Detalhe do processo

Ficha #4791004611-91.2020.8.26.0126

Práticas Abusivas

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
baixa_relevancia
Publicação em
10/09/2026
Partes
T.S.L. (autor), U.S.J.C.C.T.M. (réu)
Advogados
THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO (OAB 260550/SP), PRISCILA MORAES LOPES (OAB 376231/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Enviado em
15/09/2026, 12:32:28
Processo 1004611-91.2020.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - T.S.L. e outros - U.S.J.C.C.T.M. - Vistos. 1 - Inicialmente, providencie a z. serventia a inclusão destes autos em lote de migração ao sistema EPROC (Infoeproc nº 122). Ressalto que a permanência do feito no sistema SAJ poderia comprometer o cronograma de migração ao EPROC, considerando o prazo de 12 (doze) meses estabelecido para sua finalização, nos termos do Infoeproc nº 101. Após, cumpra-se o item 2. 2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ou evidência e reparação de danos, proposta originalmente por Joanne Torralbo Gimenez Lemos em face de Unimed São José dos Campos - Cooperativa de Trabalho Médico, visando ao custeio de cirurgias reparadoras decorrentes de sequelas de cirurgia bariátrica. No curso da instrução sobreveio a notícia do falecimento da autora, regularizando-se o polo ativo em favor de Thiago de Souza Lemos e outros (f. 331). A decisão saneadora fixou como ponto controvertido a necessidade e a cobertura das cirurgias reparadoras e determinou, de ofício, a produção de prova pericial médica indireta a cargo do IMESC, fixando os honorários periciais e determinando que, comprovado o depósito, fosse oficiado o instituto para agendamento da perícia (f. 351 a 354). Expedido o ofício (f. 374 a 376), a parte autora solicitou retificação para constar o falecimento da periciada e requereu que tal circunstância fosse comunicada ao IMESC (f. 379), sobrevindo despacho esclarecendo a obrigatoriedade de preenchimento do campo relativo ao periciando, ainda que se tratasse de perícia indireta, sob pena de devolução automática do expediente por leitura óptica (f. 380). Não obstante, o IMESC agendou perícia com comparecimento presencial para 27/01/2025 (f. 383), providência incompatível com a modalidade indireta determinada nos autos, razão pela qual a decisão de f. 388 tornou sem efeito o ato de f. 384 e determinou a expedição de novo ofício, nos moldes de f. 351/354 e 380, assinalando expressamente a opção de perícia indireta sem comparecimento da parte. Novo ofício foi expedido e encaminhado ao portal eletrônico do IMESC em 16/01/2025 (f. 391 a 393). Certificada a ausência de laudo em 17/03/2025 (f. 396), o instituto respondeu informando o não comparecimento do periciando à perícia de 27/01/2025 (f. 397), manifestação dissociada da própria natureza indireta da diligência solicitada, o que foi corretamente afastado pela decisão de f. 398/399, que determinou aguardar-se, por mais 30 dias, resposta ao ofício de f. 391/393. Diante da ausência de manifestação eficaz do IMESC, nova decisão determinou a expedição de outro ofício solicitando a perícia médica indireta (f. 406), reiterado em 06/08/2025 (f. 409 a 411). Na mesma data, contudo, o instituto devolveu o expediente sob a alegação genérica de que não teriam sido localizadas as informações do periciando (f. 414), não obstante os dados de identificação da periciada constassem regularmente preenchidos no ofício, o que evidencia motivação insuficiente para a recusa. Novos ofícios foram expedidos em 08/08/2025 (f. 416 a 419) e em 31/10/2025, este já com a anotação do falecimento da periciada (f. 421 a 424), sem que, até a certidão de 25/05/2026, houvesse qualquer resposta do IMESC (f. 427), computando-se, a partir de então, mais de seis meses de silêncio e cerca de dois anos desde a primeira solicitação de perícia formulada nos autos. O quadro acima descrito revela atraso reiterado e injustificado por parte do IMESC na condução de diligência essencial ao deslinde da causa, caracterizado tanto pela devolução de expedientes sob motivação genérica e insubsistente quanto pela ausência de resposta, em prejuízo à razoável duração do processo, notadamente em feito que tramita desde 2020. Por conseguinte, no exercício dos poderes de gestão processual conferidos pelo art. 139, IV, do CPC, e à luz da garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, e art. 4º do CPC), determino que a z. serventia formalize, junto à Ouvidoria do IMESC, reclamação acerca da demora reiterada na resposta às solicitações periciais e das devoluções de expedientes sob motivação genérica e insuficiente, servindo a presente decisão como ofício para esse fim. Deverá constar expressamente da reclamação a determinação para que o IMESC, no derradeiro prazo de 30 (trinta) dias, promova a efetiva realização da perícia médica indireta há muito solicitada nestes autos (f. 422 a 424), com a elaboração e juntada do respectivo laudo. Diante de nova inércia, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO (OAB 260550/SP), PRISCILA MORAES LOPES (OAB 376231/SP)

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