Detalhe do processo

Ficha #2751039694-59.2024.8.26.0602

Tratamento Domiciliar (Home Care)

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
ja_realizada
Publicação em
18/08/2026
Partes
EUNICE APARECIDA DE OLIVEIRA TRINDADE (autor), NOTREDAME INTERMéDICA SAúDE S/A (réu)
Advogados
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), PAULA VENANCIO PEREIRA LEME BRAGA (OAB 13909/MA)
Enviado em
01/09/2026, 15:44:32
Processo 1039694-59.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Eunice Aparecida de Oliveira Trindade - Notredame Intermédica Saúde S/A - Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Eunice A. De O. T., em face de Notredame Intermédica Saúde LTDA, todos qualificados nos autos, visando a condenação da ré à obrigação consistente em fornecer à autora, idosa (diagnosticada com diversas comorbidades), tratamento "home care" 24 horas, até alta médica definitiva, se houver, através do plano de saúde que administra, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 por conta das negativas consideradas injustificadas. 1) Inexistindo preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a natureza da doença da Sra Eunice e a necessidade ou não do tratamento domiciliar ("homecare") e seus correlatos, inclusive quanto à extensão e aos recursos indicados, bem como se tal condição é temporária ou permanente, observada a idade da paciente e seu quadro clínico; b) Se a situação clínica da paciente permite os cuidados sejam prestados em ambiente diverso, especialmente em internação hospitalar ou mediante assistência domiciliar de menor complexidade; c) Se a negativa de cobertura pelo plano de saúde foi legítima, diante das condições clínicas apresentadas e das disposições contratuais aplicáveis; d) Se os procedimentos, cuidados, insumos e equipamentos solicitados estão abrangidos pela cobertura contratual e/ou pela legislação aplicável; e) Se houve efetiva negativa de cobertura e quais foram seus fundamentos, inclusive se a negativa decorreu exclusivamente da alegada ausência de indicação clínica ou também de alguma limitação contratual. f) ocorrência ou não de dano moral indenizável, e o valor da indenização. 2) Ônus da prova: Apresentadas as alegações da autora, o réu as impugnou, e vice versa. Assim, incumbe à parte autora comprovar seus argumentos, e ao réu igualmente, ou seja: incumbe à autora provar a dinâmica dos fatos e o prejuízo moral sofrido, o nexo causal entre a conduta e as lesões; em contrapartida, cabe ao réu comprovar a inexistência de responsabilidade. Ressalve-se que considerando se tratar de relação de consumo, para assegurar ao consumidor a defesa de seus direitos em Juízo oCódigo de Defesa do Consumidorprevê, em seu artigo6º, incisoVIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova nas hipóteses em que a alegação for verossímil, ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No presente caso, as alegações são plausíveis e verossímeis, competindo à parte ré o ônus da prova. Por ora, defiro a produção de prova documental, bem como prova pericial. 3) Considerando a legislação vigente (artigo 219, do CPC), que dispõe a contagem de prazos processuais em dias úteis, aguarde-se por dez (10) dias, a juntada de eventual documentação complementar que entendam pertinentes à instrução da demanda (documentos novos). Desnecessária a juntada de documentos que já constam dos autos, bastando indicar as folhas em que se encontram, evitando assim tumulto processual. 4) Por ora, observada a necessidade de apurar, pelo prontuário do autor (perícia indireta), ou por exame clínico (perícia direta), a natureza dos problemas de saúde e o tratamento indicado, para realização da perícia, nomeio o Sr. Dr. Frederico Guimarães Brandão (fgbrandao@hotmail.com), Médico Perito devidamente cadastrado no portal dos auxiliares judiciários do TJSP. Providencie a Serventia o cadastro do Sr. Perito no respectivo portal, intimando-o desta nomeação, bem como para estimar seus honorários profissionais. Com a estimativa, digam as partes e, em caso de oposição quanto ao valor, intime-se o Perito para que se manifeste, tornando os autos conclusos à seguir, para arbitramento. 5) Faculto às partes, no prazo de quinze (15) dias a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. 6) Realizada a estimativa, intime-se o requerido para depósito dos honorários periciais. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de vinte (20) dias. 7) Proceda-se conforme a praxe do cartório, e com o agendamento da data, intime-se a parte autora pessoalmente e os demais pelo D.J.E. 8) Após a realização da perícia e apresentação do laudo técnico e eventuais esclarecimentos, libere-se o pagamento dos honorários, e digam as partes, a título de seguimento do feito. Intimem-se. - ADV: PAULA VENANCIO PEREIRA LEME BRAGA (OAB 13909/MA), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)

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