Detalhe do processo

Ficha #4841000061-52.2026.8.26.0123

Serviços de Saúde

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Tribunal
TJSP
Classificação no radar
ja_realizada
Publicação em
20/07/2026
Partes
BEATRIZ MAYUMI OSAWA (autor), DOUGLAS HIROIUKI OSAWA (autor), PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA (réu)
Advogados
ERICH ROBERT ALMEIDA SYRAVATKA (OAB 424867/SP), ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP), FERNANDO ARAUJO SCHEIDE DE CASTRO (OAB 284151/SP), EDNEI JOSÉ DE ALMEIDA (OAB 350406/SP)
Enviado em
15/09/2026, 12:32:29
Processo 1000061-52.2026.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Beatriz Mayumi Osawa - - Douglas Hiroiuki Osawa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA e outro - Vistos. DEFIRO a perícia médica pleiteada pelas partes para que, a partir do documentos médicos presentes nos autos, seja verificada eventuais falhas na prestação de serviço público de saúde à SRA. MARIA JOSÉ DE LIMA, com apuração de eventual negligência, imprudência ou imperícia no atendimento. De acordo com o artigo 3º, VI, da Deliberação 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado não poderá ser efetuado o pagamento de perito quando a perícia for relacionada com a área médica, em razão da existência de Convênio com o IMESC. Ante o exposto, para a realização da perícia médica indireta, nomeio o IMESC, independentemente de compromisso, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual e a parte ré é dispensada do adiantamento dos honorários periciais quando a perícia for realizada por entidade pública (art. 91, §1º do CPC). As partes devem indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes oficie-se ao IMESC solicitando designação de data para a realização da PERÍCIA MÉDICA, consignando que o ônus do pagamento da perícia cabe à parte autora, que é beneficiário da justiça gratuita, e à parte ré, Fazenda Pública. Após, aguarde-se a resposta do ofício por 180 dias. Decorrido o prazo sem resposta, reitere-se o ofício. Designada a perícia, dê-se ciência às partes da data designada pelo IMESC. Uma vez apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. DEFIRO também a expedição de ofícios na forma requerida pela parte autora às fl. 511/512. Para tanto, servirá a presente como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte autora: i) à SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAPÃO BONITO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este juízo os prontuários médicos completos referentes aos três atendimentos prestados à paciente MARIA JOSÉ DE LIMA (24.03.2025, 11.04.2025 e 19.04.2025) e à internação subsequente da mesma paciante (19.04.2025 a 24.04.2025), bem como a integralidade dos registros e do histórico de tramitação da Ficha CROSS nº SS-9515373-25, relativos à paciente no mesmo período; ii) ao HOSPITAL REGIONAL DR. LÉO ORSI BERNARDES (HLOB) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este juízo os prontuários médicos completos referentes à admissão da paciente MARIA JOSÉ DE LIMA em 24.04.2025 e ao período de internação até o óbito, em 25.04.2025. A parte autora deverá comprovar o envio dos ofícios no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, consto que a necessidade de realização de audiência de instrução será analisada após a juntada do laudo pericial. Intime-se. - ADV: FERNANDO ARAUJO SCHEIDE DE CASTRO (OAB 284151/SP), ERICH ROBERT ALMEIDA SYRAVATKA (OAB 424867/SP), ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP), ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP), EDNEI JOSÉ DE ALMEIDA (OAB 350406/SP), ERICH ROBERT ALMEIDA SYRAVATKA (OAB 424867/SP)

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  • 20/07/2026Processo publicadoTJSP
  • 15/09/2026Processo chegou ao CRMvia JuriMed Radar

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