Detalhe do processo

Ficha #2361000878-60.2025.8.26.0347

Serviços de Saúde

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
nova_pericia
Publicação em
18/08/2026
Partes
ESPóLIO SEBASTIãO CASSEMIRO GOMES (autor), SOCIEDADE MATONENSE DE BENEMERENCIA HOSPITAL CARLOS FERNANDO MALZONI (réu)
Advogados
HELDER BERNARDI NETO (OAB 518911/SP), FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Enviado em
25/08/2026, 15:29:12
Processo 1000878-60.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Espólio Sebastião Cassemiro Gomes - Sociedade Matonense de Benemerencia Hospital Carlos Fernando Malzoni - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em fase de instrução processual. Regularizado o polo ativo da demanda em decorrência do falecimento do autor originário, passando a figurar como requerente o Espólio de Sebastião Cassemiro Gomes (decisão de fls. 1536/1538), manifestou-se a parte autora às fls. 1543 pugnando pela expedição de ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para realização de perícia médica indireta. Diante do passamento do requerente originário, a produção da prova pericial médica direta restou inviabilizada, ensejando o cancelamento da data anteriormente designada (fls. 1488 e 1519). Contudo, remanescendo controvertida a dinâmica fática dos atendimentos médicos, o nexo de causalidade e a conformidade técnica dos procedimentos de hemodiálise e confecção de fístula arteriovenosa (FAV), a realização de perícia médica indireta revela-se plenamente viável e necessária, a ser desenvolvida com base no exame técnico retrospectivo do conjunto documental acostado aos autos, em especial os prontuários e relatórios clínicos encartados. No tocante ao pedido de pensionamento mensal formulado na inicial, anote-se que eventual perda superveniente de objeto das parcelas vincendas (posteriores ao óbito, ante o caráter personalíssimo da verba) e a higidez do direito sobre as parcelas porventura devidas entre o evento danoso e o falecimento serão objeto de análise e liquidação em sede de sentença de mérito, momento em que se apreciará a integralidade das pretensões patrimoniais transmitidas ao espólio. Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) defiro a realização de perícia médica na modalidade indireta (documental/retrospectiva), mantendo-se o encargo pericial perante o IMESC, ante a concessão da justiça gratuita a ambas as partes; b) expeça-se ofício eletrônico ao IMESC com a solicitação de designação de perito médico para a elaboração de laudo pericial indireto, encaminhando-se cópia da petição inicial, da contestação, da decisão saneadora de fls. 1334/1336, dos quesitos apresentados pelas partes (fls. 9/10, 1341 e 1342/1346), bem como dos prontuários médicos juntados às fls. 665/1247 e 1364/1463; c) com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que os assistentes técnicos previamente indicados poderão apresentar seus respectivos pareceres. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: HELDER BERNARDI NETO (OAB 518911/SP), FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)

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  • 18/08/2026Processo publicadoTJSP
  • 25/08/2026Processo chegou ao CRMvia JuriMed Radar

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