Detalhe do processo

Ficha #3084000617-29.2026.8.26.0082

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
baixa_relevancia
Publicação em
19/08/2026
Partes
ABDIAS RODRIGUES ARCOVERDE (autor), HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (réu)
Advogados
SILVIA MARIA CASTILHO DE ANDRADE (OAB 131221/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
Enviado em
01/09/2026, 15:44:32
Procedimento Comum Cível Nº 4000617-29.2026.8.26.0082/SP AUTOR : ABDIAS RODRIGUES ARCOVERDE ADVOGADO(A) : SILVIA MARIA CASTILHO DE ANDRADE (OAB SP131221) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ABDIAS RODRIGUES ARCOVERDE em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Alega o autor, portador de mieloma múltiplo em recaída, a necessidade de tratamento quimioterápico no esquema DRd (daratumumabe + lenalidomida + dexametasona), prescrito por seu médico assistente, bem como a inércia da ré em autorizar sua realização. Requer a confirmação da tutela de urgência, o reconhecimento da obrigação de cobertura integral do tratamento, a declaração de nulidade de eventuais cláusulas limitativas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça não foi requerida pela parte autora. A tutela de urgência foi deferida (evento 6), determinando à ré o fornecimento do tratamento no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, posteriormente majorada (evento 32) ante notícia de descumprimento parcial. Citada, a ré ofertou contestação em duas petições distintas, subscritas por procuradores diversos. Na primeira (evento 28), arguiu, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, em razão da integração de empresas do grupo econômico, e a necessidade de produção de prova pericial; no mérito, sustentou a ausência de preenchimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265 para custeio de tratamento não previsto no rol da ANS, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais. Na segunda (evento 30), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o contrato de plano de saúde foi firmado com a Notre Dame Intermédica Saúde S.A., pessoa jurídica distinta; no mérito, sustentou a ausência de provas do alegado e a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Em réplica (evento 44), o autor impugnou as preliminares, sustentando que, em razão da fusão entre as operadoras, o atendimento, os pagamentos e o aplicativo utilizado para as solicitações administrativas passaram a ser providos diretamente pela HAPVIDA. No mérito, reiterou os fundamentos da inicial e noticiou fato novo, consistente no custeio direto, pelo próprio autor, das sessões de quimioterapia e de procedimentos correlatos, no valor total de R$ 192.500,00, ante o descumprimento da liminar, requerendo a conversão desse valor em indenização por danos materiais. Instadas a especificar provas, a parte autora informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito, sem prejuízo da produção de prova pericial caso o Juízo entenda necessária (evento 51). A ré requereu a produção de prova pericial médica, juntando relatório de auditoria interna que aponta esquema terapêutico alternativo, à base de carfilzomibe, lenalidomida e dexametasona (evento 53). É o relatório. Fundamento e decido. Passo à análise das preliminares de mérito. Rejeito a preliminar de necessidade de retificação do polo passivo (evento 28) e a preliminar de ilegitimidade passiva de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (evento 30). É circunstância incontroversa, e corroborada pela própria qualificação da ré na petição inicial, a integração societária entre as operadoras Hapvida e Notre Dame Intermédica Saúde S.A., que hoje compõem o mesmo grupo econômico, sendo o atendimento ao autor, incluído o aplicativo utilizado para as solicitações administrativas, atualmente prestado pela HAPVIDA. Diante da integração societária, ambas as operadoras respondem solidariamente pela cobertura do tratamento, sendo desnecessária a retificação do polo passivo e improcedente a arguição de ilegitimidade. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, regularmente representadas as partes e inexistindo vícios a sanar, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como ponto controvertido a necessidade e a adequação do tratamento quimioterápico no esquema DRd (daratumumabe + lenalidomida + dexametasona) prescrito ao autor, notadamente diante do esquema terapêutico alternativo apontado no relatório de auditoria da ré (carfilzomibe + lenalidomida + dexametasona) e da controvérsia técnica quanto ao preenchimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265. Trata-se de matéria eminentemente técnica, insuscetível de solução sem o auxílio de perito, o que afasta o julgamento antecipado do mérito. Considerando que o autor já se encontra em tratamento, com sessões de quimioterapia já realizadas e documentadas nos autos, mostra-se adequada a realização de perícia médica na modalidade indireta, com base nos documentos, relatórios e exames já constantes dos autos. Defiro, pois, a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada pelo IMESC, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Fixo o seguinte quesito do Juízo, sem prejuízo de outros que vierem a ser formulados pelas partes: a) à luz da documentação médica constante dos autos, o tratamento quimioterápico no esquema DRd (daratumumabe + lenalidomida + dexametasona) é necessário e adequado ao quadro clínico do autor, portador de mieloma múltiplo em recaída/progressão, ou há alternativa terapêutica igualmente eficaz e adequada a esse quadro, como o esquema carfilzomibe + lenalidomida + dexametasona apontado pela ré. Oficie-se ao IMESC, requisitando a designação de perito da especialidade competente (hematologia/oncologia) para a realização da perícia indireta, informando que a parte requerida arcará com o valor correspondente aos honorários periciais, por ter sido ela quem postulou a prova e por não ser beneficiária da gratuidade da justiça, devendo o IMESC, quando da designação, informar o valor da remuneração, com indicação de conta e agência bancária para pagamento. Estimados os honorários periciais, intime-se a ré para o respectivo recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias. As partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos suplementares (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil). Com a vinda do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício. Int. e cumpra-se.

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