Detalhe do processo

Ficha #3060007481-29.2006.8.26.0220

Prestação de Serviços

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
baixa_relevancia
Publicação em
19/08/2026
Partes
GILBERTO BRAGA (réu), HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVÃO (autor), TEREZA CRISTINA BRAGA (réu)
Advogados
PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP), DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP)
Enviado em
01/09/2026, 15:44:32
Processo 0007481-29.2006.8.26.0220 (220.06.007481-0) - Monitória - Prestação de Serviços - HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVÃO - TEREZA CRISTINA BRAGA - - GILBERTO BRAGA - Não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia continuada, injustificada e imputável com exclusividade à parte credora ou autora em promover o andamento do feito por lapso temporal superior ao prazo prescricional da pretensão de direito material. No caso dos autos, a tramitação do feito decorre de ação de conhecimento submetida ao rito comum após a oposição de embargos à monitória. Ao longo de todo o período subsequente à anulação da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça, os autos permaneceram em contínua movimentação processual, voltada exclusivamente à superação de entraves administrativos para a viabilização da prova pericial e para a formalização do custeio de honorários periciais pelo Fundo de Assistência Judiciária perante a Defensoria Pública. Portanto, afasta-se integralmente a ocorrência de prescrição intercorrente, prosseguindo o feito em seus regulares termos. Para a concretização da fase instrutória e o regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: a) Considerando o tempo decorrido desde a última manifestação do IMESC, as reiteradas dificuldades práticas constatadas nas sucessivas nomeações de peritos particulares ao longo do feito e a manifestação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 1634/1639) acerca da impossibilidade de reserva de honorários periciais em valor superior ao fixado na tabela oficial, oficie-se novamente ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo) para a realização da perícia médica indireta sobre os prontuários e contas hospitalares constantes dos autos. b) Com a resposta do órgão e a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se - ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP), PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP)

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  • 19/08/2026Processo publicadoTJSP
  • 01/09/2026Processo chegou ao CRMvia JuriMed Radar

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