Ficha #2341007560-13.2024.8.26.0526
Seguro
Em análise 📡 Enviado do JuriMed Radar ⚪ Prioridade sugerida: Baixa (0/100)
📡 Dados originais do JuriMed Radar
Este processo foi enviado automaticamente pelo JuriMed Radar. Os campos abaixo vieram direto da publicação do DJEN — use pra analisar antes de decidir se assume o caso.
- Tribunal
- TJSP
- Classificação no radar
- nova_pericia
- Publicação em
- 19/08/2026
- Partes
- DIEGO PONTES MOURA FILHO (autor), SUL AMERICA SEGUROS DEPESSOAS E PREVIDENCIA S/A (réu)
- Advogados
- LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB 531995/SP)
- Enviado em
- 25/08/2026, 15:29:12
Processo 1007560-13.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Diego Pontes Moura Filho - SUL AMERICA SEGUROS DEPESSOAS E PREVIDENCIA S/A - Melhor analisando os autos, verifico que a decisão de fls. 374/376 e ato ordinatório de fls. 394 não foi adequadamente publicados para as partes, assim, remeto os autos à fila de publicação para regularização. DECISÃO (fls. 374/376) - "Inicialmente, não havendo oposição da parte contrária proceda a serventia a correção do polo passivo, conforme requerido em contestação. por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A. Não há preliminares a analisar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, pois, o processo saneado. Defiro a produção de prova pericial e documental. Por se tratar, inequivocamente, de relação de consumo, havendo flagrante desproporção entre o autor e seu adversário, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º., inciso VIII, do CDC. Fixo como pontos controvertidos: 1) a apuração da efetiva incapacidade do autor, bem como seu percentual, conforme a tabela da Susep, 2) ciência inequívoca da incapacidade, c) o valor da indenização. Para realização de perícia médica indireta, nomeio como perito médico, Dra CLARICE HELENA AMARAL NOGUEIRA DE SOUSA (claricehelena@yahoo.com.br), com endereço conhecido no Cartório. Intime-se a Perita de sua nomeação e para que arbitre seus honorários que serão suportados pela requerida. A intimação deverá ser feita via e-mail, a fim de agilizar o processo. Se necessário, expeça-se carta de intimação (AR). Fica facultada a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pelas partes, no prazo legal. Com o laudo, expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais. Em seguida, DIGAM as partes no prazo sucessivo de cinco (05) dias." ATO ORDINATÓRIO (fls. 394): "Nos termos do artigo 196, XXVI, das NSCGJ, intimo a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recaiu o ônus de suportar os honorários periciais para que se manifeste(m) acerca da proposta formulada pela(o) perita(o), bem como sobre eventual solicitação de documentos. Prazo: 5 dias, sob pena de preclusão". - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB 531995/SP)
🕵️ Dossiê da Sala de Investigação
Trazido direto do jurimed-radar — não precisa mais abrir os dois sistemas.
Pistas encontradas no texto (ainda não confirmadas):
email: claricehelena@yahoo.com.br
👥 Pessoas relacionadas ao processo (2)
+ Adicionar pessoaAdvogados vêm automaticamente do JuriMed Radar (editáveis se algo vier errado) — adicione aqui também médico, clínica, hospital, convênio, escritório ou sócio ligados ao caso. Clique no nome pra expandir e editar ali mesmo, sem sair da página.
| Nome | Tipo | OAB | Contatos | Origem |
|---|---|---|---|---|
| Advogado | 531995/SP | 2 contatos | manual | |
| Advogado | 310799/SP | 2 contatos | manual |
Linha do tempo
Só eventos reais já registrados no sistema — publicação, chegada ao CRM, agenda e financeiro.
- 19/08/2026 — Processo publicadoTJSP
- 25/08/2026 — Processo chegou ao CRMvia JuriMed Radar
📅 Agenda (0)
+ EventoNenhum evento.
📄 Documentos (0)
+ DocumentoNenhum documento.
💰 Financeiro — R$ 0,00 recebido
+ LançamentoNenhum lançamento.