Detalhe do processo

Ficha #2911025821-49.2023.8.26.0562

Práticas Abusivas

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
baixa_relevancia
Publicação em
24/08/2026
Partes
ANA LUCIA LIMA DE SOUZA PERALTA (autor), ASSOCIAçãO SANTA CASA DE SAúDE DE SANTOS (autor), ASSOCIAçãO SANTA SAúDE (réu), IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICóRDIA DE SANTOS (réu)
Advogados
JUDITE GIROTTO (OAB 47217/SP), JOÃO CLAUDIO VIEITO BARROS (OAB 197758/SP), ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB 248024/SP), RENATO DOS SANTOS (OAB 284485/SP)
Enviado em
01/09/2026, 15:44:32
Processo 1025821-49.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Lucia Lima de Souza Peralta - - Associação Santa Casa de Saúde de Santos - Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos - Associação Santa Saúde - Vistos. Fls. 1893/1923: Laudo pericial contábil. Fls. 15425: Autora concordou com o laudo. Fls. 1958/1961: Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos apontou omissão do laudo na resposta aos quesitos formulados por ambas as partes, relativos à correspondência dos valores hospitalares com as tabelas SIMPRO, Brasíndice e CBHPM. O perito declarou que não dispunha dessas tabelas (fls. 1909 e 1916). A Irmandade juntou as referidas tabelas e requereu que o perito preste os esclarecimentos pendentes. Fls. 15426/15432: Associação Santa Saúde reiterou suas teses defensivas e requereu o prosseguimento da prova pericial médica indireta deferida às fls. 1838/1839. Decido. Dois pontos exigem providência. O primeiro diz respeito ao laudo contábil. O perito deixou de responder quesitos formulados por ambas as partes em razão da indisponibilidade das tabelas de referência. As tabelas foram juntadas pela Irmandade. A omissão é reconhecida pelo próprio perito. Acolho o pedido de esclarecimento (art. 477, §2º, CPC). O perito deve ser intimado para responder aos quesitos nº 6 da Associação Santa Saúde (fls. 1856/1857) e nº 6 da Irmandade (fls. 1859/1860), à luz das tabelas agora disponíveis, no prazo de 15 dias. O segundo diz respeito à perícia médica indireta. A decisão de fls. 1838/1839 deferiu a realização de perícia médica pelo IMESC para apurar se o quadro de saúde da genitora da autora no momento da internação configurava situação de urgência ou emergência. Há registro de ofício (fls. 1875/1877 e 1878), porém nenhum laudo do IMESC consta dos autos. Quanto aos honorários periciais definitivos (fls. 1950/1951), a questão será apreciada por ocasião da sentença, quando se definirá a parte sucumbente e o valor adequado à complexidade do trabalho realizado. Isto posto: 1 - Intime-se o perito Paulo Roberto Coelho para que, no prazo de 15 dias, preste esclarecimentos sobre os quesitos nº 6 da Associação Santa Saúde e nº 6 da Irmandade, considerando as tabelas SIMPRO, Brasíndice e CBHPM juntadas. 2 - Oficie-se ao IMESC para que informe, no prazo de 15 dias, o andamento da perícia médica indireta determinada nestes autos. Caso a perícia já tenha sido realizada, junte o respectivo laudo no mesmo prazo. Com a vinda dos esclarecimentos do perito contábil e do laudo do IMESC, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias (art. 477, §1º, CPC). Intime-se. - ADV: JOÃO CLAUDIO VIEITO BARROS (OAB 197758/SP), ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB 248024/SP), ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB 248024/SP), JUDITE GIROTTO (OAB 47217/SP), RENATO DOS SANTOS (OAB 284485/SP)

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  • 24/08/2026Processo publicadoTJSP
  • 01/09/2026Processo chegou ao CRMvia JuriMed Radar

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