Detalhe do processo

Ficha #4701068392-05.2026.8.26.0053

Serviços de Saúde

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
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Publicação em
10/09/2026
Partes
ALANA NOVAIS DE ALMEIDA (autor), PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO (réu), SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA (réu)
Advogados
DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), ROGERIO AUGUSTO BOGER FEITOSA (OAB 328924/SP)
Enviado em
15/09/2026, 12:32:28
Processo 1068392-05.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Alana Novais de Almeida - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - 1-) Ressalvada a advertência lançada na decisão de fls. 1.216/1.217, impõe-se afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da corré SPDM. A caracterização da conduta tipificada no art. 80, inciso II, do CPC exige a demonstração inequívoca de dolo processual, isto é, a atuação manifestamente fraudulenta voltada a induzir o órgão jurisdicional em erro e a distorcer a verdade material para prejudicar a parte contrária. No caso em tela, os esclarecimentos prestados nas fls. 1.242/1.245, acompanhados de farta documentação oficial e de todos os aditivos celebrados com o Município, demonstraram que a manifestação da corré esteve amparada em uma distinção técnico-jurídica e formal sobre a natureza de seu liame com o ente público. Com efeito, a SPDM comprovou que o Hospital Saboya integra os quadros da administração direta municipal (SEAH/SMS) e é chefiado por servidores públicos estatutários, assentando sua tese defensiva na ausência de "contrato de gestão pleno" sobre a infraestrutura da unidade. Conquanto tal tese não seja acolhida para fins de exclusão do polo passivo, conforme adiante se verá, o debate reside no terreno da qualificação jurídica dos fatos e do legítimo exercício do direito de defesa (art. 5º, LV, da CF), inexistindo intuito doloso de falseamento da realidade. Descabida, pois, a imposição de sanção processual. 2-) A preliminar de ilegitimidade arguida pelo Município de São Paulo não comporta acolhimento. A assistência integral à saúde constitui dever inderrogável do Estado (arts. 6º e 196 da CF), cabendo ao ente municipal, como gestor do SUS no âmbito local, responder de forma primária e objetiva pela higidez dos serviços médicos ofertados à população em seus nosocômios (art. 37, § 6º, da CF). A celebração de convênios ou contratos de parceria com entidades do terceiro setor transfere a execução material dos serviços, mas não elide a titularidade do encargo público e nem desonera a municipalidade da responsabilidade perante os administrados. Rejeito, pois, a preliminar. 3-) A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela SPDM deve ser igualmente rejeitada. Os documentos acostados pelo próprio Município (Termo Aditivo nº 001/2024, fls. 1.229/1.232) e pela entidade (Termo Aditivo nº 002/2024, fls. 1.304/1.311) atestam, de maneira irrefutável, que no período em que se deram os atendimentos ao de cujus (27/05/2024 a 23/06/2024) encontrava-se em pleno vigor a pactuação que delegava à SPDM a disponibilização de recursos humanos médicos e multidisciplinares nos setores de Urgência, Pronto Socorro e Retaguarda do Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro de Saboya. Não bastasse a vigência contratual do ajuste, o Município de São Paulo esclareceu de maneira pontual à fl. 1.355 que o médico plantonista Dr. Eduardo Felipe Kim Goto (CRM/SP 218.091) foi o responsável pela admissão do paciente, pela sustentação inicial da hipótese diagnóstica de dengue e pela requisição de sua internação, bem como o profissional que formalizou o pedido de avaliação com a especialidade de Hematologia via CROSS, integravam o corpo clínico alocado pela SPDM. Tratando-se a corré de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de saúde em cooperação com o Estado, responde ela solidariamente e de forma objetiva por eventuais danos causados por seus prepostos no exercício da assistência médica, nos moldes do art. 37, § 6º, da Carta Magna. A existência de comando administrativo final ou de coordenação exercida por diretores estatutários do nosocômio constitui matéria interna corporis que não retira a pertinência subjetiva da entidade fornecedora e gestora da equipe profissional causadora do alegado gravame, ressalvado eventual direito de regresso. 4-) De outro turno, defiro o pedido de retificação do polo passivo (fl. 1.055), a fim de que passe a constar no sistema SAJ a denominação e o CNPJ da filial contratante responsável pelos serviços: SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - PAIS - P.S. MUNICIPAL (CNPJ nº 61.699.567/0057-47). Anote-se a inclusão da parte e a baixa daquela substituída. Proceda o Cartório às devidas anotações. 5-) A preliminar de inépcia parcial suscitada pelo Município de São Paulo não merece guarida. A petição inicial atende a todos os requisitos do art. 319 do CPC, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se vislumbra incompatibilidade ontológica ou lógica na cumulação entre a pretensão de indenização por danos morais reflexos (fundada na dor subjetiva, angústia e abalo emocional experimentados pela filha decorrentes do óbito de seu pai e das circunstâncias assistenciais) com o pleito indenizatório autônomo baseado na perda de uma chance (apoiado na supressão de oportunidade real de obtenção de diagnóstico precoce e manejo terapêutico eficaz de moléstia grave). A pertinência e a extensão do acolhimento conjunto ou alternativo de tais pretensões envolvem o mérito da lide e serão dirimidas em cognição exauriente. Rejeito a preliminar. 6-) O valor atribuído à causa na inicial (R$ 92.945,00) reflete a expressa exigência do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, correspondendo exatamente à soma das verbas indenizatórias postuladas pela autora a título de danos morais (R$ 72.945,00) e perda de uma chance (R$ 20.000,00), devendo ser mantido o montante cadastrado. 7-) Superadas as preliminares, passo ao saneamento do feito. Estão presentes as condições da ação, bem assim os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual e, inexistindo quaisquer irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado. Necessária a instrução. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo, resumidamente, os seguintes pontos controvertidos: (i.) A ocorrência de falha médica, negligência, imprudência ou imperícia na assistência médico-hospitalar prestada ao paciente Marcelo de Almeida no Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro de Saboya no interregno de 27/05/2024 a 23/06/2024, especialmente quanto ao tempo de elucidação etiológica da plaquetopenia severa e à tempestividade na indicação e realização do mielograma; (ii.) A adequação dos protocolos clínicos adotados pela equipe multidisciplinar, incluindo a pertinência dos exames laboratoriais e tomográficos, o suporte transfusional de hemocomponentes, a corticoterapia e o manejo das intercorrências neurológicas registradas durante a internação; (iii.) A observância do dever de informação, clareza e transparência por parte da equipe médica perante os familiares do paciente acerca da gravidade do quadro hematológico e dos episódios neurológicos agudos havidos no curso da internação; (iv.) A existência de nexo de causalidade direto entre os atos médicos questionados e o desfecho letal verificado em 23/06/2024, ou a subsunção do caso à teoria da perda de uma chance (supressão de oportunidade real e séria de sobrevida ou de tratamento modificador do prognóstico em razão de eventual demora diagnóstica); (v.) A existência e a extensão dos danos morais próprios/reflexos suportados pela autora em face do falecimento de seu genitor e a proporcionalidade do arbitramento pretendido. Para dirimir os pontos controvertidos fixados, defiro a produção da prova pericial, de natureza médica na modalidade INDIRETA (análise aprofundada dos prontuários, exames laboratoriais, relatórios e documentos constantes dos autos), a cargo da parte autora. A necessidade da prova técnica pericial impõe-se ante a indispensabilidade de subsunção dos fatos registrados em prontuário, à luz da literatura médica e dos protocolos de boas práticas, a fim de averiguar se as condutas assistenciais observaram o padrão de diligência exigível. Formulo, desde logo, os seguintes QUESITOS DO JUÍZO, a serem respondidos pelo perito nomeado: 1-) Qual era a condição clínica e laboratorial apresentada pelo paciente Marcelo de Almeida quando admitido no Pronto-Socorro do Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro de Saboya em 27/05/2024? 2-) A suspeita inicial de dengue e a investigação encetada até o seu descarte, em 31/05/2024, guardaram conformidade com os protocolos clínicos recomendados para quadros de dor abdominal e plaquetopenia severa (10.000/mm³)? 3-) A partir do afastamento da hipótese de dengue, as investigações etiológicas (exames laboratoriais, testes autoimunes e provas hepáticas) foram conduzidas com a celeridade e amplitude exigíveis para o caso? 4-) A solicitação de avaliação com a especialidade de Hematologia via CROSS (requerida em 06/06/2024 e efetivada em 10/06/2024) e a indicação e coleta do exame de mielograma (realizado em 21/06/2024) ocorreram em tempo oportuno frente ao quadro clínico e à persistência da plaquetopenia? 5-) As manifestações neurológicas agudas havidas nos dias 08/06/2024 e 11/06/2024 (hemiparesia, disartria, afasia) foram devidamente diagnosticadas, monitoradas e manejadas? Havia sinais tomográficos ou clínicos de complicação vascular ou hemorrágica associada à condição hematológica? 6-) O suporte transfusional, as medicações ministradas (inclusive corticoterapia) e o atendimento prestado na Sala Vermelha/Pronto-Socorro quando da crise convulsiva de 22/06/2024 seguiram os padrões técnicos adequados? 7-) O diagnóstico final de Síndrome Mielodisplásica (SMD), se houvesse sido concluído em momento anterior da internação, permitiria a instituição de terapia capaz de modificar o prognóstico e evitar o óbito ou conferir ganho real e concreto de sobrevida ao paciente? 8-) Há nexo de causalidade entre as condutas da equipe assistencial e o óbito verificado em 23/06/2024, ou o resultado letal decorreu da evolução natural da doença hematológica grave e de suas complicações intrínsecas? Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC), sob pena de preclusão. Com a juntada dos quesitos ou certificado o decurso do prazo, oficie-se ao IMESC para designação de data e realização dos trabalhos periciais, consignando-se tratar de perícia INDIRETA. Laudo em sessenta dias. Desde já, autorizo a geração de senha de acesso aos autos digitais no sistema SAJ ao perito e aos assistentes técnicos eventualmente indicados. Intime-se. - ADV: LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP), ROGERIO AUGUSTO BOGER FEITOSA (OAB 328924/SP)

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