Detalhe do processo

Ficha #3151039345-56.2024.8.26.0602

Indenização por Dano Moral

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
baixa_relevancia
Publicação em
19/08/2026
Partes
ADENILSON DE MATOS FERREIRA (autor), PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA (réu), TATIANE HERCULANA DA CRUZ MARTINS (autor)
Advogados
ANDRÉ VINÍCIUS CARDOZO (OAB 396389/SP), RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA (OAB 346085/SP), ANDREA CRISTINA TEGÃO (OAB 176603/SP), DENISE FORMITAG LUPPI (OAB 228850/SP), LEONARDO CARDOSO SOBRAL (OAB 546716/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP)
Enviado em
01/09/2026, 15:44:32
Processo 1039345-56.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tatiane Herculana da Cruz Martins - - Adenilson de Matos Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Tatiane Herculana da Cruz Martins e Adenilson de Matos Ferreira propuseram ação de compensação por danos morais em face do Município de Sorocaba. Alegaram falha no atendimento médico prestado ao filho, Ravi, de cinco meses de idade, na UPH Zona Norte, que teria culminado em seu óbito. Pediram compesação por danos morais no valor de R$ 200.000,00 para cada autor. O Município apresentou contestação, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo causal, ao argumento de que a criança apresentava quadro clínico grave e evolução rápida. Após a juntada de documentos médicos, os autores reiteraram o requerimento de produção de prova testemunhal, enquanto o Município informou a impossibilidade de apresentação das imagens das câmeras, em razão de seu armazenamento temporário. Decido. A controvérsia relativa à adequação do atendimento médico prestado à criança na UPH Zona Norte, à eventual ocorrência de falha na conduta médica e, sobretudo, ao nexo causal entre eventual falha e o óbito é de natureza eminentemente técnica, a demandar prova pericial médica. Determino, assim, a realização de perícia médica indireta, mediante análise dos prontuários e demais documentos médicos constantes dos autos, para apuração da adequação do atendimento prestado, da eventual ocorrência de falha na conduta médica, da causa do óbito e da existência de nexo causal entre eventual falha e o resultado. Oficie-se ao IMESC, com solicitação de designação de perito para realização da perícia indireta. Quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo e na forma da lei. Mantenho o indeferimento da prova testemunhal, pois a finalidade indicada pelos autores não demanda produção de prova oral. Quanto ao ofício encaminhado à Polícia Civil, requisite-se, novamente, informação acerca da existência e situação do inquérito policial relacionado aos fatos, concedendo-se o prazo de 10 dias para resposta, sem necessidade de suspensão do feito. Realizada a perícia, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, tornando-me os autos conclusos em seguida. Intimem-se. - ADV: RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA (OAB 346085/SP), LEONARDO CARDOSO SOBRAL (OAB 546716/SP), ANDREA CRISTINA TEGÃO (OAB 176603/SP), ANDREA CRISTINA TEGÃO (OAB 176603/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), DENISE FORMITAG LUPPI (OAB 228850/SP), DENISE FORMITAG LUPPI (OAB 228850/SP), RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA (OAB 346085/SP), ANDRÉ VINÍCIUS CARDOZO (OAB 396389/SP), LEONARDO CARDOSO SOBRAL (OAB 546716/SP)

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  • 19/08/2026Processo publicadoTJSP
  • 01/09/2026Processo chegou ao CRMvia JuriMed Radar

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