Detalhe do processo

Ficha #2341007560-13.2024.8.26.0526

Seguro

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
nova_pericia
Publicação em
19/08/2026
Partes
DIEGO PONTES MOURA FILHO (autor), SUL AMERICA SEGUROS DEPESSOAS E PREVIDENCIA S/A (réu)
Advogados
LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB 531995/SP)
Enviado em
25/08/2026, 15:29:12
Processo 1007560-13.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Diego Pontes Moura Filho - SUL AMERICA SEGUROS DEPESSOAS E PREVIDENCIA S/A - Melhor analisando os autos, verifico que a decisão de fls. 374/376 e ato ordinatório de fls. 394 não foi adequadamente publicados para as partes, assim, remeto os autos à fila de publicação para regularização. DECISÃO (fls. 374/376) - "Inicialmente, não havendo oposição da parte contrária proceda a serventia a correção do polo passivo, conforme requerido em contestação. por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A. Não há preliminares a analisar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, pois, o processo saneado. Defiro a produção de prova pericial e documental. Por se tratar, inequivocamente, de relação de consumo, havendo flagrante desproporção entre o autor e seu adversário, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º., inciso VIII, do CDC. Fixo como pontos controvertidos: 1) a apuração da efetiva incapacidade do autor, bem como seu percentual, conforme a tabela da Susep, 2) ciência inequívoca da incapacidade, c) o valor da indenização. Para realização de perícia médica indireta, nomeio como perito médico, Dra CLARICE HELENA AMARAL NOGUEIRA DE SOUSA (claricehelena@yahoo.com.br), com endereço conhecido no Cartório. Intime-se a Perita de sua nomeação e para que arbitre seus honorários que serão suportados pela requerida. A intimação deverá ser feita via e-mail, a fim de agilizar o processo. Se necessário, expeça-se carta de intimação (AR). Fica facultada a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pelas partes, no prazo legal. Com o laudo, expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais. Em seguida, DIGAM as partes no prazo sucessivo de cinco (05) dias." ATO ORDINATÓRIO (fls. 394): "Nos termos do artigo 196, XXVI, das NSCGJ, intimo a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recaiu o ônus de suportar os honorários periciais para que se manifeste(m) acerca da proposta formulada pela(o) perita(o), bem como sobre eventual solicitação de documentos. Prazo: 5 dias, sob pena de preclusão". - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB 531995/SP)

🕵️ Dossiê da Sala de Investigação

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Pistas encontradas no texto (ainda não confirmadas):
email: claricehelena@yahoo.com.br

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  • 19/08/2026Processo publicadoTJSP
  • 25/08/2026Processo chegou ao CRMvia JuriMed Radar

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