Detalhe do processo

Ficha #3811001794-74.2023.8.26.0344

Fornecimento de medicamentos

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
baixa_relevancia
Publicação em
03/08/2026
Partes
A.S.S. (autor), U.M.C.T.M. (réu)
Advogados
MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), CARLOS EDUARDO SCALISSI (OAB 229759/SP)
Enviado em
01/09/2026, 15:44:32
Processo 1001794-74.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - A.S.S. - U.M.C.T.M. - Vistos. 1- Trata-se de petição protocolada pelo perito judicial, Dr. André Fonseca Nunes, informando o não comparecimento da parte autora ao exame pericial presencial designado para o dia 12/05/2026, oportunidade em que requer o deferimento para a elaboração de laudo pericial indireto. 2- Compulsando os autos, verifica-se que a comunicação de marcação do exame presencial foi protocolada em 30/04/2026, agendando o ato para a data de 12/05/2026, na cidade de São Paulo/SP. Evidencia-se, de plano, que o exíguo interstício de 12 (doze) dias corridos entre a juntada do expediente e a realização da perícia obstou a regular e tempestiva intimação das partes por este Juízo. 3- Sob a ótica processual e técnica, o exíguo prazo fixado inviabilizou o cumprimento das próprias diretrizes clínicas estabelecidas pelo perito às fls. 227, que expressamente determinam a suspensão do uso de lentes de contato rígidas com antecedência prévia de 7 (sete) dias. Desse modo, a ausência de tempo hábil entre a publicação oficial e o cumprimento do protocolo clínico prévio afasta qualquer presunção de desídia ou abandono por parte do requerente. 4- Ademais, imperioso considerar a barreira geográfica do caso concreto: a demanda tramita nesta Comarca de Marília/SP, enquanto o consultório indicado localiza-se na Capital do Estado, distando cerca de 450 km. O deslocamento interestadual/intermunicipal de vulnerável com limitações de saúde exige prévio e adequado planejamento logístico, além da necessidade de acompanhante em razão dos efeitos colaterais do exame de dilatação pupilar, providências inviabilizadas pela urgência injustificada do agendamento. 5- Cumpre sublinhar que a perícia médica indireta é medida excepcionalíssima, inadequada para a presente hipótese onde a matéria fática e a especialidade (oftalmologia) reclamam a avaliação clínica direta e contemporânea do periciando, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da busca pela verdade real. 6- Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de laudo pericial indireto. 7- Intime-se o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao reagendamento da perícia médica presencial. Deverá o expert designar data com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do novo protocolo, garantindo-se tempo hábil para a expedição dos atos ordinatórios de intimação, a regular publicação no DJE, a ciência inequívoca das partes e a preparação clínica prévia exigida. 8- Com a resposta do Sr. Perito nos autos, intime-se a parte autora, advertindo-a de que deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, exames médicos e observar as orientações clínicas do perito. 9- Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO SCALISSI (OAB 229759/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP)

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  • 03/08/2026Processo publicadoTJSP
  • 01/09/2026Processo chegou ao CRMvia JuriMed Radar

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