Detalhe do processo

Ficha #4421002762-77.2025.8.26.0201

Indenização por Dano Material

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
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Publicação em
09/09/2026
Partes
ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL (réu), GUSTAVO BONINI (autor), UNIMED DE MARíLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO (réu)
Advogados
MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), MARCIO GUANAES BONINI (OAB 241618/SP), ISABEL PEIXOTO VIANA (OAB 310304/SP)
Enviado em
15/09/2026, 12:32:28
Processo 1002762-77.2025.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gustavo Bonini - Economus Instituto de Seguridade Social - - Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ECONOMUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL (fls. 276/279) em face da decisão saneadora de fls. 264/266. O embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade e erro material no decisum. Alega, em síntese, que: a) a decisão foi obscura/omissa ao determinar genericamente que o "requerido" apresente o prontuário médico, sem especificar a qual das rés incumbe o dever, devendo a ordem ser direcionada à corré Unimed de Marília; b) houve manifesto erro material e contradição ao afirmar que o réu requisitou a prova pericial e ao impor a este a obrigação de adiantar os honorários do IMESC (R$ 1.199,95), quando, em verdade, a perícia foi requerida exclusivamente pelo autor, o qual é beneficiário da justiça gratuita. Requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos. Os embargos são tempestivos e adequados. O recurso merece conhecimento e integral provimento, ante a verificação dos vícios de obscuridade e erro material na decisão embargada. Da obscuridade quanto à indicação do responsável pela juntada do prontuário médico assiste razão ao embargante. Constou do item "1" do dispositivo probatório (fl. 266) a ordem genérica para que "o requerido" colacionasse o prontuário. Tratando-se de litisconsórcio passivo entre a operadora/administradora de plano de saúde (Economus) e a cooperativa médica prestadora dos serviços (Unimed de Marília), a especificação do destinatário da ordem é medida que se impõe para a adequada marcha processual. Considerando que a prestação do serviço de saúde e a custódia direta do prontuário médico competem à rede de atendimento médico-hospitalar, acolhe-se o esclarecimento para direcionar a ordem expressamente à corré Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico. Do erro material e da contradição quanto ao requerimento e adiantamento do custeio da perícia Acolhe-se também este ponto. A decisão de fls. 266 incorreu em manifesto erro material sobre as premissas fáticas dos autos ao constar que a prova pericial fora requerida pelo "requerido" e ao impor a este a obrigação de adiantar as despesas do IMESC no valor de R$ 1.199,95. Confrontando o constante na decisão com as manifestações das partes no processo, verifica-se que a prova pericial indireta foi postulada exclusivamente pela parte autora. Nos termos do caput do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido o exame. Estando a parte autora sob o pálio da Justiça Gratuita (deferida expressamente no cabeçalho da decisão de fl. 264), a realização da perícia pelo IMESC deve observar o disposto no art. 95, § 3º, do CPC, sendo indevido exigir de qualquer das rés o adiantamento de honorários ou despesas para a realização de prova que não requereram. Do caráter protelatório Afasto qualquer caráter protelatório do presente recurso. A oposição dos embargos mostrou-se estritamente necessária para corrigir equívocos materiais graves e sanar obscuridades que imporiam ônus financeiro e processual indevido à parte embargante, servindo ao aprimoramento da prestação jurisdicional. Não há incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ECONOMUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para integrar e retificar a decisão saneadora de fls. 264/266 nos seguintes termos: Esclarecer que a determinação contida no item "1" de fl. 266 é dirigida exclusivamente à corré UNIMED DE MARÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a qual deverá colacionar aos autos a cópia integral do prontuário médico do autor no prazo de 15 (quinze) dias. Corrigir o erro material para fazer constar que a perícia médica indireta foi requerida pela parte autora. Por conseguinte, TORNAR SEM EFEITO a determinação de recolhimento/depósito do valor de R$ 1.199,95 por qualquer dos requeridos. Em razão do benefício da Justiça Gratuita deferido ao autor, oficie-se ao IMESC para a realização da perícia médica indireta, instruindo o expediente com as peças necessárias do processo, sem a exigência de prévio depósito de honorários. No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada.. - ADV: MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), ISABEL PEIXOTO VIANA (OAB 310304/SP), MARCIO GUANAES BONINI (OAB 241618/SP)

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