Ficha #2744000270-59.2025.8.26.0040
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
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- Tribunal
- TJSP
- Classificação no radar
- ja_realizada
- Publicação em
- 15/07/2026
- Partes
- ANTONIO MARCOS MARTINS (autor), APARECIDA MARTINS (autor), DERMIRIO JOSE DIAS MARTINS (autor), PERCILIA JOSE DIAS MARTINS (autor), UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (réu)
- Advogados
- LETICIA CAROLINA BARDASI (OAB 531709/SP), RAFAEL VALÉRIO MORILLAS (OAB 315113/SP), MARCIO ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP), ANNA JULIA MADALENA (OAB 521923/SP), MARIA LUCIA DIVINO MADALENA DE SOUSA (OAB 274142/SP), THIAGO GIALORENÇO CAZU (OAB 344675/SP)
- Enviado em
- 01/09/2026, 15:44:32
Procedimento Comum Cível Nº 4000270-59.2025.8.26.0040/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : APARECIDA MARTINS (Representante) ADVOGADO(A) : LETICIA CAROLINA BARDASI (OAB SP531709) AUTOR : ANTONIO MARCOS MARTINS ADVOGADO(A) : LETICIA CAROLINA BARDASI (OAB SP531709) AUTOR : DERMIRIO JOSE DIAS MARTINS ADVOGADO(A) : LETICIA CAROLINA BARDASI (OAB SP531709) AUTOR : PERCILIA JOSE DIAS MARTINS ADVOGADO(A) : LETICIA CAROLINA BARDASI (OAB SP531709) RÉU : UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RAFAEL VALÉRIO MORILLAS (OAB SP315113) ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA DIVINO MADALENA DE SOUSA (OAB SP274142) ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO CAZU (OAB SP069122) ADVOGADO(A) : THIAGO GIALORENÇO CAZU (OAB SP344675) ADVOGADO(A) : ANNA JULIA MADALENA (OAB SP521923) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DOMINGOS APARECIDO MARTINS , à época com 70 anos de idade, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais , com pedido de tutela de urgência, em face de UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , pretendendo o fornecimento integral de tratamento domiciliar na modalidade home care , com equipe multidisciplinar e enfermagem 24 horas, em decorrência de quadro de demência mista com componente vascular, hipertensão arterial e diabetes mellitus , agravado após internação hospitalar por pneumonia associada a derrame pleural e instalação de sonda gastroentérica. A tutela de urgência foi indeferida por este juízo ( evento 9, DESPADEC1 ), ao fundamento de que o relatório médico não especificava com clareza a periodicidade dos atendimentos nem a imprescindibilidade do regime de home care em substituição ao acompanhamento ambulatorial. O Ministério Público, na condição de custos legis , opinou pela concessão parcial da medida, ressalvando a necessidade de alvará judicial para propositura da ação por pessoa incapaz. No curso da tramitação, sobreveio o falecimento do autor em 23 de novembro de 2025 ( evento 29, CERTOBT2 ), em decorrência de pneumonia bacteriana, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Suspenso o feito nos termos do art. 313, I, do CPC, promoveram os herdeiros Aparecida Martins , Antonio Marcos Martins , Dermirio José Dias Martins e Percilia José Dias Martins sua regular habilitação no polo ativo ( evento 44, PED HABILIT1 ), pugnando pelo prosseguimento da demanda quanto ao pedido indenizatório, com retificação da autuação para procedimento comum cível de indenização por danos morais, o que foi deferido por este juízo ( evento 47, DESPADEC1 ). A requerida ofertou contestação ( evento 43, CONTES1 ), arguindo preliminar de perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer e, no mérito, sustentando a licitude da negativa com fundamento em cláusula contratual excludente, na ausência de previsão no Rol da ANS e na distinção entre cuidados técnicos de enfermagem e cuidados de cuidador familiar. Os autores apresentaram réplica ( evento 76, RÉPLICA1 ), reiterando a abusividade da negativa, a configuração do dano moral e o nexo causal entre a conduta da operadora e o agravamento do quadro clínico. Instadas a especificar provas, a requerida pleiteou perícia médica indireta, nota técnica ao NATJUS, expedição de ofícios à ANS e à Secretaria Municipal de Saúde de Américo Brasiliense, além de reservar-se o direito de produzir prova oral ( evento 87, PET1 ); os autores, embora intimados, não especificaram provas adicionais. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Acolho a preliminar de perda superveniente do objeto apenas quanto à obrigação de fazer, uma vez que o falecimento do beneficiário em 23 de novembro de 2025 torna logicamente impossível o cumprimento da prestação personalíssima de fornecimento de home care , remanescendo hígida a pretensão indenizatória por danos morais, cuja autuação já foi retificada ( evento 47, DESPADEC1 ). No mais, reconheço a legitimidade ativa dos sucessores para o prosseguimento da demanda indenizatória, porquanto o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ad causam para prosseguir a ação em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus , nos termos do art. 943 do Código Civil e da Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou que a extinção da obrigação de fazer pelo óbito do beneficiário de plano de saúde não obsta o prosseguimento do feito quanto ao pedido de indenização por danos morais, cuja legitimidade se transmite ao espólio e aos herdeiros nos termos do art. 943 do Código Civil, mormente em casos de negativa de cobertura de home care (TJSP, Apelação Cível 1000584-36.2021.8.26.0577, rel. Desa. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 23/06/2025). A relação subjacente qualifica-se como de consumo, sujeitando-se integralmente à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, não se enquadrando a requerida, cooperativa de trabalho médico, na exceção relativa às entidades de autogestão. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica dos autores, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à requerida demonstrar: (i) a adequação técnica da negativa de cobertura do home care com enfermagem 24 horas; (ii) a suficiência dos procedimentos parcialmente autorizados (fisioterapia e nutricionista) diante do quadro clínico do beneficiário; (iii) a correta distinção entre cuidados técnicos de enfermagem e cuidados de cuidador familiar no caso concreto; e (iv) a conformidade de sua conduta com as exigências técnicas regulamentares e com a prescrição do médico assistente. Aos autores remanesce o ônus de comprovar o efetivo abalo moral suportado pelo de cujus e pelos familiares, bem como o nexo de causalidade entre a negativa de cobertura e o agravamento do quadro clínico que culminou no óbito. Diante da necessidade de exame técnico para dirimir as divergências quanto ao quadro clínico do beneficiário falecido e à pertinência do tratamento domiciliar substitutivo recomendado pelos médicos assistentes, defiro a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada mediante análise retrospectiva do acervo documental médico constante dos autos, notadamente os relatórios da Dra. Marina Cury Gomes - CRM/SP 213.576 ( evento 1, OUT17 ) e do Dr. Antonio Raí Trentim - CRM/SP 170.197 ( evento 76, OUT2 ), bem como o laudo de visita domiciliar elaborado pelo Dr. Emerson Ferreira - CRM/SP 91.420( evento 43, LAUDO3 ), médico auditor da requerida. Indefiro, por outro lado, os pedidos de solicitação de nota técnica ao NATJUS, de expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar e de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Américo Brasiliense, por se mostrarem desnecessários ao deslinde da controvérsia, que reclama exame individualizado do quadro clínico do beneficiário e da adequação da conduta da operadora — matéria que será suficientemente esclarecida pela prova pericial ora deferida. Indefiro, ainda, a produção de prova oral, sem prejuízo de eventual reapreciação após a juntada do laudo pericial, caso sobrevenha necessidade de complementação instrutória. Ante a manifestação expressa de desinteresse da requerida, dispensada a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 357, V, c.c. art. 334, § 4º, II, do CPC. Diante da inversão do ônus probatório ora determinada e da hipossuficiência dos autores, beneficiários da gratuidade de justiça, os honorários periciais deverão ser custeados integralmente pela parte requerida. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Para realização da perícia judicial, nomeio o médico neurologista Dr. RODRIGO MIZIARA YUNES (rodrigoyunes@hotmail.com), independentemente de compromisso. Providencie a Serventia sua nomeação junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, intimando-o para tomar ciência da nomeação, manifestar se aceita a incumbência e, aceitando, apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta, intime-se o perito para que se manifeste no mesmo prazo, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, intime-se a parte requerida para que providencie o depósito, no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Int.
🕵️ Dossiê da Sala de Investigação
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Pistas encontradas no texto (ainda não confirmadas):
email: rodrigoyunes@hotmail.com
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- 01/09/2026 — Processo chegou ao CRMvia JuriMed Radar
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