Detalhe do processo

Ficha #3721059191-90.2023.8.26.0506

Indenização por Dano Moral

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
baixa_relevancia
Publicação em
03/08/2026
Partes
JOBELINO SOUSA DE ARAúJO (réu), MOISéS HEBERT MACHADO VAZ (autor)
Advogados
FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), FÁBIO ALFREDO PAGAM (OAB 494924/SP)
Enviado em
01/09/2026, 15:44:32
Processo 1059191-90.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Moisés Hebert Machado Vaz - Jobelino Sousa de Araújo e outros - 1. Para cumprimento do v. Acórdão de fls. 274/280, oficie-se à UPA João José Carneiro (UPA Sumarezinho) e Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto solicitando o prontuário médico do autor relacionado ao caso atendimentos a partir de 02/11/2023, inclusive com as informações sobre a transferência do autor entre as unidades de atendimento. Prazo 20 dias. Com a juntada, manifestem-se as partes a respeito. Servirá cópia da presente como ofício. 2. Para realização da perícia médica INDIRETA na especialidade ortopedia, pelo fato de ser o autor beneficiário da gratuidade, após o decurso do prazo para apresentação dos quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data, intimando-se as partes, quando da resposta. Consigno que o IMESC local não realiza perícias relativas a erro médico na referida especialidade. Comunique-se o IMESC na forma do Comunicado Conjunto nº 585/2020, via portal. Com a resposta, intimem-se as partes. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 dias (art. 465,§1º, CPC). Em se tratando de perícia indireta, o autor periciando deverá esclarecer se comparecerá à perícia. Apesar de se tratar de perícia indireta, é praxe do IMESC convocar o(s) familiar(es) para o comparecimento na data agendada para fins de realização da anamnese. Caso pretenda a sua dispensa, deverá informar a este juízo, para comunicação do IMESC que realizará o trabalho com base na documentação constante dos autos. Nesse sentido: "Perícia realizada de forma indireta, através de trabalho essencialmente intelectual - Documentos que se encontram encartados aos autos." (TJSP, Apelação Cível nº0010353-85.2005.8.26.0047). Conforme o CPC, as intimações das partes, em regra, se dão na pessoa de seus patronos e preferencialmente por meio eletrônico ou imprensa oficial (art. 269 e seguintes). E nada há de diferente quanto à perícia (art. 474). Assim, comunicada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada por meio de publicação no diário oficial em nome de seu patrono, ficando vedada a intimação pessoal para este fim. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, solicite-se ao IMESC os esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), FÁBIO ALFREDO PAGAM (OAB 494924/SP)

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  • 03/08/2026Processo publicadoTJSP
  • 01/09/2026Processo chegou ao CRMvia JuriMed Radar

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