Detalhe do processo

Ficha #2761001026-35.2024.8.26.0629

DIREITO CIVIL

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
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Publicação em
01/09/2026
Partes
ILSON TADEU GIACOMASSI (autor), IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE PIRACICABA (réu)
Advogados
WAGNER BINI (OAB 123464/SP), THAMIRIS SCUDELER FLORIAM BUTIGNOLI (OAB 340206/SP), ANTONIO CARLOS VICENTIN FOLTRAN (OAB 134620/SP), MICHELE LOURENÇO SPINOSI (OAB 458417/SP)
Enviado em
01/09/2026, 15:44:32
Processo 1001026-35.2024.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Ilson Tadeu Giacomassi - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba - Vistos. A requerida manifestou-se em razão da informação prestada pelo IMESC, no sentido de que, em razão das características da demanda, não será necessário o agendamento de data para a realização da perícia, estando os autos disponíveis ao perito para elaboração de laudo pericial indireto, com previsão de conclusão em até 45 dias. Sustenta a requerida que a realização de perícia indireta não afasta o direito de acompanhamento dos trabalhos por seu assistente técnico, regularmente indicado nos autos, invocando o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. Assiste-lhe razão. Com efeito, a circunstância de a prova pericial ser realizada de forma indireta, mediante análise da documentação médica constante dos autos, não afasta as garantias do contraditório e da ampla defesa, tampouco o direito das partes ao acompanhamento dos trabalhos periciais por seus respectivos assistentes técnicos. O art. 466, § 2º, do CPC assegura expressamente aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e exames realizados pelo perito, mediante prévia comunicação. Embora, no caso, não haja exame clínico presencial, deve ser assegurada às partes a possibilidade de acompanhar a formação da prova técnica, na medida do que for materialmente possível. Assim,DEFIRO o pedido formulado pela requerida. Oficie-se aoIMESC, com urgência, para que, antes da conclusão e disponibilização do laudo pericial, seja assegurada a comunicação prévia ao assistente técnico indicado pela requerida, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, acerca do início dos trabalhos periciais ou das diligências que vierem a ser realizadas, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Consigne-se que, tratando-se deperícia indireta, realizada mediante análise exclusivamente documental em razão do falecimento da parte autora, o acompanhamento deverá ocorrer dentro dos limites próprios dessa modalidade de prova, não havendo necessidade de agendamento de exame clínico inexistente. Deverá o IMESC, portanto, possibilitar o acompanhamento dos trabalhos pelo assistente técnico, naquilo que for compatível com a natureza documental da perícia, preservada a autonomia técnica do perito judicial. Após a conclusão do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: THAMIRIS SCUDELER FLORIAM BUTIGNOLI (OAB 340206/SP), ANTONIO CARLOS VICENTIN FOLTRAN (OAB 134620/SP), MICHELE LOURENÇO SPINOSI (OAB 458417/SP), WAGNER BINI (OAB 123464/SP)

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  • 01/09/2026Processo publicadoTJSP
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