Detalhe do processo

Ficha #4441101592-37.2025.8.26.0053

Indenização por Dano Moral

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
baixa_relevancia
Publicação em
09/09/2026
Partes
BáRBARA MESQUITA DUPSKI (autor), DéBORA MESQUITA FRANCHIS (autor), INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE (réu), PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO (réu), SPDM - ASSOCIAçãO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - HOSPITAL MUNICIPAL VEREADOR JOSé STOROPOLLI (réu), VICTORE MESQUITA DOS SANTOS FREITAS (autor)
Advogados
MARCIO LEAL DE MOURA (OAB 372205/SP), ROGERIO AUGUSTO BOGER FEITOSA (OAB 328924/SP), PHILADELPHO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB 314699/SP), RUI DE SALLES OLIVEIRA SANTOS (OAB 174942/SP), NATHACHIA UZZUN SALES (OAB 257073/SP), ALAN FELIX OLIVEIRA RAMALHO (OAB 292681/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP)
Enviado em
15/09/2026, 12:32:28
Processo 1101592-37.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Débora Mesquita Franchis - - Victore Mesquita dos Santos Freitas - - Bárbara Mesquita Dupski - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - Hospital Municipal Vereador José Storopolli - Vistos. Fls. 4487-4488; 4551-4552; 4671-4672; 4673-4680; 4681-4683: Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Débora Mesquita Franchis, Victore Mesquita dos Santos Freitas e Bárbara Mesquita Dupski em face do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, do Município de São Paulo e da Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - SPDM, na qual os autores atribuem aos réus responsabilidade pelo falecimento de sua genitora, Mariana Mesquita dos Santos, após procedimento cirúrgico realizado no Hospital Municipal Vereador José Storopolli. O Município apresentou contestação, suscitando preliminares e requerendo o chamamento da SPDM ao processo (fls. 1974-1996). O IAMSPE apresentou contestação às fls. 3090-3118. Os autores apresentaram réplicas e especificaram provas (fls. 3127-3140). Por decisão de fls. 3159-3160, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia e deferido o chamamento ao processo da SPDM, que, citada, apresentou contestação às fls. 3173-3217. Na decisão de fls. 4386-4388, foi acolhida a retificação da razão social da SPDM, corrigido o valor da causa para R$ 948.112,38, concedida a gratuidade processual à corré, afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com dinamização do ônus da prova, e delimitados os pontos controvertidos. Determinou-se, ainda, a juntada dos holerites e informações funcionais da falecida, ficando a prova pericial médica perante o IMESC postergada para momento posterior. Após a expedição de ofício determinada às fls. 4451-4453, a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo encaminhou as fichas funcionais, fichas financeiras e demonstrativos de pagamento da falecida (fls. 4492-4546 e 4551-4664). Sobre a documentação, manifestaram-se as partes. A SPDM questionou a inclusão do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG em eventual pensionamento (fls. 4671-4672). Os autores sustentaram a habitualidade da verba, apontaram erro material quanto à idade de Bárbara Mesquita Dupski e apresentaram quesitos suplementares (fls. 4673-4680). O Município apresentou seus quesitos às fls. 4681-4683. É o relatório. Decido. Acolho a alegação dos autores quanto ao erro material relativo à idade de Bárbara Mesquita Dupski. Com efeito, as manifestações anteriores consideraram como sua a data de nascimento de 15/07/2001, constante do documento de fl. 36. Ocorre que referido documento corresponde à certidão de nascimento de Débora Mesquita Franchis. A certidão de Bárbara encontra-se à fl. 38 e indica nascimento em 24/02/2011. Assim, ao contrário do que dito pelo parquet a fls. 4384, Bárbara é menor de idade e incapaz, sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Reconsidero, portanto, o capítulo da decisão de fls. 4386-4388 que havia determinado a exclusão do Ministério Público, devendo o órgão ser reincluído no cadastro processual e intimado para ciência do processado e acompanhamento da instrução. No mais, está cumprida a determinação de juntada da documentação funcional e remuneratória da falecida, conforme documentos de fls. 4492-4546 e 4551-4664. A discussão acerca da inclusão do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG na base de cálculo de eventual pensionamento não impede o prosseguimento da instrução. A definição da base remuneratória efetivamente considerada para eventual indenização por danos materiais constitui matéria relacionada ao mérito, a ser apreciada oportunamente à luz dos elementos constantes dos autos. Também estão regularmente apresentados os quesitos das partes: Estado de São Paulo/IAMSPE, às fls. 4411-4413; autores, às fls. 4422-4424 e 4678-4679; SPDM, às fls. 4427-4429; e Município de São Paulo, às fls. 4682-4683. Desse modo, cumprida a providência documental anteriormente determinada, mostra-se cabível o prosseguimento da prova pericial médica indireta perante o IMESC. Ante o exposto, reconheço o erro material apontado pelos autores e declaro que Bárbara Mesquita Dupski, nascida em 24/02/2011, é menor de idade, conforme certidão de nascimento de fl. 38; reconsidero o capítulo da decisão de fls. 4386-4388 que determinou a exclusão do Ministério Público. Providencie a Serventia sua reinclusão no cadastro processual e a intimação para ciência do processado e acompanhamento do feito, inclusive para, querendo, apresentar quesitos à perícia, no prazo de 15 dias; Declaro cumprido o item 1 da decisão de fls. 4386-4388, diante da juntada da documentação funcional e remuneratória de fls. 4492-4546 e 4551-4664; recebo os quesitos apresentados às fls. 4411-4413, 4422-4424, 4427-4429, 4678-4679 e 4682-4683, bem como a indicação de assistente técnica pela SPDM; decorrido o prazo concedido ao Ministério Público para eventual apresentação de quesitos, expeça-se ofício eletrônico ao IMESC para realização de perícia médica indireta, mediante análise dos prontuários e demais documentos médicos constantes dos autos, com prazo de 60 dias para apresentação do laudo. Juntado o laudo, intimem-se as partes no prazo comum de 15 dias e, por último, Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ROGERIO AUGUSTO BOGER FEITOSA (OAB 328924/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), RUI DE SALLES OLIVEIRA SANTOS (OAB 174942/SP), NATHACHIA UZZUN SALES (OAB 257073/SP), ALAN FELIX OLIVEIRA RAMALHO (OAB 292681/SP), ALAN FELIX OLIVEIRA RAMALHO (OAB 292681/SP), ALAN FELIX OLIVEIRA RAMALHO (OAB 292681/SP), PHILADELPHO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB 314699/SP), PHILADELPHO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB 314699/SP), PHILADELPHO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB 314699/SP), MARCIO LEAL DE MOURA (OAB 372205/SP), MARCIO LEAL DE MOURA (OAB 372205/SP), MARCIO LEAL DE MOURA (OAB 372205/SP)

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