Detalhe do processo

Ficha #3181002316-04.2026.8.26.0019

Indenização por Dano Moral

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
baixa_relevancia
Publicação em
20/08/2026
Partes
D.L.S. (autor), G.L.S. (autor), L.L.A. (autor), L.L.S. (autor), M.A. (réu)
Advogados
ANGELICA DE NARDO PANZAN (OAB 143174/SP), ELIANE DOMINGUES TORETTE (OAB 297158/SP)
Enviado em
01/09/2026, 15:44:32
Processo 1002316-04.2026.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.L.A. - - D.L.S. - - G.L.S. - - L.L.S. - M.A. - As partes são legítimas e estão bem representadas. DOU POR SANEADO O FEITO E FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a adequação técnica da abordagem médica e assistencial dispensada à paciente Lúcia Ariadna Lisboa de Castro na UPA Zanaga em 19/04/2025, considerando a anamnese realizada, os sintomas descritos, a suficiência da investigação diagnóstica, os exames solicitados e o preenchimento dos registros do prontuário; b) a correção da conduta de conceder alta médica com medicação sintomática em 19/04/2025, sem manutenção em observação clínica hospitalar ou encaminhamento prioritário, avaliando-se o impacto das comorbidades preexistentes da paciente (hipertensão e doença respiratória crônica) na estratificação do risco; c) a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre o atendimento médico prestado na rede municipal de saúde e o resultado morte ocorrido na madrugada de 21/04/2025, bem como a ocorrência de eventual supressão de chances reais de tratamento ou sobrevida (perda de uma chance); d) a regularidade do intervalo cronológico e da atuação do serviço móvel de atendimento de emergência na madrugada de 21/04/2025, aferindo-se os horários de chamado, despacho e chegada da equipe ao local; e) a dinâmica fática subsequente à constatação do óbito no domicílio, apurando-se o tempo de permanência do corpo no local, a assistência prestada à família e o alegado abalo moral sofrido pelos autores. A distribuição do ônus probatório observará a regra ordinária do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a conduta comissiva ou omissiva atribuível ao réu, os danos alegados e o nexo de causalidade. Ao requerido incumbe demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, tais como a estrita observância dos protocolos assistenciais, a ausência de nexo causal ou a ocorrência de concausa exclusiva. Contudo, no tocante aos registros clínicos e administrativos do atendimento, incide o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e a distribuição dinâmica com base na aptidão técnica para a prova, prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A documentação referente à regulação médica, ao despacho de ambulâncias e aos prontuários hospitalares encontra-se sob guarda exclusiva da Administração Pública Municipal. Com efeito, incumbe ao requerido a juntada integral de toda a documentação administrativa relativa ao evento, por força do dever de lealdade e exibição de documentos comuns (art. 396 do CPC), viabilizando a análise completa pela perícia judicial. Para o esclarecimento das questões fáticas controvertidas, defiro a produção de prova pericial médica indireta e de prova documental, postergando a apreciação da prova testemunhal para momento posterior à entrega do laudo pericial. Diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora (fls. 69/70) e da qualidade de pessoa jurídica de direito público do requerido, determino a realização da perícia médica indireta por meio do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo: a) arguam impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistentes técnicos, com qualificação e dados de contato; c) apresentem quesitos, ressalvando-se que a parte autora já formulou quesitos às fls. 117/119, facultando-se a formulação de quesitos suplementares. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, determino ao Município de Americana que providencie a juntada aos autos de cópia integral e legível dos seguintes documentos: a) prontuário médico completo e ficha de acolhimento da paciente na UPA Zanaga referente ao atendimento de 19/04/2025; b) registros operacionais e relatório da Central de Regulação Médica referentes ao chamado da madrugada de 21/04/2025; c) ficha de atendimento do SAMU ou serviço de ambulância municipal, contendo horários de acionamento, despacho, deslocamento, chegada e encerramento da ocorrência; d) registros eletrônicos de atendimento e protocolos assistenciais aplicados ao caso. Com a apresentação dos documentos pelo Município e a juntada dos quesitos das partes, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para elaboração da perícia indireta nos autos digitais. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Se houver divergência técnica, o perito judicial será intimado para prestar esclarecimentos. Após o encerramento da prova técnica, este Juízo deliberará sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ELIANE DOMINGUES TORETTE (OAB 297158/SP), ELIANE DOMINGUES TORETTE (OAB 297158/SP), ELIANE DOMINGUES TORETTE (OAB 297158/SP), ANGELICA DE NARDO PANZAN (OAB 143174/SP), ELIANE DOMINGUES TORETTE (OAB 297158/SP)

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  • 20/08/2026Processo publicadoTJSP
  • 01/09/2026Processo chegou ao CRMvia JuriMed Radar

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