Ficha #2671000906-15.2023.8.26.0471
Indenização por Dano Moral
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- Tribunal
- TJSP
- Classificação no radar
- ja_realizada
- Publicação em
- 29/07/2026
- Partes
- CIDADE DOS VELHINHOS DE PORTO FELIZ (réu), DAIANE MANUELE RODRIGUES DA COSTA (réu), FÁBIO AUGUSTO MARTINS (réu), GIOVANA APARECIDA DIANA DE OLIVEIRA (autor), MARILIZ RODRIGUES PELEGRINA (réu), OTAVIO RICARDO MUNIZ FILHO (réu), PRISCILA DE ALMEIDA MILANI (réu)
- Advogados
- LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 283477/SP), ISMAEL PAES DA MOTA JUNIOR (OAB 484056/SP), GUILHERME DE CAMPOS MALAVASI (OAB 385733/SP), LUCIANA FERRAZ NACARATO (OAB 288329/SP), CAMILA MARIA ESCATENA (OAB 250806/SP), RODRIGO CAMARGO KALOGLIAN (OAB 172014/SP)
- Enviado em
- 01/09/2026, 15:44:32
Processo 1000906-15.2023.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Giovana Aparecida Diana de Oliveira - Cidade dos Velhinhos de Porto Feliz - - OTAVIO RICARDO MUNIZ FILHO - - MARILIZ RODRIGUES PELEGRINA - - PRISCILA DE ALMEIDA MILANI - - FÁBIO AUGUSTO MARTINS - - DAIANE MANUELE RODRIGUES DA COSTA - Vistos. Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Otávio Ricardo Muniz Filho. Com efeito, a autora atribui ao referido requerido conduta omissiva e negligente durante o período em que exerceu atendimento médico à paciente, imputando-lhe responsabilidade pelos danos cuja reparação pretende. Nessas circunstâncias, verifica-se a pertinência subjetiva entre o demandado e a relação jurídica deduzida em juízo, sendo suficiente para reconhecer sua legitimidade passiva, à luz da teoria da asserção. As alegações de que o requerido iniciou sua atuação apenas após o surgimento das lesões, de que não participou da gênese do dano ou de que inexiste nexo causal entre sua conduta e o resultado morte dizem respeito ao mérito da demanda, porquanto relacionadas à efetiva configuração da responsabilidade civil, matéria que demanda ampla instrução probatória, especialmente por meio de prova técnica. Partes legítimas e representadas, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se os requeridos prestaram assistência médica, de enfermagem e multidisciplinar adequada à paciente Rita de Cassia Diana durante sua permanência na instituição; b) se houve falha na prestação dos serviços de saúde e de cuidados assistenciais dispensados à paciente; c) se as lesões por pressão (escaras), infecções, agravamento do quadro clínico e demais intercorrências decorreram da evolução natural das enfermidades preexistentes ou de eventual falha nos cuidados prestados; d) se houve atraso ou inadequação na adoção das medidas terapêuticas, encaminhamento hospitalar ou demais condutas assistenciais; e) se houve nexo causal entre eventual conduta culposa dos requeridos e o agravamento do quadro clínico ou o óbito da paciente; f) a extensão da eventual responsabilidade de cada um dos requeridos pelos danos alegados na inicial. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, razão pela qual defiro a produção de prova pericial médica indireta, requerida pela autora, a ser realizada pelo IMESC, considerando a natureza da discussão e a necessidade de avaliação técnica especializada acerca da assistência prestada à paciente, do nexo causal e da eventual ocorrência de falha médica e assistencial. Oficie-se ao IMESC com as peças processuais principais, com os documentos que acompanharam tais peças e os prontuários médicos para realizar a perícia indireta, devendo entregar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias. O prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos conta-se da intimação desta decisão (art. 465, § 1º, do CPC). Quesitos do Juízo: A documentação médica e assistencial constante dos autos é suficiente para reconstituir a evolução clínica da paciente durante o período em que permaneceu na instituição requerida? Os registros constantes dos autos demonstram que a paciente recebeu acompanhamento compatível com seu quadro clínico e com as boas práticas assistenciais aplicáveis? Há registro de medidas preventivas e terapêuticas destinadas ao tratamento e prevenção das lesões por pressão, tais como mudança de decúbito, curativos, higiene, suporte nutricional e demais cuidados pertinentes? Em caso afirmativo, tais registros mostram-se compatíveis com a evolução clínica apresentada? As lesões por pressão, infecções e demais intercorrências descritas nos prontuários são compatíveis com a evolução natural das patologias da paciente ou sugerem eventual deficiência na assistência prestada? Justificar. O encaminhamento da paciente ao hospital ocorreu em momento compatível com a evolução do quadro clínico documentado? À luz da documentação constante dos autos, há elementos técnicos que indiquem que eventual falha na assistência prestada contribuiu para o agravamento do quadro clínico da paciente? É possível estabelecer nexo causal entre eventual deficiência na assistência e a evolução para sepse, agravamento do quadro clínico e óbito? Em caso afirmativo, esclarecer. Há divergência relevante entre os registros produzidos pela instituição requerida e aqueles constantes do prontuário hospitalar? Em caso positivo, especificar. Existem outras observações técnicas relevantes para o esclarecimento da controvérsia? A necessidade de produção de prova oral será reavaliada após a juntada do laudo pericial, à luz dos fatos eventualmente remanescentes controvertidos. Intime-se. - ADV: LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 283477/SP), LUCIANA FERRAZ NACARATO (OAB 288329/SP), CAMILA MARIA ESCATENA (OAB 250806/SP), CAMILA MARIA ESCATENA (OAB 250806/SP), RODRIGO CAMARGO KALOGLIAN (OAB 172014/SP), ISMAEL PAES DA MOTA JUNIOR (OAB 484056/SP), GUILHERME DE CAMPOS MALAVASI (OAB 385733/SP), LUCIANA FERRAZ NACARATO (OAB 288329/SP)
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| Nome | Tipo | OAB | Contatos | Origem |
|---|---|---|---|---|
| Advogado | 250806/SP | — | 📡 radar | |
| Advogado | 385733/SP | — | 📡 radar | |
| Advogado | 484056/SP | 1 contato | 📡 radar | |
| Advogado | 288329/SP | — | 📡 radar | |
| Advogado | 283477/SP | 3 contatos | 📡 radar | |
| Advogado | 172014/SP | 1 contato | 📡 radar |
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- 29/07/2026 — Processo publicadoTJSP
- 01/09/2026 — Processo chegou ao CRMvia JuriMed Radar
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