Detalhe do processo

Ficha #3551022495-51.2026.8.26.0053

Assistência à Saúde

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
baixa_relevancia
Publicação em
06/08/2026
Partes
INSTITUTO DO CâNCER ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO (réu), MARIA NEUMA DE AQUINO DE SOUZA (autor)
Advogados
MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP), JEAN CARLO BATISTA DUARTE (OAB 167877/SP)
Enviado em
01/09/2026, 15:44:32
Processo 1022495-51.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Maria Neuma de Aquino de Souza e outros - Instituto do Câncer Arnaldo Vieira de Carvalho e outro - Vistos. Em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2187007-96.2026.8.26.0000, passo a complementar a decisão saneadora de fls. 1025/1030, apreciando os requerimentos probatórios formulados pelo Instituto do Câncer Arnaldo Vieira de Carvalho às fls. 965/969. A controvérsia remanescente nos autos restringe-se ao pedido de indenização por danos morais, tendo sido reconhecida a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de obrigação de fazer em razão do falecimento do autor. A questão controvertida consiste em verificar se houve demora injustificada na adoção das medidas terapêuticas indicadas ao paciente e eventual falha na prestação do atendimento médico-hospitalar, com potencial repercussão na pretensão indenizatória deduzida pelas sucessoras habilitadas. Por essa razão, já foi deferida prova pericial médica indireta, a ser realizada pelo IMESC, consistente na análise dos prontuários e demais documentos médicos constantes dos autos. A produção de prova documental suplementar é admissível nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, desde que relacionada aos fatos controvertidos. Assim, defiro a produção de prova documental complementar eventualmente existente, inclusive protocolos institucionais, diretrizes técnicas e documentos administrativos pertinentes ao atendimento prestado ao falecido, observadas as regras do contraditório e ressalvada a análise de pertinência por ocasião da efetiva juntada, cuja juntada deverá ocorrer em 15 dias. Quanto à prova testemunhal requerida pelo Instituto réu, verifico que sua finalidade consiste em esclarecer circunstâncias relacionadas à dinâmica do atendimento prestado ao paciente e às decisões médicas adotadas durante a internação. Todavia, a controvérsia dos autos possui natureza predominantemente técnica, envolvendo avaliação de condutas médicas, adequação terapêutica, indicação cirúrgica, regulação de vagas, risco clínico e eventual nexo causal entre a atuação dos demandados e os danos alegados. Tais questões dependem de conhecimento especializado e deverão ser esclarecidas prioritariamente por meio da perícia médica indireta já determinada. O depoimento pessoal requerido igualmente não se mostra, neste momento processual, útil ao esclarecimento das questões técnicas que constituem o núcleo da controvérsia. Além disso, os fatos relacionados à adequação do tratamento médico não dependem da percepção subjetiva das sucessoras habilitadas, mas da análise técnica da documentação médica produzida durante a assistência ao paciente. Assim, indefiro a produção da prova oral pretendida. No mais, oficie-se ao IMESC nos termos já determinados à fl. 1029. Int. São Paulo, 05 de agosto de 2026. - ADV: JEAN CARLO BATISTA DUARTE (OAB 167877/SP), MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP), MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP), MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP)

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  • 06/08/2026Processo publicadoTJSP
  • 01/09/2026Processo chegou ao CRMvia JuriMed Radar

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