Detalhe do processo

Ficha #3564006202-51.2026.8.26.0506

PETIçãO CíVEL

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
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Publicação em
06/08/2026
Partes
DAVI GABRIEL BORRHER DE ASSUNCAO (autor), HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (réu)
Advogados
ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA), LUÍS GUSTAVO COSTA CARVALHO (OAB 240845/SP)
Enviado em
01/09/2026, 15:44:32
Petição Cível Nº 4006202-51.2026.8.26.0506/SP REQUERENTE : DAVI GABRIEL BORRHER DE ASSUNCAO ADVOGADO(A) : LUÍS GUSTAVO COSTA CARVALHO (OAB SP240845) REQUERIDO : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Davi Gabriel Borrher de Assunção em face de Hapvida Assistência Médica S/A , na qual se discute a responsabilidade civil da operadora de saúde pela suposta perda de uma chance terapêutica de seu genitor falecido, Sr. Giordano Narada de Assunção, decorrente da negativa de cobertura do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor e o falecido na condição de consumidores e a ré como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se a manifesta hipossuficiência técnica e informativa da parte autora frente à operadora de saúde no tocante ao conhecimento médico-científico e aos registros hospitalares. Por tais razões, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabendo à ré demonstrar a regularidade de suas condutas e a ausência de nexo causal. Ademais, embora as partes tenham manifestado desinteresse na produção de novas provas, o julgamento do mérito exige a elucidação de questões eminentemente técnicas sobre as quais este Juízo não possui conhecimento especializado. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe determinar as diligências necessárias ao julgamento. A aplicação da teoria da perda de uma chance exige a demonstração de uma probabilidade real, séria e mensurável de benefício terapêutico que teria sido frustrada pela conduta da ré. Mostra-se indispensável, portanto, a realização de perícia médica indireta (com base no prontuário clínico e nos exames do falecido) para aferir a existência de nexo causal e o real impacto estatístico do tratamento no quadro de saúde do de cujus . Para a realização do ato, nomeio como Perita do Juízo a Dra. Anne Priscilla Pobbe Marçal (Anne Priscilla Pobbe Marçal), profissional habilitada e cadastrada no sistema local, que deverá estimar seus honorários. Tendo em vista a inversão do ônus da prova ora deferida e a atribuição do encargo probatório à parte ré, incumbe à requerida Hapvida Assistência Médica S/A o adiantamento das despesas e o pagamento integral dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos da fase instrutória: a) a adequação técnica e científica do protocolo Pembrolizumabe + Carboplatina + Pemetrexede para o perfil molecular do paciente falecido; b) a existência de nexo de causa e efeito entre o atraso/negativa do fármaco e a aceleração do óbito; c) a probabilidade estatística de controle da doença, ganho de sobrevida ou perspectiva de cura que o paciente deteria caso o tratamento tivesse sido iniciado imediatamente em 15/10/2025. Para guiar a atividade do perito judicial, este Juízo formula os seguintes quesitos de ofício: a) À luz do prontuário médico e do exame imuno-histoquímico (IH-25-000654), o paciente apresentava diagnóstico consolidado de adenocarcinoma pulmonar metastático com indicação formal para o esquema Pembrolizumabe + Carboplatina + Pemetrexede? b) Qual era a taxa estatística de resposta objetiva, sobrevida livre de progressão e sobrevida global cientificamente demonstrada pelo estudo KEYNOTE-189 para pacientes com o mesmo perfil clínico e molecular do falecido (PD-L1 de 15%, sem mutações EGFR/ALK)? c) Diante do grave estado geral do paciente registrado em sua última internação (sepse, intubação orotraqueal e necessidade de drogas vasoativas em doses elevadas), o início do tratamento oncológico de primeira linha era clinicamente viável naquele momento? d) É possível mensurar, em termos percentuais ou estatísticos, qual era a real probabilidade de resposta terapêutica, sobrevida prolongada ou cura do paciente se o medicamento Pembrolizumabe tivesse sido liberado no período de 15/10/2025 a 03/11/2025? Diante do exposto, determino: a) intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente a estimativa de seus honorários periciais; b) com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a requerida Hapvida Assistência Médica S/A para que efetue o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias; c) faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos complementares, no prazo comum de 15 (quinze) dias; d) efetuado o depósito dos honorários e decorrido o prazo para quesitos, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial indireto no prazo de 30 (trinta) dias; e) apresentado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se.

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