacional; e) Se as subsequentes reinternações da paciente em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para tratamento com sulfato de magnésio guardam nexo de causalidade direto com a recusa inicial de atendimento ou com a alegada alta precoce; f) A existência e a extensão dos danos materiais (efetivo desembolso de R$ 8.500,00) e dos danos morais alegados pelos coautores Beatriz e Gustavo (a título direto e reflexo). Afigura-se indispensável a realização de prova pericial médica indireta, porquanto a averiguação sobre o caráter emergencial do parto e a correção da alta médica concedida exige conhecimento técnico especializado do qual este Juízo não dispõe. D Defiro a realização de perícia médica indireta, requerida pelas partes, a ser realizada pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia). Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelos honorários periciais é rateada entre as partes, uma vez que a perícia foi requerida por ambas. Contudo, considerando que os autores são beneficiários da justiça gratuita, a parcela que lhes caberia no rateio tem sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §1º, VI, e §3º, do CPC, não podendo ser exigido o adiantamento de sua cota. Assim, para viabilizar a realização da prova, determino que a parte ré adiante, desde logo, a integralidade dos honorários periciais, sem prejuízo do rateio final de responsabilidade e do eventual direito de reembolso, pela parte autora, da metade que lhe competir, caso venha a suportar a sucumbência quanto à matéria periciada, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC. Deverá a ré providenciar o depósito dos honorários periciais de R$ 1.199,95 (um mil, cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), conforme estabelecido na Portaria nº 03/2024 ? S ? IMESC. Referido depósito deverá se dar diretamente na conta bancária daquela instituição, observando-se o seguinte: Tipo: depósito bancário identificado simples; Banco: Banco do Brasil S/A (banco 001); Agência: 1897-X; Conta Corrente: 8231-7; Titular: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo ? IMESC; Identificador 1: CPF/CNPJ do depositante; Identificador 2: deixar em branco. O prazo para comprovação do depósito bancário é de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Com a vinda da comprovação do depósito bancário, na forma retro deliberada, expeça-se ofício requisitando a designação de data, hora e local para realização da perícia. As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Com as respostas, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, será analisada a pertinência da realização da prova oral. Intimem-se.
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- 25/08/2026 — Processo chegou ao CRMvia JuriMed Radar
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