Detalhe do processo

Ficha #4411028460-55.2025.8.26.0405

Indenização por Dano Material

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
baixa_relevancia
Publicação em
09/09/2026
Partes
GISLAINE CALDEIRA CAVALCANTE (autor), HENRIQUE SILVA CAVALCANTE (autor), MARIA CLARA SILVA CAVALCANTE (autor)
Advogados
DÉCIO PEREZ JUNIOR (OAB 200995/SP)
Enviado em
15/09/2026, 12:32:28
Processo 1028460-55.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gislaine Caldeira Cavalcante - - Henrique Silva Cavalcante - - Maria Clara Silva Cavalcante - Vistos. Trata-se de manifestação da parte autora (fls. 470/472), apresentada em atenção à determinação de fls. 469, informando não ter formulado requerimento administrativo prévio para obtenção dos documentos e informações indicados às fls. 385/390, tampouco haver ocorrido negativa administrativa nesse sentido, uma vez que o pedido original visava, desde logo, a requisição judicial direta da documentação reputada necessária à realização da perícia médica indireta deferida nos autos. A parte reitera, assim, o pedido de expedição de ofícios ao Serviço de Verificação de Óbito/IML, ao Hospital Municipal Antônio Giglio, ao Município de Osasco/OS gestora, ao Corpo de Bombeiros/Polícia Militar do Estado de São Paulo e à CROSS - Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde. Decido. A requisição judicial de documentos e informações a órgãos, entidades e profissionais estranhos à relação processual, mediante expedição de ofício, é providência subsidiária. Cabe à parte interessada, em primeiro lugar, buscar a obtenção da documentação pretendida pela via própria, reservando-se a intervenção judicial às hipóteses de recusa, silêncio ou óbice injustificado por parte do detentor da informação, sob pena de indevida transferência ao Poder Judiciário de atribuição que compete, a rigor, ao próprio interessado, em prejuízo da economia processual e da racional utilização do aparato jurisdicional. No caso dos autos, os requerentes qualificam-se, na petição inicial, como cônjuge sobrevivente e filhos do falecido, condição que lhes confere legitimidade para requerer, diretamente aos serviços e instituições detentores, a exibição da documentação médica e assistencial relativa ao atendimento prestado à vítima, nos termos da Resolução CFM nº 1.605/2000 e da Recomendação CFM nº 3/2014, que autorizam o acesso de sucessores legítimos ao prontuário de paciente falecido, mediante comprovação do vínculo familiar. Quanto à documentação em poder de órgãos públicos Corpo de Bombeiros, Polícia Militar do Estado de São Paulo, CROSS e unidades de saúde municipais , aplica-se a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que assegura a qualquer interessado o acesso a informações produzidas ou custodiadas por órgãos e entidades públicas, mediante requerimento simples, independentemente de motivação. Ausente, neste momento, comprovação de que os requerentes tenham buscado, pela via administrativa, a obtenção da documentação indicada às fls. 385/390, ou de que tenha havido recusa, silêncio ou óbice injustificado por parte dos órgãos e instituições detentores, não se justifica, por ora, a movimentação do aparato judicial para a expedição dos ofícios pretendidos. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofícios formulado às fls. 385/390 e reiterado às fls. 470/472. Determino que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, requeira administrativamente, junto aos órgãos, instituições e profissionais indicados às fls. 385/390, a exibição dos documentos e informações ali especificados, comprovando nos autos a protocolização dos respectivos requerimentos. Após o protocolo dos requerimentos, aguarde-se por 30 (trinta) dias a resposta dos requerimentos pelos órgãos diligenciados. As respostas deverão ser anexadas aos autos pelo próprio requerente. No mais, aguarde-se a realização da perícia. Intime-se. - ADV: DÉCIO PEREZ JUNIOR (OAB 200995/SP), DÉCIO PEREZ JUNIOR (OAB 200995/SP), DÉCIO PEREZ JUNIOR (OAB 200995/SP)

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  • 09/09/2026Processo publicadoTJSP
  • 15/09/2026Processo chegou ao CRMvia JuriMed Radar

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