Detalhe do processo

Ficha #2324001011-92.2025.8.26.0495

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
nova_pericia
Publicação em
24/08/2026
Partes
AMANDA UINI PINHEIRO DA SILVA (autor), ERICSON MILCO DE FREITAS (réu)
Advogados
JUDSON FELIPE AQUINO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 302146/SP), JOAQUIM CARLOS CRENN (OAB 308396/SP)
Enviado em
25/08/2026, 15:29:12
Procedimento Comum Cível Nº 4001011-92.2025.8.26.0495/SP AUTOR : AMANDA UINI PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAQUIM CARLOS CRENN (OAB SP308396) RÉU : ERICSON MILCO DE FREITAS ADVOGADO(A) : JUDSON FELIPE AQUINO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP302146) DESPACHO/DECISÃO É o breve relatório. 1. O chamamento do Instituto de Responsabilidade Social Sírio-Libanês ? Regional de Registro é absolutamente descabido. O pedido de chamamento ao processo do hospital gerador do atendimento é descabido porque a intervenção de terceiros sob a égide do art. 130, III, do CPC restringe-se às hipóteses de obrigação solidária decorrente de lei ou contrato, o que não se verifica entre o condutor causador do acidente de trânsito e a instituição hospitalar. Eventual falha na prestação do serviço médico consubstancia fato novo e tese de responsabilização civil autônoma por erro médico, descabendo a ampliação do objeto do processo com a inclusão de discussão probatória alheia à causa de pedir original da ação indenizatória. Ademais, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, a pretendida apuração de culpa médica deve ser perseguida por ação regressiva própria, nos termos do art. 125, § 1º, do CPC, sem afastar o direito do lesado à razoável duração do processo. 2. Considerando que o requerido se declarou empresário e que não comprovou hipossuficiência financeira, indefiro o benefício da justiça gratuita. 3. No mérito, para aferir se há nexo de causalidade entre o acidente ocorrido em 29 de maio de 2023 e o óbito ocorrido em 1 de agosto de 2023, defiro a realização de perícia médica. Oficie-se o Hospital Regional de Registro, solicitando cópia de todo o prontuário médico da falecida. Com o envio do prontuário, encaminhe-se cópia do prontuário e dos documentos (evento 1, DOC6, evento 1, DOC7, evento 1, DOC8, evento 1, DOC9, evento 1, DOC10) ao IMESC, solicitando a realização de perícia médica indireta, devendo o órgão informar, em laudo, se há nexo causal entre o acidente e o evento morte. Faculto às partes a apresentação de quesitos, que deverão ser encaminhados ao IMESC. Intime-se. Registro, 21 de agosto de 2026

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  • 24/08/2026Processo publicadoTJSP
  • 25/08/2026Processo chegou ao CRMvia JuriMed Radar

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