Detalhe do processo

Ficha #3731054713-57.2022.8.26.0576

Tratamento médico-hospitalar

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
baixa_relevancia
Publicação em
30/07/2026
Partes
F.S.M.O. (autor), U.B.C.T.M. (réu)
Advogados
JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Enviado em
01/09/2026, 15:44:32
Processo 1054713-57.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - F.S.M.O. - U.B.C.T.M. - Vistos. Fls. 532: A autora informa que atualmente reside na Rua José Moroti, nº 121, Jardim Santana, Cravinhos/SP, sustentando que a intimação acerca do reagendamento da perícia foi encaminhada para endereço diverso daquele anteriormente informado nos autos. Relata, ainda, que compareceu à perícia anteriormente designada, realizada em 06/04/2026, nesta Comarca, suportando os custos decorrentes do deslocamento, sem que o exame fosse efetivamente realizado por circunstâncias alheias à sua vontade. Aduz que a nova perícia foi novamente designada para a Comarca de São José do Rio Preto/SP, distante de seu atual domicílio, alegando dificuldades financeiras e logísticas para novo deslocamento. Requer, assim, a redesignação do exame para local mais próximo de sua residência. Subsidiariamente, pleiteia a realização de perícia indireta, com base na documentação médica constante dos autos, ou, ainda, por meio telepresencial. Verifica-se que a autora comprovadamente alterou seu domicílio para a Comarca de Cravinhos/SP e que já compareceu à perícia anteriormente designada, a qual não foi realizada por circunstância que não lhe pode ser imputada. Nesse contexto, mostra-se razoável a adoção de providências destinadas a viabilizar a produção da prova pericial de forma menos onerosa, em observância aos princípios da cooperação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da economia processual e do efetivo acesso à justiça, sem prejuízo da adequada instrução do feito. Diante disso, oficie-se ao IMESC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) se há possibilidade de realização da perícia médica em unidade localizada na Comarca de Cravinhos/SP ou em comarca próxima ao atual domicílio da autora, indicando, se for o caso, a unidade apta à realização do exame; b) caso inexistente unidade apta ou inviável a realização da perícia naquela região, esclareça expressamente tal circunstância, para análise da possibilidade de expedição de carta precatória ao Juízo da Comarca de residência da autora, visando à realização da perícia por profissional a ser nomeado pelo Juízo deprecado, se juridicamente cabível; c) na hipótese de inviabilidade da realização da perícia presencial, manifeste-se o expert acerca da possibilidade técnica de elaboração de laudo pericial indireto, exclusivamente com base na documentação médica constante dos autos e em eventuais documentos complementares, esclarecendo se tais elementos são suficientes para emissão de conclusão técnica segura ou se o exame presencial é imprescindível. Determino, ainda, a suspensão da perícia atualmente designada, até ulterior deliberação deste Juízo, devendo o IMESC abster-se de realizar o exame anteriormente agendado, evitando-se deslocamento desnecessário da parte autora e eventual prejuízo processual. A presente decisão servirá como ofício ao IMESC, devendo a Serventia encaminhar cópia por meio eletrônico, com a máxima urgência, certificando-se nos autos. Anote-se o novo endereço da autora, conforme informado às fls.532, para fins de futuras intimações. Com a resposta do IMESC, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da forma de realização da prova pericial. Intime-se. - ADV: JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)

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  • 30/07/2026Processo publicadoTJSP
  • 01/09/2026Processo chegou ao CRMvia JuriMed Radar

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