Detalhe do processo

Ficha #2711018532-39.2025.8.26.0451

Fornecimento de insumos

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
ja_realizada
Publicação em
31/07/2026
Partes
P.H.C.P.F. (autor)
Advogados
PAULA MAYARA DARRO MARTINS ROCHA FILZEK (OAB 372658/SP)
Enviado em
01/09/2026, 15:44:32
Processo 1018532-39.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - P.H.C.P.F. - Vistos. A parte autora requer a reconsideração da decisão de fls. 146, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento deque houve alteração de sua situação econômico-financeira, pois se encontra submetida a internação prolongada, após transplante de pâncreas e rim, com complicações pós-operatórias que culminaram na retirada do pâncreas transplantado, circunstâncias que inviabilizariam o custeio das despesas processuais e, ainda, o seu comparecimento para realização de perícia presencial junto ao IMESC. Com efeito, os documentos médicos recentemente juntados aos autos evidenciam alteração substancial de sua condição econômico-financeira decorrente do agravamento de seu quadro de saúde. O relatório médico informa que o autor apresenta quadro clínico complexo, encontrando-se em acompanhamento especializado após transplante de pâncreas e rim, tendo evoluído com complicações cirúrgicas graves e necessidade de retirada do enxerto pancreático. Diante desse contexto, e considerando que a situação econômica da parte pode ser reavaliada a qualquer tempo diante da superveniência de fatos novos, reputo suficientemente demonstrada, neste momento processual, a alegada incapacidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria manutenção e tratamento de saúde. Assim, reconsidero a decisão de fls. 146 e DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, observadas as disposições dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Prosseguindo-se, tendo em vista a documentação médica apresentada, da qual se extrai a gravidade do estado de saúde do autor, bem como a alegada impossibilidade de locomoção e de comparecimento presencial para avaliação pericial, mostra-se razoável, em caráter excepcional, a realização de perícia indireta, com análise dos documentos médicos constantes dos autos, a fim de evitar atraso indevido na instrução do feito e assegurar o efetivo acesso à jurisdição. Ressalte-se, ainda, que o autor permanece internado em ambiente hospitalar sob monitoramento contínuo de seus sinais vitais e acompanhamento médico especializado, recebendo os cuidados e medicamentos necessários ao tratamento de seu quadro clínico. Nesse contexto, embora a controvérsia envolva o fornecimento de bomba de insulina, não se verifica, ao menos por ora, risco concreto de agravamento imediato de seu estado de saúde decorrente da ausência do equipamento durante a internação, sendo razoável aguardar a realização da prova pericial, uma vez que eventual disponibilização do insumo após a alta hospitalar não se mostra, neste momento, apta a comprometer a efetividade da tutela jurisdicional pretendida. Dessa forma, expeça-se novo ofício ao IMESC, em substituição aos anteriormente expedidos, com cópias integrais dos autos, inclusive da presente decisão, solicitando a realização de perícia médica indireta, mediante exame da documentação clínica acostada aos autos, especialmente dos relatórios e exames já juntados, facultando-se ao expert requisitar documentos complementares que reputar necessários à elaboração do laudo. Ressalto, por fim, que fica indeferido o pedido de realização de perícia médica no autor, por perito particular, tendo em vista que ele se encontra internado em hospital situado na capital do estado, sem previsão de alta. Com a juntada do laudo pericial, dê-se ciência às partes para manifestação. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: PAULA MAYARA DARRO MARTINS ROCHA FILZEK (OAB 372658/SP)

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  • 31/07/2026Processo publicadoTJSP
  • 01/09/2026Processo chegou ao CRMvia JuriMed Radar

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