Detalhe do processo

Ficha #4541169254-08.2024.8.26.0100

Nulidade e Anulação de Testamento

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
baixa_relevancia
Publicação em
10/09/2026
Partes
A.M.R.C. (autor), A.R.C. (autor), A.T.R.C. (réu), H.J.R.C. (autor), S.R.C. (autor)
Advogados
SERGIO LUIS MIRANDA NICHOLS (OAB 100916/SP), CRYSTAL VENCOVSKY LIMA TEIXEIRA (OAB 364683/SP)
Enviado em
15/09/2026, 12:32:28
Processo 1169254-08.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - Adriana Regis de Castro - - Ana Maria Regis de Castro - - Solange Regis de Castro - - H.J.R.C. - Alcides Tadeu Rodrigues de Castro - Vistos. Reconsidero a decisão que deferiu a gratuidade, porquanto em que pesem entendimentos diversos, insuficiente para concessão do benefício apenas a juntada de declaração de pobreza, quando dos elementos dos autos indicar situação diversa. A autora Adriana é gerente administrativa, com ganhos mensais de R$ 8.000,00, e está sendo patrocinado por advogado particular, o que resulta no reconhecimento de sua capacidade econômica. A simples declaração de pobreza não é suficiente para demonstração da alegação, em vista da disposição da Constituição Federal que estipula: O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (inciso LXXIV do artigo 5º.). O artigo 4º da Lei nº 1.060/50, neste contexto, não foi recepcionada pela Constituição Federal, havendo necessidade de demonstração do estado de insuficiência de recursos. Ademais são diversos autores, o que propiciará a divisão dos ônus processuais. Defiro o processamento do feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de autora interditada e a natureza sensível dos dados de saúde envolvidos na presente demanda, conforme requerido às fls. 269/270. Procedam-se às anotações necessárias. Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido arguida pelo réu. A sentença proferida nos autos de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento (processo nº 1111357-56.2023.8.26.0100) tem natureza de jurisdição voluntária e conteúdo predominantemente formal, limitando-se à verificação da regularidade extrínseca do instrumento e ao seu registro para produção de efeitos, não fazendo coisa julgada material quanto à validade substancial do ato nele contido, especialmente quanto à capacidade civil do testador e à higidez de sua manifestação de vontade, matérias que reclamam cognição exauriente própria de processo de conhecimento, como o presente. Tampouco a improcedência da ação de interdição (processo nº 0010946-76.2010.8.26.0003), julgada em 03/09/2014, afasta, por si só e de plano, a possibilidade de discussão sobre eventual vício de vontade pontual na lavratura do testamento impugnado, uma vez que a própria sentença ali proferida reconheceu a existência de transtorno cognitivo leve no testador, com recomendação de supervisão em atos patrimoniais complexos, circunstância cuja repercussão sobre a livre formação de vontade no ato específico de testar constitui, precisamente, o objeto da instrução a ser realizada nestes autos. Trata-se de matéria a ser dirimida à luz das provas a produzir, e não de óbice ao próprio conhecimento da demanda. Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido central a capacidade civil do testador Alcides Bernardino de Castro para a prática do ato de disposição de última vontade, bem como a livre e espontânea formação de sua vontade, isenta de vício de consentimento ou de influência indevida de terceiros, no momento da lavratura do testamento público de 29/08/2014. O ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo às autoras a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a incapacidade ou o vício de vontade alegados, e ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, sem prejuízo da livre apreciação da prova pelo Juízo à luz do conjunto probatório a ser produzido. Defiro a expedição de ofício à operadora de saúde Prevent Senior e aos profissionais e estabelecimentos de saúde que assistiram o falecido Alcides Bernardino de Castro, para que apresentem prontuário médico integral, relatórios, laudos, exames, avaliações neurológicas, psiquiátricas ou geriátricas, prescrições médicas e demais documentos correlatos referentes ao período compreendido, ao menos, entre 2013 e 2015. Comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados necessários à expedição. Defiro, igualmente, a expedição de ofício ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 30º Subdistrito de Ibirapuera desta Capital, para que apresente cópia integral do testamento impugnado e dos documentos que o instruíram, bem como a qualificação completa das testemunhas instrumentárias do ato. Defiro a produção de prova pericial médica indireta, e nomeio a Drª Daniela Ciccirelli, que deverá ser intimada para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Facultem-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, sem prejuízo dos que o Juízo entender pertinente formular de ofício. Defiro a produção de prova testemunhal, devendo as partes apresentar o respectivo rol no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado o limite legal de testemunhas (art. 357, § 6º, c/c art. 450 do CPC). Indefiro as tomadas de depoimentos pessoais, pois de pouca valia parfa o deslinde da causa. Fica assegurado a ambas as partes o direito de produzir contraprova em relação a todo e qualquer elemento probatório carreado pela parte adversa, observado o contraditório. Indefiro, por ora, o pedido subsidiário de prova pericial grafotécnica, formulado pelas próprias autoras em caráter de cautela subsidiária. O cerne da controvérsia fixada nestes autos diz respeito à capacidade civil do testador e à livre formação de sua vontade, e não à autenticidade material da assinatura aposta no testamento público ato lavrado com a presença de tabelião dotado de fé pública e de duas testemunhas instrumentárias, cuja autenticidade não foi, até o momento, especificamente impugnada quanto ao instrumento em causa (distinguindo-se, nesse ponto, da impugnação deduzida pelo réu em relação ao documento de fls. 55, questão que não interfere no saneamento ora realizado). A produção da prova grafotécnica, tal como colocada pelas próprias requerentes, revela-se por ora prescindível, à luz dos princípios da adequação e da economia processual, podendo ser reconsiderada, de ofício ou a requerimento, caso o resultado da perícia médica indireta e da instrução oral assim recomende. Expeçam-se os ofícios ora deferidos. Após a juntada das respostas, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a Sra. Perita nomeada para dar início aos trabalhos periciais, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez, para entrega do laudo. Apresentado o laudo pericial e manifestadas as partes, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será colhida a prova testemunhal já deferida. Ciência ao Ministério Público. Publicada esta decisão com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial generativa (minuta), nos termos da Resolução CNJ nº 615/2025, tendo sido integralmente revisada e adotada por este magistrado, que por ela responde. Int. - ADV: CRYSTAL VENCOVSKY LIMA TEIXEIRA (OAB 364683/SP), CRYSTAL VENCOVSKY LIMA TEIXEIRA (OAB 364683/SP), SERGIO LUIS MIRANDA NICHOLS (OAB 100916/SP), CRYSTAL VENCOVSKY LIMA TEIXEIRA (OAB 364683/SP), CRYSTAL VENCOVSKY LIMA TEIXEIRA (OAB 364683/SP)

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