Detalhe do processo

Ficha #3860004847-80.2015.8.26.0176

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Em análise 📡 Enviado do JuriMed Radar Prioridade sugerida: Baixa (0/100)

📡 Dados originais do JuriMed Radar

Este processo foi enviado automaticamente pelo JuriMed Radar. Os campos abaixo vieram direto da publicação do DJEN — use pra analisar antes de decidir se assume o caso.

Tribunal
TJSP
Classificação no radar
baixa_relevancia
Publicação em
28/07/2026
Partes
ALTAIR DE CARVALHO NOGUEIRA JUNIOR (autor), ROSEMEIRE APARECIDA NOGUEIRA RODRIGUES (autor)
Advogados
CAMILA PIRES DE ALMEIDA DE LUCA (OAB 245607/SP), JOÃO CARLOS DE LUCA JÚNIOR (OAB 370564/SP)
Enviado em
01/09/2026, 15:44:32
Processo 0004847-80.2015.8.26.0176 - Exibição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Altair de Carvalho Nogueira Junior - - ROSEMEIRE APARECIDA NOGUEIRA RODRIGUES - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a ré Medical Service Assessoria e Assistência Médica Ltda., devidamente citada e já revel no feito, foi intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento (fls. 597/599) para tomar ciência dos documentos acostados e manifestar interesse probatório. Conforme certidão cartorária de fls. 600, decorreu in albis o prazo concedido sem qualquer manifestação da requerida. Consigno e ratifico a inércia e a revelia da requerida, operando-se a preclusão temporal quanto à especificação voluntária de provas nesta oportunidade. Registre-se, contudo, que a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos, não eximindo este Juízo de colher os elementos técnicos necessários para o correto julgamento do mérito, cabendo à ré revel receber o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 346, parágrafo único, do CPC. Assim, para o deslinde da controvérsia e apuração da responsabilidade civil médica alegada, nos termos do artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil, NOMEIO como Perita Médica Judicial a Dr(a). PAULYANARA MONIQUE ALVES DE SOUZA, para a realização de PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. A expert deverá ser intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação quanto à incumbência e apresente sua proposta de honorários profissionais, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica consignado ao perito nomeado que a prova foi requerida pela parte autora, a qual é beneficiária da Justiça Gratuita. Por conseguinte, o custeio dos honorários periciais caberá ao Estado de São Paulo, devendo o perito, ao aceitar o encargo, indicar/fixar sua proposta de honorários estrita e exclusivamente dentro dos parâmetros fixados na Tabela da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com a aceitação formal da incumbência e indicação do valor em consonância com o teto estabelecido pela referida Resolução, determino que a serventia providencie imediatamente a expedição do ofício ou a requisição eletrônica perante o Fundo de Assistência Judiciária / Defensoria Pública do Estado de São Paulo para fins de reserva do montante devido. A perícia será realizada na modalidade INDIRETA, devendo o perito fundamentar suas conclusões no exame detalhado de todo o acervo documental encartado aos autos, com especial destaque para o expediente do CREMESP (fls. 337/536) e os prontuários da rede municipal (fls. 565/576), sem contudo a eles se restringir, podendo e devendo requisitar ou analisar quaisquer outros documentos pertinentes juntados ao processo que auxiliem na elucidação dos fatos. Fixo como objeto da perícia e pontos controvertidos da demanda: a) a adequação, correção e regularidade do atendimento obstétrico/médico prestado à autora Rosemeire Aparecida Nogueira Rodrigues no dia 08/07/2014 perante as unidades de saúde e maternidade envolvidas; b) a causa médica determinante da anoxia intrauterina e do óbito fetal; c) a análise técnica dos exames de cardiotocografia realizados na paciente na data dos fatos, especificando se indicavam padrão de normalidade ou de sofrimento fetal; e d) a existência de eventual nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica e o resultado morte do nascituro. Sem prejuízo dos trâmites para a reserva de honorários, intime-se a parte autora para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, caso queira, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Desnecessária a intimação da ré revel para este ato, ficando ressalvado seu direito de intervir espontaneamente no feito a qualquer tempo. Implementada a efetiva reserva do numerário pela Defensoria Pública, intime-se a perita judicial para dar início imediato aos trabalhos, devendo entregar o laudo técnico-pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observado rigorosamente o preceituado no artigo 473 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO CARLOS DE LUCA JÚNIOR (OAB 370564/SP), CAMILA PIRES DE ALMEIDA DE LUCA (OAB 245607/SP), CAMILA PIRES DE ALMEIDA DE LUCA (OAB 245607/SP), JOÃO CARLOS DE LUCA JÚNIOR (OAB 370564/SP)

👥 Pessoas relacionadas ao processo (2)

+ Adicionar pessoa

Advogados vêm automaticamente do JuriMed Radar (editáveis se algo vier errado) — adicione aqui também médico, clínica, hospital, convênio, escritório ou sócio ligados ao caso. Clique no nome pra expandir e editar ali mesmo, sem sair da página.

NomeTipoOABContatosOrigem
Advogado245607/SP📡 radar
Advogado370564/SP📡 radar

Preencha aqui se o cliente ainda não existe — ele é criado e já vinculado a este processo ao salvar (o cadastro completo pode ser terminado depois, na aba Clientes). Se você selecionar um cliente acima, estes campos são ignorados.

Linha do tempo

Só eventos reais já registrados no sistema — publicação, chegada ao CRM, agenda e financeiro.

  • 28/07/2026Processo publicadoTJSP
  • 01/09/2026Processo chegou ao CRMvia JuriMed Radar

📅 Agenda (0)

+ Evento

Nenhum evento.

📄 Documentos (0)

+ Documento

Nenhum documento.

💰 Financeiro — R$ 0,00 recebido

+ Lançamento

Nenhum lançamento.