Detalhe do processo

Ficha #3471003388-68.2024.8.26.0642

Indenização por Dano Moral

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
baixa_relevancia
Publicação em
12/08/2026
Partes
A.L.U.S. (réu), A.L.U.S. (autor), F.D.C. (réu), W.F.P. (autor)
Advogados
DOUGLAS DA COSTA VELHO (OAB 518583/SP), TADEU DE PAULA (OAB 507112/SP), LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO (OAB 259448/SP), JONAS ALVES DOS SANTOS (OAB 123066/SP)
Enviado em
01/09/2026, 15:44:32
Processo 1003388-68.2024.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - W.F.P. - A.L.U.S. - F.D.C. - - A.L.U.S. e outros - Vistos. 1. O réu informa que os bens móveis objeto de análise técnica (VW/Kombi e Chevrolet Cruze) não se encontram mais no estado em que ficaram após o evento danoso ocorrido em 20/12/2023, tendo passado por reparos integrais. Diante da alteração fática da "cena" e dos objetos do dano, a realização de vistoria in loco, outrora cogitada na decisão saneadora, torna-se prova impossível de ser realizada de forma direta (art. 464, § 1º, inciso III, do CPC). Contudo, a impossibilidade da perícia direta não afasta a necessidade do conhecimento técnico especializado para deslindar o nexo etiológico complexo estabelecido neste feito (distinção entre danos de abalroamento e danos decorrentes de golpes/pauladas). Aplica-se, à espécie, a inteligência do art. 472 do CPC, sendo de rigor a adequação do rito probatório para a realização de perícia indireta. O expert deverá basear seu laudo estritamente nos elementos documentais já carreados aos autos tempestivamente (boletins de ocorrência, notas fiscais, orçamentos, recibos, fotografias e vídeos da época dos fatos). Advirto as partes que os reflexos da inviabilidade da perícia direta decorrentes do reparo antecipado dos veículos recairão sobre a análise do ônus da prova já distribuído no saneador (art. 373, caput, do CPC). Eventual impossibilidade de o perito atestar com segurança determinado dano por ausência de vestígios recairá em desfavor de quem detinha o encargo de prová-lo, não sendo lícito transmudar a deficiência probatória em presunção de veracidade. 2. Recebo os quesitos e o assistente técnico indicados pelo autor, bem como os quesitos apresentados pelo réu. 3. Indefiro o requerimento formulado pelo réu para a colheita do depoimento pessoal do autor. Como destinatário da prova, incumbe ao magistrado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso vertente, a oitiva do autor consubstanciar-se-ia em providência manifestamente redundante, porquanto as suas alegações fáticas já se encontram exaustivamente delineadas na petição inicial. 4. Intime-se novamente o perito nomeado, Sr. Alexandre Sato Filho, com cópia desta decisão e das petições contendo os quesitos das partes. O perito deverá, no prazo de 05 dias: (a) Informar se aceita o encargo para a realização de perícia indireta. (b) Apresentar sua estimativa de honorários, observando que o custeio será rateado em 50% para cada parte, mantendo-se a ressalva da quota-parte do autor atrelada à gratuidade de justiça e à Tabela do Fundo de Custeio de Perícias da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Intime-se. - ADV: DOUGLAS DA COSTA VELHO (OAB 518583/SP), TADEU DE PAULA (OAB 507112/SP), TADEU DE PAULA (OAB 507112/SP), JONAS ALVES DOS SANTOS (OAB 123066/SP), LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO (OAB 259448/SP), LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO (OAB 259448/SP)

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  • 12/08/2026Processo publicadoTJSP
  • 01/09/2026Processo chegou ao CRMvia JuriMed Radar

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