Detalhe do processo

Ficha #3581024317-64.2022.8.26.0005

Serviços de Saúde

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
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Publicação em
06/08/2026
Partes
ALINE APARECIDA PIRES DE CARVALHO (autor), HOSPITAL DO RIM - FUNDAçãO OSWALDO RAMOS (réu), MARCELO PIRES GIMENES (autor), PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAúDE LTDA ( ATUAL RAZãO SOCIAL DE SAMETRADE OPERADORA DE SAUDE LTDA). (réu)
Advogados
LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), VANDA OLIVEIRA FRANÇA SILVA (OAB 258986/SP)
Enviado em
01/09/2026, 15:44:32
Processo 1024317-64.2022.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Aline Aparecida Pires de Carvalho - - Marcelo Pires Gimenes - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda ( atual razão social de Sametrade Operadora de Saude Ltda). - - Hospital do Rim - Fundação Oswaldo Ramos - Vistos. Fls. 1565/1567 e fls. 1568/1572: As requeridas impugnaram a estimativa de honorários apresentada pelo perito judicial Dr. Fernando Piason França (fls. 1560/1561, no valor de R$ 17.000,00), sustentando que o montante se mostra desproporcional à complexidade do exame e ao trabalho técnico a ser desenvolvido em perícia médica indireta. A impugnação comporta acolhimento parcial. Respeitado o zelo do profissional e sua fundamentação baseada em horas técnicas, é forçoso reconhecer que o valor estimado parece mesmo elevado, mormente em se considerando o objeto da perícia e razões apresentadas pelas partes. Assim, considerando as razões expostas pelo perito, a necessária especialização técnica, bem como o tempo necessário à realização da prova e quesitos já apresentados, acolho em parte a impugnação para arbitrar os honorários periciais em R$ 10.000,00. Ressalte-se que não serão arbitrados honorários complementares, salvo prova de que as despesas excederam o inicialmente previsto. Intimem-se as réus (Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda. e Fundação Oswaldo Ramos - Hospital do Rim) para que providenciem o depósito de metade dos honorários ora fixados, na proporção de 50% (R$ 2.500,00 para cada corréu), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova (art. 95 do CPC). A outra metade, correspondente à cota-parte dos autores, observará os limites do convênio firmado com a Defensoria Pública, ante o benefício da gratuidade da justiça deferido a fls. 1487/1488. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo comunicar nos autos com antecedência mínima para ciência das partes e assistentes. Laudo no prazo de 45 contados da intimação do perito. Int. - ADV: LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), VANDA OLIVEIRA FRANÇA SILVA (OAB 258986/SP), VANDA OLIVEIRA FRANÇA SILVA (OAB 258986/SP)

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  • 06/08/2026Processo publicadoTJSP
  • 01/09/2026Processo chegou ao CRMvia JuriMed Radar

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