Ficha #3060007481-29.2006.8.26.0220
Prestação de Serviços
Em análise 📡 Enviado do JuriMed Radar ⚪ Prioridade sugerida: Baixa (0/100)
📡 Dados originais do JuriMed Radar
Este processo foi enviado automaticamente pelo JuriMed Radar. Os campos abaixo vieram direto da publicação do DJEN — use pra analisar antes de decidir se assume o caso.
- Tribunal
- TJSP
- Classificação no radar
- baixa_relevancia
- Publicação em
- 19/08/2026
- Partes
- GILBERTO BRAGA (réu), HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVÃO (autor), TEREZA CRISTINA BRAGA (réu)
- Advogados
- PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP), DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP)
- Enviado em
- 01/09/2026, 15:44:32
Processo 0007481-29.2006.8.26.0220 (220.06.007481-0) - Monitória - Prestação de Serviços - HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVÃO - TEREZA CRISTINA BRAGA - - GILBERTO BRAGA - Não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia continuada, injustificada e imputável com exclusividade à parte credora ou autora em promover o andamento do feito por lapso temporal superior ao prazo prescricional da pretensão de direito material. No caso dos autos, a tramitação do feito decorre de ação de conhecimento submetida ao rito comum após a oposição de embargos à monitória. Ao longo de todo o período subsequente à anulação da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça, os autos permaneceram em contínua movimentação processual, voltada exclusivamente à superação de entraves administrativos para a viabilização da prova pericial e para a formalização do custeio de honorários periciais pelo Fundo de Assistência Judiciária perante a Defensoria Pública. Portanto, afasta-se integralmente a ocorrência de prescrição intercorrente, prosseguindo o feito em seus regulares termos. Para a concretização da fase instrutória e o regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: a) Considerando o tempo decorrido desde a última manifestação do IMESC, as reiteradas dificuldades práticas constatadas nas sucessivas nomeações de peritos particulares ao longo do feito e a manifestação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 1634/1639) acerca da impossibilidade de reserva de honorários periciais em valor superior ao fixado na tabela oficial, oficie-se novamente ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo) para a realização da perícia médica indireta sobre os prontuários e contas hospitalares constantes dos autos. b) Com a resposta do órgão e a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se - ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP), PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP)
👥 Pessoas relacionadas ao processo (2)
+ Adicionar pessoaAdvogados vêm automaticamente do JuriMed Radar (editáveis se algo vier errado) — adicione aqui também médico, clínica, hospital, convênio, escritório ou sócio ligados ao caso. Clique no nome pra expandir e editar ali mesmo, sem sair da página.
| Nome | Tipo | OAB | Contatos | Origem |
|---|---|---|---|---|
| Advogado | 200330/SP | 1 contato | manual | |
| Advogado | 182955/SP | 1 contato | 📡 radar |
Linha do tempo
Só eventos reais já registrados no sistema — publicação, chegada ao CRM, agenda e financeiro.
- 19/08/2026 — Processo publicadoTJSP
- 01/09/2026 — Processo chegou ao CRMvia JuriMed Radar
📅 Agenda (0)
+ EventoNenhum evento.
📄 Documentos (0)
+ DocumentoNenhum documento.
💰 Financeiro — R$ 0,00 recebido
+ LançamentoNenhum lançamento.