Ficha #3631003273-18.2023.8.26.0372
Serviços de Saúde
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- Tribunal
- TJSP
- Classificação no radar
- baixa_relevancia
- Publicação em
- 03/08/2026
- Partes
- KEILANY PEREIRA DE ASSIS (autor), PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR (réu)
- Advogados
- LETÍCIA PAGOTTO PIOVESANI JULIO (OAB 208787/SP), VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP), MICHELLE SILVA RODRIGUES (OAB 342713/SP)
- Enviado em
- 01/09/2026, 15:44:32
Processo 1003273-18.2023.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Keilany Pereira de Assis - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR e outro - Vistos. Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por KEILANY PEREIRA DE ASSIS MEDINA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE MONTE MOR. A autora fundamenta a ação na responsabilidade civil por falha na prestação do serviço público de saúde. Sustenta negligência e omissão médica no atendimento prestado ao seu esposo, dispensado reiteradamente na UPA sem exames adequados. Alega que a ausência de diagnóstico e socorro tempestivo para o quadro de infarto agudo do miocárdio causou o óbito do paciente. Pede a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 300.000,00 a título de indenização por danos morais. Pleiteia o pagamento de pensão por morte (danos materiais) estimada em R$ 312.000,00, além dos ônus sucumbenciais. O Município nega falha médica, sustentando que o atendimento observou os protocolos para os sintomas atípicos e não cardíacos apresentados. Afirma que o infarto em paciente jovem teve evolução súbita e imprevisível, o que afasta o nexo de causalidade e o dever de indenizar. Impugna os danos materiais e morais, ressaltando a falta de prova sobre os rendimentos do falecido e que a autora já recebe pensão do INSS (fls. 152/167). O Estado de São Paulo ofertou contestação, arguindo preliminar de iliegitimidade passiva (fls. 125/138). A acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo é medida que se impõe. A autora sustenta que o falecimento de seu esposo decorreu de falha na prestação do serviço médico de emergência prestado na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) João Brischi. A responsabilidade civil do Estado depende do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano experimentado pela vítima. A tese da solidariedade dos entes federativos para a prestação dos serviços de saúde (artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal) destina-se às ações de obrigação de fazer voltadas à garantia do direito à saúde e fornecimento de medicamentos ou tratamentos, não se estendendo automaticamente para a imputação de responsabilidade civil por suposto erro médico ocorrido exclusivamente em unidade municipal. No caso concreto, os documentos colacionados comprovam que a UPA João Brischi e os serviços prestados são geridos exclusivamente pelo Município de Monte Mor, sem qualquer intervenção ou gestão direta por parte do Estado de São Paulo. O Município defende expressamente a atuação técnica dos profissionais de saúde vinculados à municipalidade. Inexistindo vínculo causal ou atuação de agentes estaduais no evento danoso, o Estado de São Paulo é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda. Prosseguindo em relação ao MUNICÍPIO DE MONTE MOR, verifico que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há outras nulidades ou vícios a sanar, razão pela qual declaro o feito saneado. Para a organização da fase instrutória, fixo como questões de fato controvertidas: a) a adequação e a suficiência do atendimento médico prestado ao falecido Vandaiko Souza Medina na UPA municipal entre os dias 25 e 28 de fevereiro de 2023; b) a presença ou ausência de sintomas que exigissem a realização de exames complementares voltados à investigação de síndrome coronariana aguda; c) a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia por parte da equipe médica; d) o nexo de causalidade entre a conduta médica e o óbito do paciente; e) a extensão dos danos morais; f) a demonstração dos danos materiais, dependência econômica da autora e a eventual necessidade de compensação com o benefício previdenciário recebido. Fixo como questões de direito relevantes: a) a incidência da responsabilidade civil do Município por alegada falha na prestação do serviço público de saúde; b) a caracterização dos pressupostos do dever de indenizar; c) a possibilidade de cumulação ou não do pensionamento civil em face da pensão por morte previdenciária. Quanto ao ônus probatório, aplicam-se as regras gerais estipuladas no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Para o esclarecimento da controvérsia fática de natureza médica, revela-se indispensável a realização de perícia médica indireta, com base nos prontuários e documentos constantes dos autos. Ante o exposto: (a) Acolho a preliminar e julgo EXTINTO o processo em relação à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios devidos ao Estado, fixados em R$ 1.500,00, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). (b) Mantido o feito exclusivamente contra o MUNICÍPIO DE MONTE MOR, defiro a produção de prova pericial médica. Diante do deferimento da gratuidade da justiça à autora (fl. 108), determino a realização da perícia pelo Instituto de Medicina Social e Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC). Assinalo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para os quesitos, expeça-se ofício ao IMESC solicitando o agendamento de exame pericial indireto ou a designação de perito para a elaboração do laudo com base na documentação médica e prontuários juntados ao processo. A apreciação da conveniência quanto à produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) fica postergada para momento posterior à vinda do laudo pericial.Intimem-se. - ADV: MICHELLE SILVA RODRIGUES (OAB 342713/SP), VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP), LETÍCIA PAGOTTO PIOVESANI JULIO (OAB 208787/SP)
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