Detalhe do processo

Ficha #4681007332-42.2026.8.26.0114

Indenização por Dano Moral

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
ja_realizada
Publicação em
09/09/2026
Partes
LORENZO LEIGUE CUSTODIO (autor), REAL SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICêNCIA (réu)
Advogados
ANA CAROLINA BARBIN BRECCIO (OAB 322700/SP), MARIAH GIANI OLIVA MODENESI BARBOSA (OAB 441273/SP)
Enviado em
15/09/2026, 12:32:28
Processo 1007332-42.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lorenzo Leigue Custodio - Real Sociedade Portuguesa Beneficência e outro - Vistos. Fls. 388/392: Cuida-se de embargos de declaração objetivando eliminar suposta omissão e erro material da decisão de fls. 380/383. Manifestação da parte embargada às fls. 393/395. Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte embargante, pois tempestivos. No mérito, acolho parcialmente o recurso para sanar o vício de omissão apontado. Considerando que ambas as partes pretendem que a perícia seja realizada pelo IMESC, DEFIRO a produção de prova pericial médica a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), considerando-se os pontos controvertidos apontados na decisão embargada. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em quinze (15) dias a contar da intimação da presente decisão (CPC, art. 465, § 1º). Em seguida, oficie-se ao IMESC, a fim de que seja designado profissional para a realização de perícia indireta a partir dos documentos relacionados aos fatos constantes dos autos em outros que eventualmente venha a requisitar às partes, que estarão obrigadas a fornecer o que for necessário e estiver ao seu alcance. Aguarde-se a resposta do ofício pelo prazo de 90 (noventa) dias. Não havendo retorno, reitere-se. Concluída a análise, aguarde-se a juntada do laudo pericial pelo prazo de 90 (noventa) dias. Na inércia, cobre-se. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por outro lado, não se vislumbra erro material, tendo em vista que na fase de instrução probatória foi delimitado o ônus de cada parte e, além disso, instadas a especificar provas, a requerida pleiteou a produção de prova oral, tendo a parte autora apenas manifestado concordância com a realização da perícia pleiteada pela ré. Assim, eventuais honorários que venham a ser fixados peloIMESC serão adiantados pela parte ré, nos termos da decisão embargada. Ante o exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração, conforme fundamentação acima. Intime-se. - ADV: MARIAH GIANI OLIVA MODENESI BARBOSA (OAB 441273/SP), ANA CAROLINA BARBIN BRECCIO (OAB 322700/SP)

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  • 09/09/2026Processo publicadoTJSP
  • 15/09/2026Processo chegou ao CRMvia JuriMed Radar

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