Ficha #2911025821-49.2023.8.26.0562
Práticas Abusivas
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- Tribunal
- TJSP
- Classificação no radar
- baixa_relevancia
- Publicação em
- 24/08/2026
- Partes
- ANA LUCIA LIMA DE SOUZA PERALTA (autor), ASSOCIAçãO SANTA CASA DE SAúDE DE SANTOS (autor), ASSOCIAçãO SANTA SAúDE (réu), IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICóRDIA DE SANTOS (réu)
- Advogados
- JUDITE GIROTTO (OAB 47217/SP), JOÃO CLAUDIO VIEITO BARROS (OAB 197758/SP), ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB 248024/SP), RENATO DOS SANTOS (OAB 284485/SP)
- Enviado em
- 01/09/2026, 15:44:32
Processo 1025821-49.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Lucia Lima de Souza Peralta - - Associação Santa Casa de Saúde de Santos - Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos - Associação Santa Saúde - Vistos. Fls. 1893/1923: Laudo pericial contábil. Fls. 15425: Autora concordou com o laudo. Fls. 1958/1961: Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos apontou omissão do laudo na resposta aos quesitos formulados por ambas as partes, relativos à correspondência dos valores hospitalares com as tabelas SIMPRO, Brasíndice e CBHPM. O perito declarou que não dispunha dessas tabelas (fls. 1909 e 1916). A Irmandade juntou as referidas tabelas e requereu que o perito preste os esclarecimentos pendentes. Fls. 15426/15432: Associação Santa Saúde reiterou suas teses defensivas e requereu o prosseguimento da prova pericial médica indireta deferida às fls. 1838/1839. Decido. Dois pontos exigem providência. O primeiro diz respeito ao laudo contábil. O perito deixou de responder quesitos formulados por ambas as partes em razão da indisponibilidade das tabelas de referência. As tabelas foram juntadas pela Irmandade. A omissão é reconhecida pelo próprio perito. Acolho o pedido de esclarecimento (art. 477, §2º, CPC). O perito deve ser intimado para responder aos quesitos nº 6 da Associação Santa Saúde (fls. 1856/1857) e nº 6 da Irmandade (fls. 1859/1860), à luz das tabelas agora disponíveis, no prazo de 15 dias. O segundo diz respeito à perícia médica indireta. A decisão de fls. 1838/1839 deferiu a realização de perícia médica pelo IMESC para apurar se o quadro de saúde da genitora da autora no momento da internação configurava situação de urgência ou emergência. Há registro de ofício (fls. 1875/1877 e 1878), porém nenhum laudo do IMESC consta dos autos. Quanto aos honorários periciais definitivos (fls. 1950/1951), a questão será apreciada por ocasião da sentença, quando se definirá a parte sucumbente e o valor adequado à complexidade do trabalho realizado. Isto posto: 1 - Intime-se o perito Paulo Roberto Coelho para que, no prazo de 15 dias, preste esclarecimentos sobre os quesitos nº 6 da Associação Santa Saúde e nº 6 da Irmandade, considerando as tabelas SIMPRO, Brasíndice e CBHPM juntadas. 2 - Oficie-se ao IMESC para que informe, no prazo de 15 dias, o andamento da perícia médica indireta determinada nestes autos. Caso a perícia já tenha sido realizada, junte o respectivo laudo no mesmo prazo. Com a vinda dos esclarecimentos do perito contábil e do laudo do IMESC, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias (art. 477, §1º, CPC). Intime-se. - ADV: JOÃO CLAUDIO VIEITO BARROS (OAB 197758/SP), ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB 248024/SP), ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB 248024/SP), JUDITE GIROTTO (OAB 47217/SP), RENATO DOS SANTOS (OAB 284485/SP)
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| Nome | Tipo | OAB | Contatos | Origem |
|---|---|---|---|---|
| Advogado | 248024/SP | 2 contatos | 📡 radar | |
| Advogado | 197758/SP | 1 contato | 📡 radar | |
| Advogado | 47217/SP | 1 contato | 📡 radar | |
| Advogado | 284485/SP | 1 contato | 📡 radar |
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- 24/08/2026 — Processo publicadoTJSP
- 01/09/2026 — Processo chegou ao CRMvia JuriMed Radar
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