Ficha #2510001743-67.2025.8.26.0358
Indenização por Dano Moral
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- Tribunal
- TJSP
- Classificação no radar
- nova_pericia
- Publicação em
- 28/08/2026
- Partes
- A.C.B.S. (autor), F.G.M.A. (réu), H.V.R.S. (réu)
- Advogados
- MARLO RUSSO (OAB 112251/SP), VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA (OAB 167940/SP), CAMILA DANIELLI FERREIRA LOURENÇO (OAB 343245/SP)
- Enviado em
- 01/09/2026, 14:48:35
Processo 0001743-67.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.C.B.S. - F.G.M.A. - - H.V.R.S. e outros - Vistos. Passo a analisar as preliminares suscitadas. Rejeito a preliminar de prescrição arguida pelo Município de Mirassol. A parte autora era menor impúbere à época do falecimento de sua genitora e quando da propositura da ação, incidindo a regra expressa do artigo 198, inciso I, do Código Civil, segundo a qual não corre a prescrição contra os incapazes. Acolho as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos corréus FLÁVIO GUILHERME MOREIRA AREAS e HELTON VILA REAL DOS SANTOS. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral (Tema 940 - RE 1.027.633), "a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de atendimento médico prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), os médicos que atenderam a paciente atuaram na qualidade de agentes prestadores do serviço público, descabendo sua permanência no polo passivo da ação indenizatória direta. Diante disso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação aos réus FLÁVIO GUILHERME MOREIRA AREAS e HELTON VILA REAL DOS SANTOS, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em decorrência da extinção parcial, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono dos corréus excluídos, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas Fazendas Públicas (Município de Mirassol e Fazenda Pública do Estado de São Paulo). O funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (arts. 23, II, e 196 da CF), possuindo os entes federados legitimidade concorrente para responder por eventuais falhas na prestação dos serviços de saúde. Ademais, a celebração de convênio ou contrato de gestão com entidade privada para a operacionalização do Pronto Socorro Municipal não afasta a legitimidade e o dever fiscalizatório do ente público. Prossiga-se a ação em face do Município de Mirassol e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. No caso em tela, incidem as regras de responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), fundada na teoria do risco administrativo, cabendo à parte autora a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a prestação do serviço público de saúde, na forma do artigo 373, I, do CPC. No mais, o processo encontra-se sem irregularidades que devam ser supridas, estando presentes os pressupostos processuais. DECLARO SANEADO o processo. São questões de fato controvertidas: a adequação, correção e tempestividade do atendimento médico-hospitalar prestado à genitora da autora, Sra. Tatiane Carolina dos Santos, nas dependências do Pronto Socorro Municipal de Mirassol entre dezembro de 2011 e janeiro de 2012 e no Hospital de Base de São José do Rio Preto; a ocorrência de falha diagnóstica ou terapêutica (negligência, imperícia ou imprudência) na condução do quadro clínico infeccioso (pielonefrite/sepse); a existência de nexo de causalidade entre as condutas adotadas e o óbito da paciente; e a caracterização dos alegados danos morais e materiais (pensionamento). Para o deslinde da controvérsia, revela-se indispensável a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada com base no prontuário médico e documentos clínicos do paciente falecido anexados aos autos. Assim, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, defiro a realização de perícia médica indireta e nomeio para o encargo perito do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), devendo a Serventia providenciar o necessário para o agendamento. Tendo a perícia sido requerida por ambas as partes (autora e corréu Município de Mirassol), os honorários periciais deverão ser rateados igualmente (art. 95 do CPC), cabendo 50% à parte autora (observada a gratuidade da justiça concedida) e 50% atribuídos às Fazendas Públicas, solidariamente. Ficam as Fazendas Públicas advertidas, desde já, de que a falta do adiantamento de sua cota-parte importará em preclusão da prova. Fica a Serventia autorizada a expedir diretamente o ofício de requisição de perícia ao IMESC, instruindo-o com as cópias necessárias, notadamente a petição inicial, contestação, prontuário médico completo e documentos de atendimento do de cujus. Designada a data da perícia, as partes serão intimadas na pessoa de seus respectivos advogados através de publicação no DJE. Caso requerido pelo perito o exame pessoal da autora, ela deverá ser intimada pessoalmente. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 120 dias, contados a partir da data da realização da perícia. Desde já, fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos pela perícia: a) se houve erro médico, falha de diagnóstico, negligência, imprudência ou imperícia nos atendimentos médicos prestados à genitora da autora, Tatiane Carolina dos Santos, no Pronto Socorro Municipal de Mirassol e posterior transferência/internação; b) se as condutas médicas adotadas, a avaliação clínica do estado puerperal da paciente e a interpretação dos exames laboratoriais realizados (em especial o hemograma) observaram a lex artis e os protocolos do Ministério da Saúde para quadros de infecção/pielonefrite; c) se há nexo de causalidade entre o atendimento dispensado no serviço público de saúde e o agravamento do quadro que culminou no óbito por sepse e falência múltipla de órgãos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Nos termos do Artigo 474 do Código de Processo Civil, as partes terão ciência da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova, na pessoa de seus advogados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, bem como manifestar-se sobre a necessidade de produção da prova oral. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA (OAB 167940/SP), CAMILA DANIELLI FERREIRA LOURENÇO (OAB 343245/SP), MARLO RUSSO (OAB 112251/SP), MARLO RUSSO (OAB 112251/SP)
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| Advogado | 343245/SP | 1 contato | manual | |
| Advogado | 112251/SP | — | 📡 radar | |
| Advogado | 167940/SP | — | 📡 radar |
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- 01/09/2026 — Processo chegou ao CRMvia JuriMed Radar
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