Detalhe do processo

Ficha #4751003704-70.2025.8.26.0505

Indenização por Dano Moral

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
baixa_relevancia
Publicação em
11/09/2026
Partes
A.E. (autor), B.V.S. (réu), V.S.E. (autor)
Advogados
TAMIRES VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 530512/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
Enviado em
15/09/2026, 12:32:28
Processo 1003704-70.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.E. - - V.S.E. - B.V.S. e outro - Vistos, Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Antonio de Elias e Victor Silva de Elias em face do Município de Ribeirão Pires e de Biovida Saúde Ltda.. Em decisão de saneamento e organização do processo proferida às fls. 423/430, foi deferida a produção de prova pericial médica indireta, com a nomeação da médica perita Dra. Ana Marcela Rojas Fonseca-Hial. Na mesma ocasião, determinou-se o rateio das despesas periciais na proporção de 50% para o polo ativo e 50% para o polo passivo, cabendo a cada ré a fração de 25%. A médica perita nomeada apresentou estimativa de honorários periciais a fls. 449, postulando a quantia de R$ 9.000,00, correspondente a 15 horas de trabalho técnico ao valor de R$ 600,00 por hora. A ré Biovida Saúde Ltda. impugnou a proposta de honorários às fls. 472/474, sustentando desproporcionalidade e excesso na quantidade de horas estimadas, requerendo a redução do encargo para R$ 5.000,00. Os autores apresentaram quesitos a fls. 464/471, pleiteando, antes do início da perícia, a requisição de prontuários médicos integrais e registros administrativos junto a diversas unidades de saúde e órgãos reguladores. Instada a se manifestar, a médica perita manteve integralmente a proposta às fls. 477/479, justificando a densidade do encargo. É o breve relatório. Fundamento e decido. A impugnação apresentada pela ré Biovida Saúde Ltda. comporta parcial acolhimento. A fixação da remuneração do perito judicial deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, considerando a complexidade da matéria, a qualificação técnica exigida, o tempo despendido e os parâmetros usualmente praticados em casos semelhantes, evitando a imposição de encargos excessivos às partes. No caso concreto, a especialidade médica envolvida (hematologia e oncologia) e o extenso período de atendimento a ser reconstruído (janeiro a setembro de 2025) justificam uma análise detida e especializada. Contudo, trata-se de perícia médica indireta, essencialmente documental, sem a necessidade de deslocamento para exame clínico presencial da paciente, cujo óbito ocorreu em 01/09/2025 (fls. 107). Nesse cenário, a estimativa de 15 horas técnicas formulada pela profissional (fls. 449) mostra-se excessiva para o trabalho a ser executado. O arbitramento correspondente a 10 (dez) horas de trabalho técnico atende perfeitamente à complexidade da demanda e remunera de maneira justa e digna a perita, mantido o valor-hora de R$ 600,00, o que resulta no montante global de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Quanto ao custeio da prova, a decisão de fls. 429/430 estabeleceu o rateio dos honorários na proporção de 50% ao polo ativo e 50% ao polo passivo (25% para a ré Biovida Saúde Ltda. e 25% para o Município de Ribeirão Pires). Assim, as partes devem depositar em juízo suas respectivas cotas-partes, sendo 50% para os autores (R$ 3.000,00), e de 25%, correspondentes a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a ré Biovida Saúde Ltda. e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o Município de Ribeirão Pires. Por fim, no tocante ao requerimento formulado pelos autores a fls. 464/471, assiste razão aos requerentes quanto à necessidade de instrução documental prévia. Como a perícia médica indireta depende exclusivamente da análise de relatórios, prontuários e registros de atendimento da falecida, é indispensável a reunião prévia de tais documentos para que a médica perita disponha de todos os elementos necessários à elaboração de laudo conclusivo e às respostas aos quesitos formulados pelas partes (fls. 450/457 e 467/470). Ante o exposto: Acolho parcialmente a impugnação apresentada pela ré Biovida Saúde Ltda. a fls. 472/474 e fixo os honorários periciais definitivos no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), equivalente a 10 (dez) horas de trabalho técnico da médica perita. Intimem-se os autores e as correqueridas Biovida Saúde Ltda. e Município de Ribeirão Pires para que comprovem, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial de suas respectivas frações de 50% (R$ 3.000,00) e de 25% dos honorários (R$ 1.500,00 para cada ré). Defiro o requerimento dos autores de fls. 464/471 para determinar a expedição de ofícios, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias, requisitando o envio de cópia integral dos prontuários médicos e fichas de atendimento de Luzeni Silva de Elias às seguintes unidades: Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Ribeirão Pires, Hospital Municipal Nardini, Hospital Santa Clara, Hospital Santa Ana e Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde (CROSS). Com a juntada das respostas aos ofícios e a comprovação dos depósitos devidos pelas partes, intime-se a médica perita judicial para que dê início aos trabalhos periciais, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, na forma da decisão de fls. 430. Servirá cópia da presente decisão devidamente assinada como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: TAMIRES VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 530512/SP), TAMIRES VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 530512/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)

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