Ficha #3851002012-77.2019.8.26.0624
Indenização por Dano Moral
Em análise 📡 Enviado do JuriMed Radar ⚪ Prioridade sugerida: Baixa (0/100)
📡 Dados originais do JuriMed Radar
Este processo foi enviado automaticamente pelo JuriMed Radar. Os campos abaixo vieram direto da publicação do DJEN — use pra analisar antes de decidir se assume o caso.
- Tribunal
- TJSP
- Classificação no radar
- baixa_relevancia
- Publicação em
- 03/08/2026
- Partes
- PREFEITURA MUNICIPAL DE TATUí (réu), RAINE NAOMI DE CAMPOS (autor), RENATO DE MELO ANTONIO (autor)
- Advogados
- LUIZ CARLOS PRADO EUGENIO DOS SANTOS (OAB 151797/SP), DANIELA DE FAVERE (OAB 424375/SP), ROGERIO JOSE CAZORLA (OAB 133319/SP), EDVALDO SOARES HESS (OAB 295840/SP)
- Enviado em
- 01/09/2026, 15:44:32
Processo 1002012-77.2019.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renato de Melo Antonio - - Raine Naomi de Campos - Prefeitura Municipal de Tatuí - Santa Casa de Misericordia de Tatuí - - Tatiane Hungaro Bellucci - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Renato de Melo Antonio e Raine Naomi de Campos em face da Santa Casa de Misericórdia de Tatuí, do Município de Tatuí e de Tatiane Hungaro Bellucci, fundada em suposta falha na prestação de serviço médico-hospitalar decorrente da retenção e fratura de cateter umbilical em recém-nascido, que evoluiu a óbito por sepse e endocardite bacteriana. Determinada a realização de prova pericial médica, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo - IMESC foi encartado às fls. 435/445. Realizada perícia indireta, a perita oficial concluiu que o óbito do menor decorreu de causa natural/infecciosa por sepse, endocardite bacteriana, presença de cateter em ventrículo direito, abcessos pulmonares e prematuridade. Contudo, consignou que a conduta médica adotada na Santa Casa de Tatuí revelou-se inadequada ao conceder alta hospitalar ao recém-nascido sem a prévia avaliação e sem o diagnóstico da fratura e permanência do fragmento do cateter em seu organismo, ao passo que o atendimento prestado posteriormente no Conjunto Hospitalar de Sorocaba atendeu à boa prática médica. Intimadas as partes sobre o laudo pericial, os autores manifestaram concordância integral com as conclusões da perita oficial às fls. 452. A requerida Santa Casa de Misericórdia de Tatuí impugnou o laudo às fls. 453/456, alegando incompletude documental, ausência de radiografia referente à retirada do cateter, relevância da prematuridade como fator de risco independente e ausência de sintomas no momento da alta, postulando esclarecimentos ou nova perícia. A requerida Tatiane Hungaro Bellucci manifestou-se às fls. 457/458, sustentando que o laudo afastou sua responsabilidade individual por atestar que a fratura do cateter não decorre de erro médico e por não atribuir a ela a decisão de alta sem monitoramento. O Município de Tatuí deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de fls. 459. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando as impugnações apresentadas pela ré Santa Casa de Misericórdia de Tatuí às fls. 453/456 e a necessidade de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como o esclarecimento indispensável da matéria fático-técnica para o correto julgamento da lide, mostra-se imperiosa a manifestação da perita oficial acerca das alegações da referida requerida. Assim, OFICIE-SE ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo - IMESC para que a perita médica responsável pelo laudo de fls. 435/445 preste os devidos esclarecimentos sobre as impugnações da Santa Casa de Misericórdia de Tatuí formuladas às fls. 453/456, especialmente no tocante à suficiência da documentação examinada, à interferência da ausência do exame de radiografia da retirada do cateter, aos reflexos da condição de prematuridade do paciente e à aferição de sintomas por ocasião da alta hospitalar. Acompanhem o ofício cópias da manifestação e documentos de fls. 453/456. Com a juntada do laudo complementar, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DANIELA DE FAVERE (OAB 424375/SP), ROGERIO JOSE CAZORLA (OAB 133319/SP), EDVALDO SOARES HESS (OAB 295840/SP), EDVALDO SOARES HESS (OAB 295840/SP), LUIZ CARLOS PRADO EUGENIO DOS SANTOS (OAB 151797/SP)
👥 Pessoas relacionadas ao processo (4)
+ Adicionar pessoaAdvogados vêm automaticamente do JuriMed Radar (editáveis se algo vier errado) — adicione aqui também médico, clínica, hospital, convênio, escritório ou sócio ligados ao caso. Clique no nome pra expandir e editar ali mesmo, sem sair da página.
| Nome | Tipo | OAB | Contatos | Origem |
|---|---|---|---|---|
| Advogado | 424375/SP | — | manual | |
| Advogado | 295840/SP | 1 contato | 📡 radar | |
| Advogado | 151797/SP | 1 contato | 📡 radar | |
| Advogado | 133319/SP | 1 contato | 📡 radar |
Linha do tempo
Só eventos reais já registrados no sistema — publicação, chegada ao CRM, agenda e financeiro.
- 03/08/2026 — Processo publicadoTJSP
- 01/09/2026 — Processo chegou ao CRMvia JuriMed Radar
📅 Agenda (0)
+ EventoNenhum evento.
📄 Documentos (0)
+ DocumentoNenhum documento.
💰 Financeiro — R$ 0,00 recebido
+ LançamentoNenhum lançamento.