Detalhe do processo

Ficha #3761006796-63.2025.8.26.0438

Responsabilidade do Fornecedor

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
baixa_relevancia
Publicação em
29/07/2026
Partes
L.L.S. (autor), M.M.L. (réu)
Advogados
WEGLEISON JOSE GONZAGA (OAB 158769/MG), JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 76368/MG), ADILSON PERES ECCHELI (OAB 137111/SP), MARCIO RODRIGO DA SILVA (OAB 237620/SP), CLÁUDIO PIO DA SILVA (OAB 124249/MG)
Enviado em
01/09/2026, 15:44:32
Processo 1006796-63.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - L.L.S. - M.M.L. - Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, sob alegação de omissão da decisão que deferiu a realização de perícia médica indireta e determinou a juntada de documentos médicos complementares eventualmente existentes, notadamente prontuários e exames relacionados ao atendimento da autora. Sustenta a embargante que deveria ter sido expressamente determinada a intimação do Município para apresentação integral do prontuário médico da autora, incluindo fichas de triagem, evolução médica, justificativa clínica do encaminhamento, imagens de radiografia e respectivo laudo, sob as penas do art. 400 do CPC. Os embargos são tempestivos, mas não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria apreciada pelo Juízo. A jurisprudência também reconhece que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas as questões necessárias à solução da controvérsia. No caso concreto, inexiste a omissão apontada. A decisão embargada determinou expressamente a realização de perícia médica indireta e a juntada de documentos médicos complementares eventualmente existentes, incluindo prontuários e exames relacionados ao atendimento da autora, providência suficiente para a adequada instrução do feito. Pretende a embargante, em verdade, ampliar o alcance da determinação judicial anteriormente proferida, com a imposição de providência específica à municipalidade e a antecipação dos efeitos processuais previstos no art. 400 do CPC, matéria que não se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento dos embargos declaratórios. Assim, não se verifica qualquer vício na decisão embargada, mas mero inconformismo da parte com o seu conteúdo, circunstância que não autoriza o acolhimento do recurso. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 76368/MG), WEGLEISON JOSE GONZAGA (OAB 158769/MG), CLÁUDIO PIO DA SILVA (OAB 124249/MG), ADILSON PERES ECCHELI (OAB 137111/SP), MARCIO RODRIGO DA SILVA (OAB 237620/SP)

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  • 29/07/2026Processo publicadoTJSP
  • 01/09/2026Processo chegou ao CRMvia JuriMed Radar

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