Detalhe do processo

Ficha #4671144253-55.2023.8.26.0100

Tratamento médico-hospitalar

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
baixa_relevancia
Publicação em
10/09/2026
Partes
N.A.H. (autor), S.A.C.S.S. (réu)
Advogados
CAMILLA PEIXOTO PAES LEME E SOUZA (OAB 293235/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Enviado em
15/09/2026, 12:32:28
Processo 1144253-55.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - N.A.H. - S.A.C.S.S. - Trata-se de ação de rito comum proposta por N. A. H. em face de S. A. C. de S. S., objetivando a cobertura e o custeio de tratamento médico-hospitalar em clínica psiquiátrica para dependência química. A decisão de fls. 791/792 deferiu a realização de prova pericial médica para averiguar a indispensabilidade do tratamento e a eventual ausência de estabelecimento apto na rede credenciada. Após a substituição do perito anterior e o arbitramento dos honorários periciais, foram designadas datas para realização do exame pericial presencial, ocasiões em que o autor não compareceu, em duas oportunidades distintas, restando frustradas as diligências. Instado a justificar a sua ausência e indicar a sua localização, o patrono do autor informou que o requerente retornou à situação de rua, estando em paradeiro desconhecido pela família, fls. 861. Diante dessa informação, este juízo consultou a perita nomeada sobre a possibilidade de elaboração de laudo indireto com esteio na documentação médica existente nos autos. Apresentada resposta positiva pela senhora perita, condicionada ao fornecimento de prontuários e relatórios médicos complementares, fls. 908, determinou-se a intimação da parte autora para coligir aos autos a documentação necessária no prazo de quinze dias. Regularmente intimado por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, o autor deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado pela serventia cartorária, fls. 912. Pois bem. A relação processual impõe às partes o dever de colaboração ativa e a observância aos ônus procedimentais estabelecidos em lei, notadamente para a produção dos elementos instrutórios que pretendem utilizar na defesa de suas teses. No caso vertente, a prova pericial direta restou inviabilizada pela ausência física do requerente e pelo seu retorno à situação de rua em local não sabido, fato expressamente noticiado por sua própria representação processual. Com o intuito de esgotar as vias instrutórias e assegurar a máxima efetividade da tutela jurisdicional, este juízo facultou a realização de perícia médica indireta, requisitando a juntada dos documentos médicos essenciais apontados pelo perito do juízo. Ocorre que, regularmente intimada para apresentar referida documentação no prazo de quinze dias, a parte autora manteve-se inerte, decorrendo o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou justificativa plausível. Nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil, o transcurso temporal sem a prática do ato extingue o direito de realizá-lo, operando-se a preclusão temporal e lógica da faculdade probatória outorgada. Por conseguinte, a inércia reiterada da parte em fornecer o substrato documental indispensável impede o avanço do exame pericial indireto, atraindo a preclusão da prova técnica. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a ocorrência da preclusão probatória em face da inércia da parte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, ainda que a parte, na inicial ou na contestação, apresente requerimento de futura produção das provas em direito permitidas, caso fique silente e não as especifique após o respectivo juízo intimá-la devidamente a tanto, opera-se a preclusão do direito de produzi-las. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 458.264/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.) Ademais, vigora no ordenamento processual a regra de distribuição estática do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão. A impossibilidade de realização do exame pericial por conduta omissiva do próprio requerente conduz ao encerramento da fase instrutória, devendo a demanda ser apreciada à luz dos elementos de convicção documentalmente encartados aos autos. Desse modo, inexistindo outros meios probatórios pendentes de deferimento ou realização, o encerramento da instrução processual com a abertura de prazo para alegações finais é a medida técnica e cogente que se impõe para a regular marcha do feito. Assim, declaro a preclusão da prova pericial médica anteriormente deferida, haja vista a inércia da parte autora em apresentar a documentação indispensável para a realização do exame indireto e, declaro encerrada a instrução processual, ante a inexistência de outras provas úteis a produzir. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de razões finais escritas. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), CAMILLA PEIXOTO PAES LEME E SOUZA (OAB 293235/SP)

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